Seção: Infância e Juventude
Tipo: Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional)
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS - RELAÇÃO Nº 0464/2019
Manifeste-se o autor sobre o(s) AR(s) recebido(s) por terceiro(s), no prazo de 05 (cinco) dias. -
Retirado
da página 5417 do Diário de Justiça do Estado de São Paulo
- Primeira Instancia do Interior parte 2
Seção: 2ª Vara Cível
Tipo: Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional)
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS - RELAÇÃO Nº 0187/2019
Vistos. Fls. 321/327: Anote-se. Ademais, regularize a serventia o polo passivo da ação, substituindo o correquerido
Geraldo Lucas Evangelista, ante o óbito acostado às fls. 326 e a prova de ausência de inventário/arrolamento (fls. 323/324)
por seus herdeiros/sucessores Rafael Lucas Evangelista, Rosmael Lucas Evangelista, Roseli Lucas Evangelista, Israel Lucas
Evangelista, Geraldo Lucas Evangelista Júnior e Daniel Lucas Evangelista, os quais deverão ser citados nos termos do 3º § do
despacho de fls. 189 dos autos em tela. Expeça-se a serventia o necessário. Int. -
Retirado
da página 3697 do Diário de Justiça do Estado de São Paulo
- Primeira Instancia do Interior parte 2
Seção: PRAIA GRANDE - Cível - 2ª Vara Cível
Tipo: Usucapião
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS - RELAÇÃO Nº 0010/2019
Vistos. Fls. 307/314 e fls. seguintes: ciência à parte autora da devolução da carta precatória bem como dos mandados
expedidos. Havendo notícia do falecimento do correquerido réu, Geraldo Lucas Evangelista nos termos do art. 313, I, do CPC,
deverá os requerentes comprovarem documentalmente se houve distribuição de pedido de inventário ou arrolamento. Caso tenha
sido aberta a sucessão, deverá compor o polo passivo o respectivo espólio, representado pelo inventariante; caso já tenha sido
encerrada a sucessão, deverá(ão) compor o polo passivo o(s) herdeiro(s) aquinhoado(s); caso não tenha havido abertura de
sucessão dos bens, providenciem os autores cópia da certidão de óbito para compor o polo passivo todos os sucessores do “de
cujus". Com vistas à celeridade processual, anoto, por oportuno, que deverão os patronos das partes cadastrar as petições de
acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, manifestação
sobre a contestação, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, petição de diligência em novo
endereço, impugnação entre outras), evitando o protocolo como simples petição intermediária ou petição diversa, a fim de
facilitar a triagem e, consequentemente, otimizar a tramitação dos processos judiciais. Int. -
Retirado
da página 1747 do Diário de Justiça do Estado de São Paulo
- Primeira Instancia do Interior parte 2