Seção: 4a Vara do Trabalho - Zona Leste
Tipo: Sentença
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2a Região
4a Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Processo n° 1001230-27.2014.5.02.0604
RECLAMANTE: DEBORA SISCATI FRANCO
RECLAMADO: BW MEDICA SERVICOS HOSPITALARES LTDA -
EPP
SENTENÇA
Vistos etc.
O reclamante apresentou embargos de declaração Id 62f4576,
requerendo a reconsideração da decisão que extinguiu a ação sem
resolução do mérito, sob a alegação de que o local da prestação de
serviços se deu no Bairro da Penha e, portanto, a competência é
deste Fórum da Zona Leste.
Ocorre que, analisando a petição inicial, em nenhum momento o
autor alega que a prestação de serviços ocorreu na Zona Leste,
indicando apenas o endereço do sócio para citação, que situa-se
fora desta competência.
Ante o exposto, deixo de conhecer dos embargos de declaração,
uma vez que não vislumbro, na hipótese, nenhum dos vícios
previstos no art. 535 do CPC, utilizando-se o autor do meio
inadequado para reforma da decisão.
Intime-se o reclamante.
GIOVANE BRZOSTEK
Juiz do Trabalho
Retirado
do TRT da 2ª Região (São Paulo) - Judiciário
Seção: ANDREA SAYURI TANOUE Juíza do Trabalho
Tipo: Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2a Região
4a Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Processo n° 1001230-27.2014.5.02.0604
RECLAMANTE: DEBORA SISCATI FRANCO
RECLAMADO: BW MEDICA SERVICOS HOSPITALARES LTDA -
EPP
SENTENÇA
RELATÓRIO
DEBORA SISCATI FRANCO
, parte já qualificada, ajuizou
reclamação trabalhista em 23.07.2014, em face de
BW MÉDICA E
SERVIÇOS HOSPITALARES LTDA,
também já qualificada,
requerendo os pedidos arrolados em inicial, dando à causa o valor
de R$ 29.000,00.
O patrono da reclamante juntou procuração "ad judicia", declaração
de pobreza e outros documentos pertinentes à causa.
Conclusos os autos.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
Conforme a
Portaria GP n° 88/2013,
publicada no DOE em
19.12.2013, a competência funcional das Varas do Trabalho do
Fórum Trabalhista da Zona Leste restringe-se à região delimitada
pelas Subprefeituras de Aricanduva, Cidade Tiradentes, Ermelino
Matarazzo, Guaianazes, Itaquera, Itaim Paulista, São Miguel,
Penha, São Matheus e Vila Prudente, observadas as faixas de
Código de Endereçamento Postal da Zona Leste constante do
Anexo I da citada Portaria.
Interpretando-se sistematicamente tal norma em conjunto com o
art.
651 da CLT,
como sendo a regra geral em matéria de competência
trabalhista, tem-se que o Código de Endereçamento Postal a que se
refere a
Portaria GP n° 88/2013
é aquele do local da prestação dos
serviços, ainda que o empregado tenha sido contratado noutro local
ou no estrangeiro.
Assim, compete às Varas do Trabalho do Fórum Trabalhista da
Zona Leste processar e julgar as reclamações cujos
reclamantes tenham prestado serviços em local abrangido
pelos CEPs do Anexo I.
Por essas razões, com fundamento na norma contida no § 3° do art.
2° do Ato GP/CR n° 01/2012, ora aplicada analogicamente,
declaro,
de ofício, a incompetência absoluta desta vara do trabalho e,
consequentemente, extingo o feito sem resolução do mérito,
nos termos dos artigos 301, II, § 4° e 267, IV, ambos do CPC.
JUSTIÇA GRATUITA
Diante da declaração de pobreza apresentada, concedo os
benefícios da justiça gratuita à reclamante, nos termos do
art. 790 §
3° da CLT e nas leis 7115/83 e 1060/50.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta
e o direito aplicável, a 4a Vara do Trabalho da Zona Leste, nos
autos da reclamação trabalhista ajuizada por
DEBORA SISCATI
FRANCO
, em face da reclamada,
BW MÉDICA E SERVIÇOS
HOSPITALARES LTDA,
declara, de ofício, a incompetência
absoluta, para, ao final, extinguir o feito sem resolução de mérito,
nos termos do
artigo 267, IV, do CPC.
Concede-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Custas pela reclamante, no valor de R$580,00
, calculadas sobre
o valor atribuído à causa de R$29.000,00,
das quais fica
dispensada de recolhimento na forma da lei.
Intime-se a reclamante.
Nada mais.
Em 06/08/2014.
ANDRÉA SAYURI TANOUE
Juíza do Trabalho
(...)
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Retirado
do TRT da 2ª Região (São Paulo) - Judiciário