Intimado(s)/Citado(s):
- IVAN DOS SANTOS NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff49b11
proferido nos autos.
D E S P A C H O
Ao SISBAJUD, com renovação automática.
Indefiro o(s) pedido(s) de uso do(s) sistema(s) CSS, SIMBA, CNH,
PROTESTO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL e SALDO
CARTÃO DE CRÉDITO .
O CSS e SIMBA é um sistema de cunho investigatório não
patrimonial que permite indicar onde os clientes de instituições
financeiras mantêm contas. Não contém dados de valor, de
movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações.
Portanto, o BACENJUD, que já foi realizado, é providência mais
ampla e adequada. Já o SIMBA importa em verdadeira quebra do
sigilo bancário, providência que só pode ser implementada quando
caracterizada alguma das hipótese previstas no art. 1º, §4º, da Lei
Complementar n.º 105/2001, o que não se verifica nos autos.
O que se tem em concreto até o momento em relação às
Executadas é a insolvência e o encerramento das atividades.
Apenas isso. Não há qualquer fato, ou mesmo indício, de que há
lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, de
forma que a quebra de sigilo mostra-se providência inadequada no
momento.
BLOQUEIO CNH e SALDO CARTÃO DE CRÉDITO. Indefiro o
requerido eis que tal medida não atinge o fim perseguido, qual seja,
de localização de bens do executado. Ressalte-se que as medidas
indutivas previstas no artigo 139, inciso IV, do CPC/2015, não
podem violar as disposições protetivas constitucionais, atingindo os
direitos fundamentais da executada e não seu patrimônio. Além
disso, o bloqueio de CNH e do saldo disponível nos Cartões
de Crédito importaria em aplicação de obrigação não prevista em
lei (art. 5º, II, CF), revelando-se ainda medida inócua, inalterando a
situação de inexistência de bens em nome do devedor.
Quanto ao pedido protesto de título executivo judicial, a inclusão
do(s) devedores no cadastro SERASAJUD, de âmbito nacional,
atende por si só aos objetivos desejados pelo exequente.
Voltem os autos conclusos para inclusão dos executados no
SERASAJUD.
JOAO PESSOA/PB, 17 de novembro de 2021.
ROMULO TINOCO DOS SANTOS
Juiz do Trabalho Titular