Seção: 3ª. Vara Do Trabalho De Ilhéus
Tipo: Notificação - Ação Civil Pública
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA SILVIA DE CAMPOS LILLA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PROCESSO: 0057600-14.2008.5.05.0493
Fica V.Sa. notificada para: Tomar ciência do teor do despacho de ID
db29e52:
Compulsando os autos, verifica-se que as petições de ID
2bc33efe 1d3228f traz como conteúdo matéria a ser discutida
em sede de Embargos de Terceiro. Assim, os devem ser
distribuídos como Embargos de Terceiro processo
independente pelo sistema PJ-E (processo: novo
processo:classe processual37), com dependência ao principal
e não juntados aos autos na forma incidental, o que impede a
reversão automática daquela manifestação como ação
autônoma.
Desta forma, exclui-se a referida peça do feito principal.
ILHEUS/BA, 27 de julho de 2022.
MARIZE CORREA DE MELLO
Servidor
Retirado
da página 2120 do TRT da 5ª Região (Bahia)
- Judiciário
Seção: 3ª. Vara Do Trabalho De Ilhéus
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- DEBORA DE FREITAS BELASQUE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PROCESSO: 0057600-14.2008.5.05.0493
Fica V.Sa. notificada para: Tomar ciência do teor do despacho de ID
4748e02, a seguir transcrito:
Compulsando os autos, verifica-se que a petição de ID 0cb2732 trás
como conteúdo matéria a ser discutida em sede de Embargos de
Terceiro .
Assim, os Embargos de Terceiro, devem ser distribuídos como
processo independente pelo sistema PJ-E (processo: novo
processo:classe processual 37), com dependência ao principal
e não juntados aos autos na forma incidental, o que impede a
reversão automática daquela manifestação como ação
autônoma.
Desta forma, exclui-se a referida peça do feito principal.
1-Inscreve-se os subscritores da referida peça apenas para ciência
deste despacho para o devido ajuizamento dos E.T., devendo exclui
-los após a notificação.
ILHEUS/BA, 06 de abril de 2022.
MARIZE CORREA DE MELLO
Servidor
Retirado
da página 2245 do TRT da 5ª Região (Bahia)
- Judiciário
Seção: 3ª. Vara Do Trabalho De Ilhéus
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- MYRIAM LINDO TAVANO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
MYRIAM LINDO TAVANO
Adv. Wanderley Jose Luciano - OAB/SP 117338.
Fica V. Sa. notificada para tomar ciência da ata de
audiência para tentativa de conciliação, id 117338 , cuja transcrição
segue abaixo:
" ATA DE AUDIÊNCIA
Em 17 de março de 2022, na sala de sessões da MM. 3ª Vara do
Trabalho de Ilhéus, sob a direção do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do
Trabalho MONICA AGUIAR SAPUCAIA, realizou-se audiência
relativa à Ação Civil Pública Cível número 0057600-
14.2008.5.05.0493, supramencionada. Às 10:28 horas, foram
apregoadas as partes. Presente a parte autora MINISTÉRIO
PÚBLICO DO TRABALHO, representado(a) pelo(a) procurador(a)
Sr.(a) MARSELHA SILVÉRIO DE ASSIS DELLIAN,
desacompanhado(a) de advogado(a). Ausentes as partes rés
UNACAFE AGRICOLA LTDA., CLAUDIO ABEL RIBEIRO, IVO
ALVES DA CUNHA, JOSE ALVARO DA SILVA, CIMOB
COMPANHIA IMOBILIARIA e CIMOB PARTICIPACOES S/A.
Aberta a audiência . Inicialmente registra-se a ausência da parte
reclamada. Após algumas ponderações, passo a decidir o pedido
formulado pelo terceiro interessado. Nesse sentido, diversamente
do requerimento formulado por tal terceiro, o mesmo resta
indeferido. Destaca-se que a venda por iniciativa particular apenas
poderá ser empreendida apenas pela parte credora a teor do art.
