Seção: Secretaria da Sétima Turma
Tipo: Aditamento à Pauta
Orgão Judicante - 7a Turma
DECISÃO :
, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento,
e, no mérito, negar-lhe provimento.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. 1) HORAS EXTRAS.
A decisão regional está
intrinsecamente amparada no contexto fático-probatório constante
dos autos. Para infirmar as conclusões lançadas no acórdão
vergastado, no sentido de que havia realização de trabalho com
extrapolação da jornada ordinária, seria necessário o reexame dos
fatos e das provas, o que é defeso na instância extraordinária, nos
termos da Súmula n° 126 do TST.
2) COMPENSAÇÃO DE
COMISSÕES COM HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA.
INVALIDADE.
A constitucionalização da autonomia coletiva, com o
reconhecimento das convenções e acordos coletivos (CF, art. 7°,
XXVI) não autoriza, via de regra, a redução dos direitos do
trabalhador, significando, ao contrário, a valorização da negociação
coletiva como instrumento de melhoria das condições do trabalho e
de ampliação de direitos já assegurados, sem redução do conteúdo
mínimo indisponível representado pelas garantias trabalhistas.
Nesse passo, resulta inválida a cláusula de norma coletiva por meio
da qual se determina a compensação das comissões percebidas
com as horas extras prestadas. Ofensas aos artigos 7°, XXVI, da
CF/88, e 611, da CLT, não constatadas.
3) PENALIDADE
PROCESSUAL. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
A matéria aborda discussão
interpretativa de dispositivo legal, estando inserida no âmbito do
poder discricionário do Juiz, o qual, amparado no Princípio da
razoabilidade, imputou à parte penalidade processual por ter
verificado o ânimo protelatório da medida intentada. Inexiste
violação direta e literal do artigo 5°, LV, da CF/88.
Agravo de
instrumento ao qual se nega provimento.
Retirado
do Tribunal Superior do Trabalho (Brasil) - Judiciário
Seção: Secretaria da Sétima Turma
Tipo: Pauta de Julgamento
Pauta de Julgamento para a 2a. Sessão Ordinária da 7a Turma do
dia 11 de fevereiro de 2015 às 09h00
Retirado
do Tribunal Superior do Trabalho (Brasil) - Judiciário