Intimado(s)/Citado(s):
- BV FINANCEIRA S. A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO E OUTRO
- MARCOS VINÍCIUS VAZ LOBATO
Orgão Judicante - 5ª Turma
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito,
negar-lhe provimento.
EMENTA : AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA
DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. A SBDI-1 desta Corte, interpretando o alcance da
previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, introduzido
pela Lei 13.015/2014, firmou-se no sentido de ser indispensável que
a parte, ao suscitar, em recurso de revista, a nulidade da decisão
recorrida, por negativa de prestação jurisdicional, evidencie, por
intermédio da transcrição do trecho da peça de embargos de
declaração e do acórdão respectivo, a recusa do Tribunal Regional
em apreciar a questão objeto da insurgência. Na hipótese, verifica-
se que a parte limita-se a indicar trechos do acórdão que julgou os
embargos de declaração e da petição dos embargos de declaração,
deixando de transcrever o acórdão principal, o que inviabiliza o
processamento da revista, quanto à apregoada preliminar de
nulidade. Agravo não provido. COMISSÕES QUITADAS COMO
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NATUREZA
SALARIAL. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. O TRT confirmou
a sentença que determinara a integração das comissões ao salário,
em decorrência da comprovação da conduta fraudulenta da primeira
reclamada, que realizava o pagamento das parcelas das comissões
sob a rubrica PLR, calculadas sobre a produção mensal e
atingimento de metas individuais, possuindo a natureza de prêmio
ao trabalhador. Nesse contexto, para se chegar à conclusão
pretendida pela reclamada de que não houve desvirtuamento da
parcela denominada PLR, necessário seria o reexame do conjunto
fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista,
ante o óbice da Súmula 126. Em processos envolvendo a mesma
controvérsia e a mesma reclamada, esta Corte tem reiteradamente
decidido na direção de que a PLR paga sobre a produtividade
individual deve integrar a remuneração por ser, na verdade,
comissão e ostentar natureza salarial. Precedentes. Incidem,
portanto, a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT,
como óbices ao prosseguimento da revista. Agravo não provido.