880 do CPC. Observo que o artigo 879, do CPC, necessariamente
tem que ser interpretado à luz do art. 880 do CPC, sendo que este
último fala, expressamente, que o pedido de alienação pressupõe o
manifesto requerimento de parte exequente, estágio não atingido
nos presentes autos. Observo que o Provimento Conjunto TRT5
001/20, no artigo 18, novamente reitera que a alienação particular
poderá ser requerida pelas partes e, portanto, nunca por um
terceiro, como é a hipótese dos autos. Aqui registro que as decisões
invocadas pelo terceiro tratam, também, da iniciativa das partes. De
todo modo, com relação ao requerimento de letra "C" da
manifestação de id 98bfb3f, salienta-se que, cumpre à parte
requerente, disputar em iguais condições o preço da venda em
futuro leilão, se assim for, sendo que a avaliação do bem, inclusive,
oficial, apenas será efetivada, em outro momento, o que impede o
acolhimento do pleito, nesse estágio processual. No entanto, o
Ministério Público do Trabalho requereu 30 dias para melhor
avaliação do andamento do feito. Pela juíza foi dito que defere o
requerimento, a fim de que possa avaliar uma solução mais rápida
da demanda do que os tramites de uma avaliação e venda oficial.
Além disso, asseguro o prazo supra ao MPT, se for o caso, para
buscar com a parte interessada, uma solução adequada diante da
sua manifestação. CIENTE a parte autora.
MONICA AGUIAR SAPUCAIA
Juiz(a) do Trabalho
OLIMPIO GUILHERME RIBEIRO SILVA
Secretário(a) de Audiência"
ILHEUS/BA, 18 de março de 2022.
OLIMPIO GUILHERME RIBEIRO SILVA
Secretário de Audiência
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- SILVIA MARCONDES PEREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
SILVIA MARCONDES PEREIRA
Adv. Luiz Antonio Moyses - OAB/SP 26596.
.
Fica V. Sa. notificada para tomar ciência da ata de
audiência para tentativa de conciliação, id 117338 , cuja transcrição
segue abaixo:
" ATA DE AUDIÊNCIA
Em 17 de março de 2022, na sala de sessões da MM. 3ª Vara do
Trabalho de Ilhéus, sob a direção do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do
Trabalho MONICA AGUIAR SAPUCAIA, realizou-se audiência
relativa à Ação Civil Pública Cível número 0057600-
14.2008.5.05.0493, supramencionada. Às 10:28 horas, foram
apregoadas as partes. Presente a parte autora MINISTÉRIO
PÚBLICO DO TRABALHO, representado(a) pelo(a) procurador(a)
Sr.(a) MARSELHA SILVÉRIO DE ASSIS DELLIAN,
desacompanhado(a) de advogado(a). Ausentes as partes rés
UNACAFE AGRICOLA LTDA., CLAUDIO ABEL RIBEIRO, IVO
ALVES DA CUNHA, JOSE ALVARO DA SILVA, CIMOB
COMPANHIA IMOBILIARIA e CIMOB PARTICIPACOES S/A.
Aberta a audiência . Inicialmente registra-se a ausência da parte
reclamada. Após algumas ponderações, passo a decidir o pedido
formulado pelo terceiro interessado. Nesse sentido, diversamente
do requerimento formulado por tal terceiro, o mesmo resta
indeferido. Destaca-se que a venda por iniciativa particular apenas
poderá ser empreendida apenas pela parte credora a teor do art.
