Seção: 3 ê . Vara Do Trabalho De Camaçari
Intimado(s)/Citado(s):
- R.C.A. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 898d85e
proferido nos autos.
Vistos etc,
1) Considerando-se que o prazo para as reclamadas apresentarem
impugnação aos cálculos de liquidação decorreu in albis, declaro
preclusa a oportunidade de apresentação da impugnação aos
cálculos.
2) Homologo os cálculos constantes dos documentos digitalizados
conforme ID 3220e28 .
3) Intime-se a reclamada, na pessoa de seu advogado
constituído nos autos, para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor
atualizado do crédito líquido do reclamante e comprovar os
recolhimentos legais (CPC 513, § 2°, I c/c 523) , autorizada a
dedução do depósito recursal eventualmente depositado nos autos.
4) Decorrido o prazo sem que haja pagamento ou garantia da
execução, registre-se solicitação de bloqueio via SISBAJUD.
5) Não sendo positiva ou sendo parcialmente positiva a diligência
acima, inclua-se o nome do Executado no cadastro do Banco
Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, observando a
Resolução Administrativa TST n.° 1470 de 24/8/2011, apenas se
houver transcorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco dias) da
citação do executado .
6) Após, nos termos do art. 765 e 878 da CLT e diante da
expressa previsão no art. 185-A do Código Tributário Nacional,
DECLARA-SE a indisponibilidade dos bens de todos os
executados , por meio do acesso ao portal CNIB
( www.indisponibilidade.org.br ), com simples lançamento do CPF e
CNPJ no sistema.
7) Por aplicação supletiva do art. 782, §§ 3°, 4° e 5° do CPC, nos
exatos termos da Instrução Normativa n. 39 do TST, art. 17, fica
autorizada a inclusão do nome dos executados no Serasa ,
mediante a utilização do sistema Serasajud.
8) Não logrando êxito integral as diligências anteriores, expeça-se
mandado de penhora e investigação patrimonial simplificada , a
serem efetivadas pelos Senhores Oficiais de Justiça , conforme
PROVIMENTO CONJUNTO GP-CR N. 004, DE 10 DE MARÇO DE
2020, procedendo-se: à consulta e registro, via RENAJUD , de
restrição de circulação no cadastro dos veículos de propriedade da
executada, penhorando-se eventual veículo de propriedade do
executado; à solicitação das declarações de imposto de renda dos
executados por meio do INFOJUD , certificando nos autos a
existência de outros bens; à juntada do quadro societário do
executado, se pessoa jurídica, junto à JUCEB ; bem como dirigindo-
se ao endereço do executado, registrado no PJE, para realização
da penhora de bens em geral, após as consultas nos convênios
à sua disposição para busca do endereço correto do executado
(SERPRO, COELBA, INFOSEG, etc) . O mandado deve ser
cumprido por um dos oficiais de justiça do Polo Especializado
vinculado ao endereço do executado, inclusive com autorização
de quebra do sigilo fiscal e bancário do executado . Faça-se
contar que a parte autora é beneficiária da gratuidade
judiciária .
9) Ao determinar a juntada dos documentos referidos no item acima,
deverá, a Secretaria, apor o sigilo, utilizando-se da função
"inserir sigilo", limitando-se o acesso às partes e seus
advogados, devendo, ainda, constar alerta aos advogados
quanto à: "I. proibição de reproduzir ou divulgar o conteúdo de tais
documentos a terceiros, e que deve manter sigilo sobre todas as
informações a que tiver acesso, especialmente para os efeitos da
Lei Complementar n Q 105/2001; II. utilização das informações
obtidas em tais documentos exclusivamente para fins relacionados
ao processo judicial em que se encontram juntados; III. atribuição
de sigilo no sistema PJe às petições que fizerem menção às
informações sigilosas, competindo ao juízo decidir sobre a liberação
do acesso à petição às demais partes e interessados; IV. a
responsabilidade pelos danos decorrentes de eventual violação ao
dever de confidencialidade", nos moldes do Provimento CR TRT5
n. 01/2020 .
10) Frustradas todas as tentativas de constrição patrimonial,
notifique-se o exequente para tomar ciência da pesquisa patrimonial
realizada e indicar meios de prosseguimento do feito, no prazo de
30 dias e, decorrido o prazo, remetam-se os autos ao arquivo
provisório para aguardar iniciativa da parte exequente.
CAMACARI/BA, 26 de março de 2021.
ALEXEI MALAQUIAS DE ALMEIDA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)