Trata-
se de “exceção de pré-executividade", acompanhada de documentos (fls. 260/283). Aduz:"invalidade da desconsideração da
personalidade jurídica e ilegitimidade passiva". Seguiram-se manifestações dos exequentes e do excipiente (fls. 287/292,
299/301 e 351/353). Fundamento e decido. De proêmio, insta consignar que a, em rigor, objeção de pré-executividade não
tem previsão no ordenamento jurídico. Dessa forma, hão de ser trazidas em seu bojo somente matérias de ordem pública,
cognoscíveis de ofício pelo julgador, passíveis de apreciação independentemente de qualquer iniciativa do demandado (art.
525, e 803, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil). Entretanto, também cumpre salientar que não se admite, por
conta do oferecimento de tal objeção, dilação probatória. O processo de execução tem um fim próprio e específico, qual seja, a
satisfação do crédito do exequente. Logo, inconcebível permitir dilação probatória em decorrência de oferecimento de objeção
de pré-executividade, sob pena de se desvirtuar o processo de execução. Saliente-se, por oportuno, que, conquanto, diante de
alteração legislativa, pelo Código de Processo Civil não seja mais necessária a garantia do Juízo para oferecimento de embargos
à execução, remanesce tal necessidade no âmbito do Juizado Especial Cível, diante do teor da Lei n.° 9.099/95. Postas essas
premissas, não medra o quanto postula o executado. Quanto à alegação de invalidade da desconsideração da personalidade
jurídica, observa-se que o executado Claudiano Mantovaneli foi devidamente citado às fls. 196/202, tendo quedado inerte (fls.
220). Assim, há de se observar o consignado no Enunciado n° 5, do FONAJE, de acordo com o qual a correspondência ou
contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado seu recebedor. Nesse passo, em
relação ao executado Claudiano, não há, diante de tudo quanto já se expôs acerca da natureza e alcance de tal instrumento
processual, de se cogitar de invalidade de citação, a qual foi recebida por sua esposa Leandra, executada no presente feito.
Demais disso, a decisão de desconsideração de personalidade jurídica da empresa ré está devidamente fundamentada, ficando
mantida por seus próprios fundamentos. Ademais, também não se acolhe, em sede de sobredita exceção de pré-executividade,
a alegação de ilegitimidade do sócio sobredito. Com efeito, incontroverso que o acordo noticiado às fls. 67/68 não foi cumprido.
Desta feita, cabível a multa de 30% livremente pactuada entre os autores e as empresas requeridas. Outrossim, da análise
detida do feito, infere-se que o sócio Claudiano já constava na sociedade em dezembro de 2006 (fls. 302/307), tendo retornado
posteriormente, também como sócio, em julho de 2016 (fls. 142/143), sendo que a sua citação ocorreu em novembro de 2017
(fls. 196/202) e a desconsideração da personalidade jurídica foi decretada em abril de 2018. Nesse quadro, por quaisquer
dos ângulos analisados, o sócio Claudiano Mantovaneli responde solidariamente pelas dívidas da empresa no processo em
epígrafe, nos termos do art. 1.003, paragrafo único e art. 1.025, ambos do Código Civil. Ante o exposto, rejeito o quanto
postulado em sobredita petição intitulada “exceção de pré-executividade" (fls. 260/261). Sem prejuízo, certifique-se o decurso
do prazo para os sócios efetuarem o pagamento voluntário do débito. No mais, escoado o prazo cabível para interposição de
recurso desta decisão, expeça-se mandado de levantamento do depósito de fls. 283 em favor dos exequentes. Intime-se. -