Intimado(s)/Citado(s):
- CRBS S/A
- RENAN CUNHA FAVACHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
CONCLUSÃO
Encaminho estes autos a Vossa Excelência, destacando os cálculos
por mim elaborados e anexados à tramitação na data de hoje,
27.04.2018, sob id 97ccde6.
Em 10.05.2018
Maria Aparecida Brasil Souza
Analista Judiciário
DESPACHO
Vistos.
1. Assim consta na sentença de mérito:
"A reclamada fica, desde já, ciente que, após o trânsito em julgado,
estando a dívida líquida e certa, terá o prazo de 48 (quarenta e oito)
horas para pagar a débito ou garantir a execução. Decorrido o prazo
sem o devido pagamento ou garantia da dívida, será aplicada multa
por descumprimento, com percentual que fixo no importe de 15%,
aplicado sobre o montante da condenação, nos termos do art. 832,
§1º da CLT e Súmula 31 do TRT 8. Após adotadas as providências
cabíveis, serão iniciados procedimentos executórios, independente
de citação, através do bloqueio on line de valores via sistema
BacenJud e inscrição das reclamadas no Banco Nacional de
Débitos Trabalhistas (BNDT), que, infruntíferos, acarretarão a
desconsideração da personalidade jurídica das empresas rés, em
face das prescrições contidas nos arts. 592, II do CPC c/c e 28, §5º
do CDC, ambos de aplicação subsidiária ao processo do trabalho."
2. Assim constando, e já tendo havido o trânsito em julgado, o
passo seguinte deveria ter sido levantar o depósito recursal e pagar
ao reclamante, nos limites do crédito, eis que o Acórdão apenas
excluiu uma parcela (diferença salarial) e consequentemente
reduziu o valor das custas, mantendo a decisão de mérito em seus
demais termos;
3. Oriento para que seja observado o comando da decisão judicial
transitada em julgado, como forma também de imprimir celeridade à
finalização do processo;
4. Do valor do depósito recursal, pague-se o crédito devido ao autor
nos limites da condenação transitada em julgado;
5. Após, notifique-se a executada para pagamento da diferença
devida, no prazo de cinco dias;
6. Uma vez depositado, pague-se ao exequente até o limite de seu
crédito líquido e recolham-se as contribuições sociais;
7. Em relação ao cálculo de atualização, ao qual se reporta a
conclusão acima, fica homologado para que produza seus efeitos
jurídicos e legais;
8. Cumpra-se e dê-se ciência às partes para os devidos fins.
Assinatura
BELEM, 10 de Maio de 2018
OCELIO DE JESUS CARNEIRO MORAIS
Juiz do Trabalho Titular