880 do CPC. Observo que o artigo 879, do CPC, necessariamente
tem que ser interpretado à luz do art. 880 do CPC, sendo que este
último fala, expressamente, que o pedido de alienação pressupõe o
manifesto requerimento de parte exequente, estágio não atingido
nos presentes autos. Observo que o Provimento Conjunto TRT5
001/20, no artigo 18, novamente reitera que a alienação particular
poderá ser requerida pelas partes e, portanto, nunca por um
terceiro, como é a hipótese dos autos. Aqui registro que as decisões
invocadas pelo terceiro tratam, também, da iniciativa das partes. De
todo modo, com relação ao requerimento de letra "C" da
manifestação de id 98bfb3f, salienta-se que, cumpre à parte
requerente, disputar em iguais condições o preço da venda em
futuro leilão, se assim for, sendo que a avaliação do bem, inclusive,
oficial, apenas será efetivada, em outro momento, o que impede o
acolhimento do pleito, nesse estágio processual. No entanto, o
Ministério Público do Trabalho requereu 30 dias para melhor
avaliação do andamento do feito. Pela juíza foi dito que defere o
requerimento, a fim de que possa avaliar uma solução mais rápida
da demanda do que os tramites de uma avaliação e venda oficial.
Além disso, asseguro o prazo supra ao MPT, se for o caso, para
buscar com a parte interessada, uma solução adequada diante da
sua manifestação. CIENTE a parte autora.
MONICA AGUIAR SAPUCAIA
Juiz(a) do Trabalho
OLIMPIO GUILHERME RIBEIRO SILVA
Secretário(a) de Audiência".
ILHEUS/BA, 18 de março de 2022.
OLIMPIO GUILHERME RIBEIRO SILVA
Secretário de Audiência
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- TOKIYO ADALGISA KOBE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
TOKIYO ADALGISA KOBE
Adv. Eduardo Luiz Goncalves - OAB/SP 448216.
.
Fica V. Sa. notificada para tomar ciência da ata de
audiência para tentativa de conciliação, id 117338 , cuja transcrição
segue abaixo:
" ATA DE AUDIÊNCIA
Em 17 de março de 2022, na sala de sessões da MM. 3ª Vara do
Trabalho de Ilhéus, sob a direção do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do
Trabalho MONICA AGUIAR SAPUCAIA, realizou-se audiência
relativa à Ação Civil Pública Cível número 0057600-
14.2008.5.05.0493, supramencionada. Às 10:28 horas, foram
apregoadas as partes. Presente a parte autora MINISTÉRIO
PÚBLICO DO TRABALHO, representado(a) pelo(a) procurador(a)
Sr.(a) MARSELHA SILVÉRIO DE ASSIS DELLIAN,
desacompanhado(a) de advogado(a). Ausentes as partes rés
UNACAFE AGRICOLA LTDA., CLAUDIO ABEL RIBEIRO, IVO
ALVES DA CUNHA, JOSE ALVARO DA SILVA, CIMOB
COMPANHIA IMOBILIARIA e CIMOB PARTICIPACOES S/A.
Aberta a audiência . Inicialmente registra-se a ausência da parte
reclamada. Após algumas ponderações, passo a decidir o pedido
formulado pelo terceiro interessado. Nesse sentido, diversamente
do requerimento formulado por tal terceiro, o mesmo resta
indeferido. Destaca-se que a venda por iniciativa particular apenas
poderá ser empreendida apenas pela parte credora a teor do art.
880 do CPC. Observo que o artigo 879, do CPC, necessariamente
tem que ser interpretado à luz do art. 880 do CPC, sendo que este
último fala, expressamente, que o pedido de alienação pressupõe o
manifesto requerimento de parte exequente, estágio não atingido
nos presentes autos. Observo que o Provimento Conjunto TRT5
001/20, no artigo 18, novamente reitera que a alienação particular
poderá ser requerida pelas partes e, portanto, nunca por um
terceiro, como é a hipótese dos autos. Aqui registro que as decisões
invocadas pelo terceiro tratam, também, da iniciativa das partes. De
todo modo, com relação ao requerimento de letra "C" da
manifestação de id 98bfb3f, salienta-se que, cumpre à parte
requerente, disputar em iguais condições o preço da venda em
futuro leilão, se assim for, sendo que a avaliação do bem, inclusive,
oficial, apenas será efetivada, em outro momento, o que impede o
acolhimento do pleito, nesse estágio processual. No entanto, o
Ministério Público do Trabalho requereu 30 dias para melhor
avaliação do andamento do feito. Pela juíza foi dito que defere o
requerimento, a fim de que possa avaliar uma solução mais rápida
da demanda do que os tramites de uma avaliação e venda oficial.
