Intimado(s)/Citado(s):
- ANCILIO LEONARDO DE SOUZA
- TRANS FAST RIO SERVICOS & TRANSPORTES LTDA - ME
Fundamentação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO
57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
RUA DO LAVRADIO, 132, 8º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO -
RJ - CEP: 20230-070
tel: (21) 23805157 - e.mail: vt57.rj@trt1.jus.br
PROCESSO: 0011021-90.2013.5.01.0057
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: ANCILIO LEONARDO DE SOUZA
RECLAMADO: TRANS FAST RIO SERVICOS & TRANSPORTES
LTDA - ME e outros (2)
DESPACHO PJe
Indefiro o requerimento de ID. 350f8d8 - Pág. 1, tendo em vista que
a ex-sócia Daniela dos Santos Andrelino, não faz parte do polo
passivo da presente demanda.
Ademais, a referida sócia se retirou da sociedade antes da
admissão da autora, conforme contrato social de ID. 39abbc9 - Pág.
4.
O sócio que se retirou da sociedade antes da contratação do
empregado, não pode ser responsabilizado pelos débitos
trabalhistas assumidos pela empresa após sua saída, uma vez que
não usufruiu de qualquer serviço prestado pelo exequente.
Intime-se a parte autora, inclusive para indicar meios efetivos e
inéditos de prosseguimento da execução no prazo de 30 dias.
Decorrido in albis, arquive-se provisoriamente.
RIO DE JANEIRO, 7 de Maio de 2018(RF)
FLAVIA ALVES MENDONCA ARANHA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho