Seção: Tribunal Pleno - 1
a TURMA
Tipo: Acórdão DEJT
Intimado(s)/Citado(s):
- ANNA RENATA CAVALCANTI LOPES
- MARIA DAS DORES DA SILVA FERREIRA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS
HIPÓTESES DE CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO. Desnecessária a utilização dos embargos
declaratórios sob a justificativa de prequestionar a matéria
quando a decisão tenha se manifestado, explicitamente, a
respeito da questão. Logo, constatando-se que o acórdão
embargado não revela qualquer dos vícios relacionados na
CLT, art. 897-A, e no CPC, art. 535, impõe-se a rejeição dos
embargos de declaração. DECISÃO: ACORDA a C. 1a TURMA
do Tribunal Regional do Trabalho da 13a Região, em Sessão
Ordinária de Julgamento realizada em 29/03/2016, no Auditório
Ministro Fernando Nóbrega, com a presença de Suas
Excelências os Senhores Desembargadores Leonardo Trajano
(Presidente), Carlos Coelho de Miranda Freire (Relator) e Ana
Maria Madruga, bem como de Sua Excelência o Senhor
Procurador do Trabalho, Márcio Roberto de Freitas
Evangelista; por unanimidade, REJEITAR os Embargos de
Declaração.
Retirado
do TRT da 13ª Região (Paraíba) - Judiciário
Pauta da Sessão Ordinária de Julgamento do(a) 1a Turma do dia
08/03/2016 às 08:30 horas - PJE.
Intimado(s)/Citado(s):
- ANNA RENATA CAVALCANTI LOPES
- LUIZ DE ARAUJO FERREIRA
- MARIA DAS DORES DA SILVA FERREIRA
Retirado
do TRT da 13ª Região (Paraíba) - Judiciário