Além disso, asseguro o prazo supra ao MPT, se for o caso, para
buscar com a parte interessada, uma solução adequada diante da
sua manifestação. CIENTE a parte autora.
MONICA AGUIAR SAPUCAIA
Juiz(a) do Trabalho
OLIMPIO GUILHERME RIBEIRO SILVA
Secretário(a) de Audiência".
ILHEUS/BA, 18 de março de 2022.
OLIMPIO GUILHERME RIBEIRO SILVA
Secretário de Audiência
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- Irani Flores
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
IRANI FLORES
Adv. Aline Souza Flores - OAB/SP 324081.
.
Fica V. Sa. notificada para tomar ciência da ata de
audiência para tentativa de conciliação, id 117338 , cuja transcrição
segue abaixo:
" ATA DE AUDIÊNCIA
Em 17 de março de 2022, na sala de sessões da MM. 3ª Vara do
Trabalho de Ilhéus, sob a direção do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do
Trabalho MONICA AGUIAR SAPUCAIA, realizou-se audiência
relativa à Ação Civil Pública Cível número 0057600-
14.2008.5.05.0493, supramencionada. Às 10:28 horas, foram
apregoadas as partes. Presente a parte autora MINISTÉRIO
PÚBLICO DO TRABALHO, representado(a) pelo(a) procurador(a)
Sr.(a) MARSELHA SILVÉRIO DE ASSIS DELLIAN,
desacompanhado(a) de advogado(a). Ausentes as partes rés
UNACAFE AGRICOLA LTDA., CLAUDIO ABEL RIBEIRO, IVO
ALVES DA CUNHA, JOSE ALVARO DA SILVA, CIMOB
COMPANHIA IMOBILIARIA e CIMOB PARTICIPACOES S/A.
Aberta a audiência . Inicialmente registra-se a ausência da parte
reclamada. Após algumas ponderações, passo a decidir o pedido
formulado pelo terceiro interessado. Nesse sentido, diversamente
do requerimento formulado por tal terceiro, o mesmo resta
indeferido. Destaca-se que a venda por iniciativa particular apenas
poderá ser empreendida apenas pela parte credora a teor do art.
880 do CPC. Observo que o artigo 879, do CPC, necessariamente
tem que ser interpretado à luz do art. 880 do CPC, sendo que este
último fala, expressamente, que o pedido de alienação pressupõe o
manifesto requerimento de parte exequente, estágio não atingido
nos presentes autos. Observo que o Provimento Conjunto TRT5
001/20, no artigo 18, novamente reitera que a alienação particular
poderá ser requerida pelas partes e, portanto, nunca por um
terceiro, como é a hipótese dos autos. Aqui registro que as decisões
invocadas pelo terceiro tratam, também, da iniciativa das partes. De
todo modo, com relação ao requerimento de letra "C" da
manifestação de id 98bfb3f, salienta-se que, cumpre à parte
requerente, disputar em iguais condições o preço da venda em
futuro leilão, se assim for, sendo que a avaliação do bem, inclusive,
oficial, apenas será efetivada, em outro momento, o que impede o
acolhimento do pleito, nesse estágio processual. No entanto, o
Ministério Público do Trabalho requereu 30 dias para melhor
avaliação do andamento do feito. Pela juíza foi dito que defere o
requerimento, a fim de que possa avaliar uma solução mais rápida
da demanda do que os tramites de uma avaliação e venda oficial.
Além disso, asseguro o prazo supra ao MPT, se for o caso, para
buscar com a parte interessada, uma solução adequada diante da
sua manifestação. CIENTE a parte autora.
