Seção: 1
a VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO
Tipo: Despacho
Ao(s) advogado(s) da(s) parte(s):Ressalvado o entendimento
retratado à fl. 573 quanto às custas processuais, reporto-me ao que
dispõe o CAPÍTULO CUST, da Consolidação das Normas da
Corregedoria do TRT da 15a Região.
Dê-se ciência aos peritos Frederico Carlos de Pinho Prado e Valmir
Araújo, da guia de retirada/Termo de Mediação Judicial enviado ao
Banco do Brasil local, para liberação dos honorários periciais dos
autos supra.
Intime-se a reclamada para ciência do Termo de Audiência de fls.
572/575 e da devolução do depósito recursal referente ao Agravo
de Instrumento, a sua disposição na Agência da Caixa Econômica
Federal local.
Por fim, sem pendências, remetam-se os autos ao arquivo definitivo.
Ribeirão Preto, 16/01/2017.
DANIEL REZENDE FARIA
Juiz(a) do Trabalho -
Retirado
do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário