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Movimentações Ano de 2024
17/09/2024 Visualizar PDF
Decisão: Trata-se de agravo (eDOC 83, p. 1-7) interposto da decisão (eDOC 79, p. 1-4) do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a qual negou seguimento/não admitiu o recurso extraordinário (eDOC 71, p. 1-43) deduzido de acórdãos proferidos pela 3ª Câmara Criminal daquela Corte (eDOCs 57 e 65).
Registre-se que o presente feito foi a mim distribuído por prevenção ao HC 165.810/CE (certidão; eDOC 143, p. 1-2).
Tendo em vista pedidos de desistência do agravo em recurso especial e de “baixa processual, remetendo os autos ao Tribunal de origem” (eDOC 128, p. 1), deduzidos no STJ, determinei que os recorrentes informassem se ainda possuíam interesse no julgamento do presente ARE (eDOC 144, p. 1), os quais requereram o julgamento deste feito (eDOC 145, p. 1-2).
O Ministério Público Federal, na condição de custos legisdesprovimento do agravo, opinou pelo “
É o breve relatório.
Decido.
Preliminarmente, constato o falecimento do recorrente José Nobre do Nascimento Filho, conforme certidão de óbito anexada pela defesa (eDOCs 128-129).
Ademais, verifico, na petição do recurso extraordinário (eDOC 71, p. 1-43), a ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, pressuposto de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, c/c o art. 1.035, § 2º, do CPC, aliás, também consignado na decisão ora agravada (eDOC 79, p. 1-4).
Esta Corte, no julgamento do AI 664.567 QO/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 6.9.2007, decidiu que o requisito formal da repercussão geral será exigido quando a intimação do acórdão recorrido for posterior a 3.5.2007, data da publicação da Emenda Regimental nº 21 do STF, o que ocorre no presente caso. No mesmo sentido: ARE 1.329.925 AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 31.8.2021; ARE 1.316.173 AgR/MT, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 20.5.2021; RE 1.366.666 AgR/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 25.3.2022; ARE 1.377.397/SC, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), DJe 22.4.2022; ARE 1.222.431 AgR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 24.6.2022; ARE 1.418.141/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 9.2.2023; ARE 1.467.871 AgR/BA, Rel. Min. Roberto Barroso (Presidente), Plenário, DJe 20.2.2024; recentemente: ARE 1.497.968/SP, por mim relatado, decisão de 13.6.2024; dentre outros.
Finalmente, porque legítimo e consentâneo com a jurisprudência desta Suprema Corte, destaco da manifestação do Parquet federal:
“(...)15. Conforme pontuou a decisão agravada, não foi apresentada a preliminar fundamentada de repercussão geral da matéria sob a ótica constitucional, nos moldes exigidos pela jurisprudência da Corte, o que vai de encontro à legislação de regência (arts. 102, § 3º, da CF; 543-A, § 2º, do CPC) e inviabiliza o processamento do recurso.
16. Há vários precedentes do Supremo Tribunal Federal no sentido de que ‘A ausência de argumentação expressa, formal e objetivamente articulada pelo recorrente para demonstrar, nas razões do recurso extraordinário, a existência de repercussão geral da matéria nele suscitada inviabiliza o exame do referido recurso.’ (RE 1381193 AgR-segundo, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe-160 de 15/8-2022) (...)” (eDOC 150, p. 6-7; grifos originais)
Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade do recorrente José Nobre do Nascimento Filho, com fundamento no artigo 107, inciso I, do Código Penal, ficando prejudicado o respectivo ARE, por perda superveniente do objeto (artigo 21, inciso IX, do RI/STF); e nego seguimento ao recurso em relação aos recorrentes Jovanny Rodrigues Pinheiro e Veridiano Rabelo Cabral Junior (art. 21, § 1º, do RI/STF).
Publique-se.
Brasília, 13 de setembro de 2024.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo16/09/2024 Visualizar PDF
Decisão: Trata-se de agravo (eDOC 83, p. 1-7) interposto da decisão (eDOC 79, p. 1-4) do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a qual negou seguimento/não admitiu o recurso extraordinário (eDOC 71, p. 1-43) deduzido de acórdãos proferidos pela 3ª Câmara Criminal daquela Corte (eDOCs 57 e 65).
Registre-se que o presente feito foi a mim distribuído por prevenção ao HC 165.810/CE (certidão; eDOC 143, p. 1-2).