MONICA AGUIAR SAPUCAIA
Juiz(a) do Trabalho
OLIMPIO GUILHERME RIBEIRO SILVA
Secretário(a) de Audiência".
ILHEUS/BA, 18 de março de 2022.
OLIMPIO GUILHERME RIBEIRO SILVA
Secretário de Audiência
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- MONICA ROSANGELA DE SA SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
NOTIFICAÇÃO
MONICA ROSANGELA DE SA SANTOS
Adv. Monica Rosangela de Sa Santos - OAB/SP 303112.
.
Fica V. Sa. notificada para tomar ciência da ata de
audiência para tentativa de conciliação, id 117338 , cuja transcrição
segue abaixo:
" ATA DE AUDIÊNCIA
Em 17 de março de 2022, na sala de sessões da MM. 3ª Vara do
Trabalho de Ilhéus, sob a direção do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do
Trabalho MONICA AGUIAR SAPUCAIA, realizou-se audiência
relativa à Ação Civil Pública Cível número 0057600-
14.2008.5.05.0493, supramencionada. Às 10:28 horas, foram
apregoadas as partes. Presente a parte autora MINISTÉRIO
PÚBLICO DO TRABALHO, representado(a) pelo(a) procurador(a)
Sr.(a) MARSELHA SILVÉRIO DE ASSIS DELLIAN,
desacompanhado(a) de advogado(a). Ausentes as partes rés
UNACAFE AGRICOLA LTDA., CLAUDIO ABEL RIBEIRO, IVO
ALVES DA CUNHA, JOSE ALVARO DA SILVA, CIMOB
COMPANHIA IMOBILIARIA e CIMOB PARTICIPACOES S/A.
Aberta a audiência . Inicialmente registra-se a ausência da parte
reclamada. Após algumas ponderações, passo a decidir o pedido
formulado pelo terceiro interessado. Nesse sentido, diversamente
do requerimento formulado por tal terceiro, o mesmo resta
indeferido. Destaca-se que a venda por iniciativa particular apenas
poderá ser empreendida apenas pela parte credora a teor do art.
880 do CPC. Observo que o artigo 879, do CPC, necessariamente
tem que ser interpretado à luz do art. 880 do CPC, sendo que este
último fala, expressamente, que o pedido de alienação pressupõe o
manifesto requerimento de parte exequente, estágio não atingido
nos presentes autos. Observo que o Provimento Conjunto TRT5
001/20, no artigo 18, novamente reitera que a alienação particular
poderá ser requerida pelas partes e, portanto, nunca por um
terceiro, como é a hipótese dos autos. Aqui registro que as
(...)
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Retirado
da página 2203 do TRT da 5ª Região (Bahia)
- Judiciário
Seção: 3ª. Vara Do Trabalho De Ilhéus
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- CIMOB COMPANHIA IMOBILIARIA
- CIMOB PARTICIPACOES S/A.
- JOSE ALVARO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b465b3d
proferido nos autos.
1-Indefere-se a habilitação requerida pelo motivos já expostos na
decisão de id 1f0c2da, aqui ratificada, já que o interesse da
requerente é econômico e não jurídico, não compondo como parte
da lide.
Além disso, resta Indeferido a venda particular já que esta
modalidade só pode ser tentada se solicitada pelo exequente
conforme art. 880 do CPC c/c o art. 18 do Provimento Conjunto
TRT5 01/2020.
2-Observando-se a solicitação do MPT-exequente expeça-se
mandado de penhora para as seis vagas de garagem, sem local
determinado, matricula 125.052 , situadas no subsolo do Edf.
Mansão Baudelaire, sito na rua Carlos Steinen,75, São Paulo-
SP, CEP 04004-010.
Anexar copia da CRI de número f3e3e3d.
