Intimado(s)/Citado(s):
- OS MESMOS
- ROGÉRIO BORGES AZEVEDO
- SPAL - INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S.A.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº
13.015/2014. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA
DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O
PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA
Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, o
recorrente deve indicar precisamente o trecho da decisão recorrida
que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme
determina o § 1º-A, I, do art. 896, da CLT, sob pena de não
conhecimento do apelo.
No caso, as partes recorrentes não indicaram os trechos do acórdão
regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia
objeto do apelo, não bastando ao cumprimento da exigência legal o
mero resumo da decisão recorrida. Do mesmo modo, a transcrição
integral do teor do acórdão ou do tópico recorrido, de todos os
fundamentos nos quais se apoiou o Regional para proferir a decisão
ou de trecho que não guarda pertinência com os fundamentos
recursais, não se presta ao cumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da
CLT, na medida em que não delimita o objeto da insurgência
inserida no apelo.
Desse modo, inviável o processamento dos recursos de revista,
tendo em vista a não observância do requisito legal.
Portanto, com fulcro nos arts. 932, III, do NCPC, c/c 896, § 1º e § 1º
-A, da CLT, não conheço dos recursos de revista.
Publique-se.
Brasília, 12 de junho de 2018.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Márcio Eurico Vitral Amaro
Ministro Relator