Tendo em vista pedidos de desistência do agravo em recurso especial e de “baixa processual, remetendo os autos ao Tribunal de origem” (eDOC 128, p. 1), deduzidos no STJ, determinei que os recorrentes informassem se ainda possuíam interesse no julgamento do presente ARE (eDOC 144, p. 1), os quais requereram o julgamento deste feito (eDOC 145, p. 1-2).
O Ministério Público Federal, na condição de custos legisdesprovimento do agravo, opinou pelo “
É o breve relatório.
Decido.
Preliminarmente, constato o falecimento do recorrente José Nobre do Nascimento Filho, conforme certidão de óbito anexada pela defesa (eDOCs 128-129).
Ademais, verifico, na petição do recurso extraordinário (eDOC 71, p. 1-43), a ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, pressuposto de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, c/c o art. 1.035, § 2º, do CPC, aliás, também consignado na decisão ora agravada (eDOC 79, p. 1-4).
Esta Corte, no julgamento do AI 664.567 QO/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 6.9.2007, decidiu que o requisito formal da repercussão geral será exigido quando a intimação do acórdão recorrido for posterior a 3.5.2007, data da publicação da Emenda Regimental nº 21 do STF, o que ocorre no presente caso. No mesmo sentido: ARE 1.329.925 AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 31.8.2021; ARE 1.316.173 AgR/MT, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 20.5.2021; RE 1.366.666 AgR/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 25.3.2022; ARE 1.377.397/SC, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), DJe 22.4.2022; ARE 1.222.431 AgR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 24.6.2022; ARE 1.418.141/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 9.2.2023; ARE 1.467.871 AgR/BA, Rel. Min. Roberto Barroso (Presidente), Plenário, DJe 20.2.2024; recentemente: ARE 1.497.968/SP, por mim relatado, decisão de 13.6.2024; dentre outros.
Finalmente, porque legítimo e consentâneo com a jurisprudência desta Suprema Corte, destaco da manifestação do Parquet federal:
“(...)15. Conforme pontuou a decisão agravada, não foi apresentada a preliminar fundamentada de repercussão geral da matéria sob a ótica constitucional, nos moldes exigidos pela jurisprudência da Corte, o que vai de encontro à legislação de regência (arts. 102, § 3º, da CF; 543-A, § 2º, do CPC) e inviabiliza o processamento do recurso.
16. Há vários precedentes do Supremo Tribunal Federal no sentido de que ‘A ausência de argumentação expressa, formal e objetivamente articulada pelo recorrente para demonstrar, nas razões do recurso extraordinário, a existência de repercussão geral da matéria nele suscitada inviabiliza o exame do referido recurso.’ (RE 1381193 AgR-segundo, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe-160 de 15/8-2022) (...)” (eDOC 150, p. 6-7; grifos originais)
Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade do recorrente José Nobre do Nascimento Filho, com fundamento no artigo 107, inciso I, do Código Penal, ficando prejudicado o respectivo ARE, por perda superveniente do objeto (artigo 21, inciso IX, do RI/STF); e nego seguimento ao recurso em relação aos recorrentes Jovanny Rodrigues Pinheiro e Veridiano Rabelo Cabral Junior (art. 21, § 1º, do RI/STF).
Publique-se.
Brasília, 13 de setembro de 2024.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo06/09/2024 Visualizar PDF
DESPACHO: Preliminarmente, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, na condição de custos legis, para manifestação.
Publique-se.
Brasília, 4 de setembro de 2024.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente.
30/08/2024 Visualizar PDF
DESPACHO: Constato que os dois primeiros recorrentes formularam pedido no STJ, nos seguintes termos:(eDOC 128, p. 1-2),
“VERIDIANO RABELO CABRAL JUNIOR e JOVANNY RODRIGUES PINHEIRO, devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, vêm perante esta relatoria, por meio de seus advogados, requerer, em razão da decisão sobre a manutenção da sentença de pronúncia pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e da inadmissibilidade do Recurso Especial e Extraordinário, a DESISTÊNCIA DA PRESENTE FASE RECURSAL.
Requerem ainda a Vossa Excelência que proceda com a baixa processual, remetendo os autos ao Tribunal de origem. (...)” (eDOC 128, p. 1; grifos originais e nossos)
Assim, informem os recorrentes se ainda possuem interesse no julgamento do presente ARE.
Publique-se.
Brasília, 23 de agosto de 2024.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente.
24/08/2024 Visualizar PDF
23/08/2024 Visualizar PDF
Criando um monitoramento
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