3-Conforme solicitado pelo autor, reinclua-se o processo em pauta
de audiência para tentativa de CONCILIAÇÃO, no formato
telepresencial ;
O link de acesso à sala de audiência virtual é https://trt5-jus-
br.zoom.us/j/8343427652 .
A audiência ocorrerá em 17.03.2022, às 10h30.
Fica, de logo, esclarecido que os atores processuais acima listados
utilizarão da plataforma Zoom Cloud Meetings da startup Zoom
Video Communications, por meio de seus computadores pessoais,
tablets ou smartphone, providenciando, de forma antecipada, a
habilitação dos equipamentos já listados para o uso de tal tipo de
plataforma, durante a sessão de audiência. Informações sobre
como acessar a ferramenta de videoconferência estão disponíveis
em www. trt5.jus.br/audiencias-sessoes.
As partes, os Advogados, o Procurador deverão acessar a sala de
audiência virtual no dia e horários convencionados e deverão
aguardar a autorização para participar da audiência.
As partes serão intimadas por Diário Oficial e por sistema acerca da
audiência ora designada, sendo que os Advogados informarão aos
seus constituintes a data, horário e link de acesso acima reportados.
ILHEUS/BA, 20 de janeiro de 2022.
MONICA AGUIAR SAPUCAIA
Juiz(a) do Trabalho Titular
Retirado
da página 2924 do TRT da 5ª Região (Bahia)
- Judiciário
Seção: 3ª. Vara Do Trabalho De Ilhéus
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- Irani Flores
- MARIA ALICE CARVALHO SICA SCHUMACHER
- MONICA ROSANGELA DE SA SANTOS
- MYRIAM LINDO TAVANO
- SILVIA MARCONDES PEREIRA
- TOKIYO ADALGISA KOBE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b465b3d
proferido nos autos.
1-Indefere-se a habilitação requerida pelo motivos já expostos na
decisão de id 1f0c2da, aqui ratificada, já que o interesse da
requerente é econômico e não jurídico, não compondo como parte
da lide.
Além disso, resta Indeferido a venda particular já que esta
modalidade só pode ser tentada se solicitada pelo exequente
conforme art. 880 do CPC c/c o art. 18 do Provimento Conjunto
TRT5 01/2020.
2-Observando-se a solicitação do MPT-exequente expeça-se
mandado de penhora para as seis vagas de garagem, sem local
determinado, matricula 125.052 , situadas no subsolo do Edf.
Mansão Baudelaire, sito na rua Carlos Steinen,75, São Paulo-
SP, CEP 04004-010.
Anexar copia da CRI de número f3e3e3d.
3-Conforme solicitado pelo autor, reinclua-se o processo em pauta
de audiência para tentativa de CONCILIAÇÃO, no formato
telepresencial ;
O link de acesso à sala de audiência virtual é https://trt5-jus-
br.zoom.us/j/8343427652 .
A audiência ocorrerá em 17.03.2022, às 10h30.
Fica, de logo, esclarecido que os atores processuais acima listados
utilizarão da plataforma Zoom Cloud Meetings da startup Zoom
Video Communications, por meio de seus computadores pessoais,
tablets ou smartphone, providenciando, de forma antecipada, a
habilitação dos equipamentos já listados para o uso de tal tipo de
plataforma, durante a sessão de audiência. Informações sobre
como acessar a ferramenta de videoconferência estão disponíveis
em www. trt5.jus.br/audiencias-sessoes.
As partes, os Advogados, o Procurador deverão acessar a sala de
audiência virtual no dia e horários convencionados e deverão
aguardar a autorização para participar da audiência.
As partes serão intimadas por Diário Oficial e por sistema acerca da
audiência ora designada, sendo que os Advogados informarão aos
seus constituintes a data, horário e link de acesso acima reportados.
ILHEUS/BA, 20 de janeiro de 2022.
MONICA AGUIAR SAPUCAIA
Juiz(a) do Trabalho Titular
Retirado
da página 2926 do TRT da 5ª Região (Bahia)
- Judiciário