Seção: Vara do Trabalho de Fátima do Sul
Tipo: Notificação Notificações / Intimações
Pela presente, fica Vossa Senhoria intimado para, no prazo de 05
(cinco) dias, retirar na Secretaria desta Vara do Trabalho, o alvará
para levantamento dos depósitos recursais expedido à folha732 e
alvará para levantamento do depósito judicial expedido à folha 733.
Retirado
do TRT da 24ª Região (Mato Grosso do Sul) - Judiciário
Seção: Vara do Trabalho de Fátima do Sul
Tipo: Intimação
Vistos os autos.
Expedida Carta Precatória Executória para Citação e Pagamento (fl.
713/715), a executada peticiona às fls. 716/718 juntado guia de
depósito judicial e requerendo intimação do exequente para que se
manifeste, expedição de termo de penhora para que, então, possa
interpor embargos à execução.
No entanto, equivoca-se a executada em sua petição quanto ao
procedimento a ser observado para fins de oposição de embargas à
execução.
Isso porque o art. 884 da CLT prevê, simplesmente, a garantia da
execução como premissa para a interposição de embargos. Não há
que se falar em intimação do exequente para, após, embargar.
Ademais, sendo prioritária a penhora em dinheiro, nos termos do §
1° art. 835 do CPC/2015, o exequente não pode a ele se opor.
Por último, o termo de penhora é expedido sobre o valor
incontroverso da execução. Se ainda existe discussão sobre o valor
executado, apenas se garante a execução.
Assim, entendo que o pronunciamento explícito sobre a garantia é
desnecessário e representa mero preciosismo ou tentativa da
executada de burlar o prazo legal para interpor embargos a
execução.
Dessa forma, garantido o juízo através de depósito judicial em
07/07/2016 (5af), cabia à executada opor embargos no prazo do art.
884/CLT, o que não fez, ocasionando a preclusão do direito em
12/07/2016 (3af).
Portanto:
1. Atualizem-se os cálculos e expeça-se Alvará ao exequente para
levantamento do valor correspondente a seu crédito, acompanhado
das guias GPS e GRU para pagamento das verbas previdenciárias
e custas, condicionado o saque aos respectivos recolhimentos;
2. Julgo extinta a presente execução, com fulcro nos arts. 794,
inciso II e 795/CPC;
4. Tudo cumprido, ao arquivo com as providências de estilo.
Intime-se a executada.
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do TRT da 24ª Região (Mato Grosso do Sul) - Judiciário
Seção: Vara do Trabalho de Fátima do Sul
Tipo: Sentença
FICAM V.SAS. CIENTES DA DECISÃO PROLATADA EM
IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO, PELO EXMO.
JUIZ NOEDI FRANCISCO AROSI:
3. CONCLUSÃO
Por todo o exposto, decide o Juízo do Trabalho de Fátima do Sul,
CONHECER e, no mérito, REJEITAR a presente Impugnação à
Sentença de Liquidação apresentada por RAIMUNDO JOÃO DE
OLIVEIRA, nos moldes da fundamentação supra, parte integrante
desta decisão.
Destarte, determino que a Secretaria proceda a atualização dos
cálculos e a expedição da competente Carta Precatória Executória
para citação da reclamada.
Intimem-se as partes.
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do TRT da 24ª Região (Mato Grosso do Sul) - Judiciário
Seção: Vara do Trabalho de Fátima do Sul
Tipo: Despacho
Vistos, etc.
Intime-se a reclamada para se manifestar acerca da decisão de
homologação dos cálculos de liquidação (fls. 700) e petição da
reclamante de fls.703/704, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem conclusos os autos.
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do TRT da 24ª Região (Mato Grosso do Sul) - Judiciário