Seção: Secretaria da Oitava Turma
Tipo: Despacho
Orgão Judicante - 8a Turma
DECISÃO :
, por unanimidade, conhecer e, no mérito, negar
provimento ao agravo de instrumento.
EMENTA : AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. 1. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. COMISSÃO DE
CONCILIAÇÃO PRÉVIA. OBRIGATORIEDADE. VIOLAÇÃO AOS
ARTIGOS 625-D E 625-F DA CLT E 267, IV E VI, DO CPC NÃO
CONFIGURADA
. Diante do teor das decisões proferidas pelo C.
Supremo Tribunal Federal nos autos das Ações Diretas de
Inconstitucionalidade 2.139 e 2.160, esta C. Corte Superior
Trabalhista pacificou o entendimento de que a submissão da
controvérsia à Comissão de Conciliação Prévia não se confunde
com pressuposto processual para a propositura da demanda. Trata-
se, pois, de mera faculdade, instituída pelo legislador para promover
a conciliação extrajudicial dos conflitos, a qual não pode limitar o
acesso à Justiça, sob pena de afronta ao princípio da
inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5°, XXXV, da
Constituição Federal. Precedentes. Os arestos paradigmas
colacionados não se prestam a demonstrar o dissenso pretoriano,
pois superados pela atual, iterativa e notória jurisprudência deste C.
Tribunal Superior (artigo 896, § 7°, CLT e Súmula 333 do C. TST).
2. RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DISPENSA
POR JUSTA CAUSA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 818 DA CLT,
333, I; 348 E 350 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA.
O E. Regional constatou,
com fulcro nas provas produzidas, que o reclamante não incorreu
na figura descrita no artigo 482, alínea "e", da CLT. Evidente,
portanto, que as insurgências da demandada assumem contornos
nitidamente fáticos, de modo que sua análise demandaria,
impreterivelmente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, o
que revela-se inviável em sede de recurso de revista (Súmula 126
do C. TST). As ementas transcritas no bojo do apelo não se
prestam a demonstrar o dissídio pretoriano, pois inespecíficas
(Súmula 296, I, do C. TST). Intocáveis, pois, os artigos 818 da CLT
e 333, I, 348 e 350 do CPC.
3. SEGURO-DESEMPREGO.
INDENIZAÇÃO.
Os argumentos do apelo extraordinário, no sentido
de que houve violação à Lei 7.998/90, não atendem, nos termos da
Súmula 221 do C. TST, à exigência prevista no artigo 896, "c", da
CLT. Por outro lado, a apontada mácula ao artigo 4°, IV, da
Resolução 467/05 CODEFAT também não autoriza o
processamento do recurso de revista, eis que não se trata de lei
federal (artigo 896, "c", da CLT). No mais, é certo que esta C. Corte
Superior já pacificou o entendimento de que, anulada a justa causa,
a dispensa passa a ser imotivada, o que acarreta o desemprego
involuntário e confere ao trabalhador o direito ao recebimento da
indenização substitutiva do seguro-desemprego (Súmula 389, II, do
C. TST).
4. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. VIOLAÇÃO
AOS ARTIGOS 818 DA CLT E 333, I, DO CPC NÃO
CONFIGURADA. DISSENSO DE TESES INESPECÍFICO.
A
manutenção da r. sentença de primeiro grau encontra-se pautada
no exame dos elementos probatórios efetuado pelo E. Regional.
Assim, as insurgências da agravante assumem contornos
nitidamente fáticos, de modo que sua análise demandaria,
impreterivelmente, o revolvimento das provas produzidas, o que se
revela inviável em sede de recurso de revista (Súmula 126 do C.
TST). As ementas transcritas não se prestam a comprovar o
dissídio pretoriano, pois inespecíficas (Súmula 296, I, do C. TST).
Incólumes os artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC.
Agravo de
Instrumento conhecido e não provido.
Retirado
do Tribunal Superior do Trabalho (Brasil) - Judiciário