Seção: 3ª Vara Cível
Tipo: Execução de Título Extrajudicial
Anote-se a interposição do recurso de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 186, a qual mantenho por seus próprios fundamentos.Aguarde-se a decisão final do recurso.Intime-se.
Retirado
do Diário de Justiça do Estado de São Paulo - Primeira Instancia da Capital
Seção: 3ª Vara Cível
Tipo: Execução de Título Extrajudicial
Vistos.Fls.188 e segs.: O exequente revela por meio de embargos de declaração e que na realidade se trata de pedido de reconsideração, inconformismo com a decisão, que é clara e está fundamentada, e, deste modo, não comporta modificação.Eventual impossibilidade de cumprir o procedimento previsto na Lei de Alienação Fiduciária, fato novo alegado e não comprovado, também não tem o condão de modificá-la.Assim sendo, não há nada a ser declarado e fica mantida a decisão que indeferiu a penhora de bem de propriedade de terceiros que não integram o pólo passivo desta ação executiva. Intime-se.
Retirado
do Diário de Justiça do Estado de São Paulo - Primeira Instancia da Capital
Seção: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
Tipo: Execução de Título Extrajudicial
Vistos.Fls. 170/185: Reconsidero o despacho de fls.168, e, consequentemente, indefiro o pedido de fls.165/167.Os proprietários dos imóveis dados em garantia por alienação fiduciária, em decorrência das obrigações assumidas pelo cedente (devedor executado) perante o cessionário (credor exequente) no instrumento particular de cessão e aquisição de direitos creditórios e outras avenças, e em razão do qual foi emitida a nota promissória objeto desta execução (contrato de fls.149/156) não integram e nem devem integrar o pólo passivo desta execução.O credor deve providenciar o ingresso do título (contrato de alienação fiduciária) nas matrículas dos imóveis dados em garantia e observar o procedimento previsto na Lei 9.514/97, tal como previsto nas cláusulas sexta, sétima e oitava.No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, e, no silêncio, arquivem-se os autos.Intime-se.
Retirado
do Diário de Justiça do Estado de São Paulo - Primeira Instancia da Capital
Seção: 3ª Vara Cível
Tipo: Execução de Título Extrajudicial
Vistos.Fls. 165/167: Preliminarmente, regularize o exequente o polo passivo da demanda, incluindo os proprietários dos bens imóveis oferecidos como garantia do débito e apresente a matrícula atualizada dos imóveis. No mesmo prazo, comprove o exequente a intimação dos fiduciantes para purgação da mora, nos termos da cláusula sexta, parágrafo primeiro do contrato de alienação fiduciária (fls. 148/156).Após, tornem os autos conclusos.Intime-se.
Retirado
do Diário de Justiça do Estado de São Paulo - Primeira Instancia da Capital
Seção: JUÍZO DE DIREITO DA 3a VARA CÍVEL
Tipo: Execução de Título Extrajudicial
Vistos. Defiro a penhora sobre eventuais ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), junto a instituições financeiras do país, por meio do sistema BACENJUD, no valor de R$ 1.279.992,62. Intime-se.
Retirado
do Diário de Justiça do Estado de São Paulo - Primeira Instancia da Capital
Seção: JUÍZO DE DIREITO DA 3a VARA CÍVEL
Tipo: Execução de Título Extrajudicial
Vistos. Consultando a ordem de bloqueio, foi possível verificar a existência de quantia ínfima (R$ 2,47 e e R$ 0,41) em relação ao valor em execução, razão pela qual foi determinado o desbloqueio, conforme impressos que seguem. Manifeste-se o credor, em cinco dias, sobre o regular prosseguimento do feito. Em caso de inércia, aguarde-se provocação em arquivo.
Retirado
do Diário de Justiça do Estado de São Paulo - Primeira Instancia da Capital