Seção: 31
a. Vara do Trabalho de Salvador
Tipo: Notificação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5a REGIÃO
31a Vara do Trabalho de Salvador
Rua Miguel Calmon, 285, 8° ANDAR, Comércio, SALVADOR - BA -
CEP: 40015-901
TEL.:
(71) 32846311
- EMAIL:
31avarassa@trt5.jus.br
PROCESSO:
0000401-45.2014.5.05.0001
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
RECLAMANTE: DEJENANE NASCIMENTO DA CRUZ DE JESUS
RECLAMADO: MOTO CRED COMERCIO DE MOTOS LTDA e
outros
SENTENÇA
1. Considerando a determinação em ata de audiência de Id n.°
ba09d32 e o teor da certidão de Id n.° 51dcd05, julgo extinto o
processo sem resolução do mérito.
2. Custas dispensadas.
3. Arquivem-se os autos.
SALVADOR, BA, 26 de março de 2015
Juiz(a) do Trabalho
Retirado
do TRT da 5ª Região (Bahia) - Judiciário
Seção: 31
a. Vara do Trabalho de Salvador
Tipo: Notificação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5a REGIÃO
31a Vara do Trabalho de Salvador
Rua Miguel Calmon, 285, 8° ANDAR, Comércio, SALVADOR - BA -
CEP: 40015-901
TEL.:
(71) 32846311
- EMAIL:
31avarassa@trt5.jus.br
PROCESSO:
0000401-45.2014.5.05.0001
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
RECLAMANTE: DEJENANE NASCIMENTO DA CRUZ DE JESUS
RECLAMADO: MOTO CRED COMERCIO DE MOTOS LTDA e
outros
SENTENÇA
1. Considerando a determinação em ata de audiência de Id n.°
ba09d32 e o teor da certidão de Id n.° 51dcd05, julgo extinto o
processo sem resolução do mérito.
2. Custas dispensadas.
3. Arquivem-se os autos.
SALVADOR, BA, 26 de março de 2015
Juiz(a) do Trabalho
Retirado
do TRT da 5ª Região (Bahia) - Judiciário
Seção: 31
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Rua Miguel Calmon, 285, 8° ANDAR, Comércio, SALVADOR - BA -
CEP: 40015-901
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PROCESSO:
0000401-45.2014.5.05.0001
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
RECLAMANTE: DEJENANE NASCIMENTO DA CRUZ DE JESUS
RECLAMADO: MOTO CRED COMERCIO DE MOTOS LTDA e
outros
SENTENÇA
1. Considerando a determinação em ata de audiência de Id n.°
ba09d32 e o teor da certidão de Id n.° 51dcd05, julgo extinto o
processo sem resolução do mérito.
2. Custas dispensadas.
3. Arquivem-se os autos.
SALVADOR, BA, 26 de março de 2015
Juiz(a) do Trabalho
Retirado
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