Seção: 1
a Vara do Trabalho de Santa Rita
Tipo: Sentença
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS JOSE DA SILVA
- UNA ACUCAR E ENERGIA LTDA EM RECUPERACAO
JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
SENTENÇA
Vistos, etc.
I - Analisando os autos, constata-se o integral cumprimento da
decisão e/ou acordo na fase executória, com o(s) pagamento(s),
recolhimento(s) e demais obrigações pertinentes determinado(s);
ainda, a não existência de pendências que impossibilitam o
arquivamento definitivo dos presentes autos.
II - Desta forma DECLARO extinta a execução nos termos do inciso
II, art. 924 do NCPC e artigo 2° do ATO GCGJT N°017/2011, por se
achar exaurida a prestação jurisdicional.
III - Positivada a inclusão no Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas, proceda-se a exclusão de dados no BNDT, via Bureau
Digital, nos termos do artigo 2° da RA/TST/N°1470.2011 e arquivem
-se definitivamente os presentes autos, com as cautelas, registros,
tramitações e demais procedimentos de estilo, sendo desnecessária
a lavratura de certidão de arquivamento pela secretaria do Juízo..
IV - Dê-se ciência às Partes.
SANTA RITA, 7 de Novembro de 2016
ADRIANA SETTE DA ROCHA
Juiz do Trabalho Titular
Retirado
do TRT da 13ª Região (Paraíba) - Judiciário
Seção: 1
a Vara do Trabalho de Santa Rita
Tipo: Despacho
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS JOSE DA SILVA
- UNA ACUCAR E ENERGIA LTDA EM RECUPERACAO
JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DESPACHO
Vistos, etc.
Trata-se de petição e documentos (Id bd2f0e7 / Id cef9e01 / Id
d407884) comprovando o depósito judicial referente aos honorários
periciais, conforme determinado no acordo judicial, portanto,
determina o juízo:
Oficie-se o Banco do Brasil para transferir o saldo da conta judicial
para a conta bancária do perito.
SANTA RITA, 25 de Outubro de 2016
JOSE GUILHERME MARQUES JUNIOR
Juiz do Trabalho Substituto
Retirado
do TRT da 13ª Região (Paraíba) - Judiciário
Seção: 1
a Vara do Trabalho de Santa Rita
Tipo: Sentença
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS JOSE DA SILVA
- UNA ACUCAR E ENERGIA LTDA EM RECUPERACAO
JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
SENTENÇA
I - Analisando os autos, constata-se o integral cumprimento da
decisão e/ou acordo na fase executória no tocante ao crédito
trabalhista, restando pendente o débito relativo à contribuição
previdenciária e custas processuais; ainda, que tramita(m) neste
Juízo outra(s) ação em desfavor do executado na mesma fase
processual, cuja reunião e/ou consolidação possibilitará a economia
e celeridade processual, compatibilidade de procedimentos, maior
eficiência e racionalização dos atos executórios; mais,
fundamentado no princípio da eficiência contido no caput do artigo
37 da Constituição Federal, inviável, onerosa e injustificável a
utilização da máquina estatal para obter o efeito e a eficácia
pretendidos, com a tramitação paralela de uma ou mais ações
envolvendo as mesmas partes, objeto e fase processual.
II - Desta forma; considerando o acima exposto, o disposto no art.28
da Lei 6.830/1980, parágrafos primeiro e terceiro do artigo primeiro
da Portaria MPS N° 1293.2005 e Rec. SCR n° 005/2014, proceda-
se a consolidação e/ ou agrupamento do débito previdenciário e das
custas processuais existente nestes autos nos do processo piloto
NU 741.2012.027 SUAP para fins de execução de ofício,
observando-se no ato do recolhimento, o disposto no artigo 19 e
seguintes da IN/MPS/SRP/n°03/2005.
III - Cumprida a determinação acima, DECLARA este Juízo extinta a
presente execução, pelos fundamentos acima expostos, por se
achar garantida a prestação jurisdicional nos autos do processo
piloto.
IV - Positivada a inclusão no Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas, procedam-se a exclusão de dados no BNDT, nos
termos do artigo 2° da RA/TST/N°1470.2011 e o levantamento de
possíveis constrições judiciais existentes, e arquivem-se
definitivamente os presentes autos, com as cautelas, registros,
tramitações e demais procedimentos de estilo, sendo desnecessária
a lavratura de certidão de arquivamento pela secretaria do Juízo..
V - Publique-se.
SANTA RITA, 6 de Outubro de 2016
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Retirado
do TRT da 13ª Região (Paraíba) - Judiciário
Seção: 1
a Vara do Trabalho de Santa Rita
Tipo: Despacho
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS JOSE DA SILVA
- UNA ACUCAR E ENERGIA LTDA EM RECUPERACAO
JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
istos, etc.
I- Trata-se de solicitação de designação de audiência de tentativa de
conciliação efetuada pela parte autora - ID 1af2319
II- É lícito às partes em qualquer fase processual celebrar acordo
que ponha termo ao processo, bem assim o aspecto de que
constitui dever do juiz tentar conciliar as partes; mais, o disposto na
recomendação TRT SCR N° 004/2013 e recomendações superiores
acerca da adoção de procedimentos pelos Juízos visando a
resolução da contenda pela via conciliatória, objetivando a
conciliação entre as partes litigantes (CLT, art.764,§ 2°, CPC,
Art.125,IV). Portanto, fica designado Audiência de Conciliação para
o dia 02/02/2015 às 10:01 hs.
III- Publique-se.
SANTA RITA, 14 de Janeiro de 2016
FLAVIO LONDRES DA NOBREGA
Juiz do Trabalho Substituto
Retirado
do TRT da 13ª Região (Paraíba) - Judiciário