Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos por Fazenda Pública do Estado de São Paulo - FESP e Departamento
de Estradas e Rodagem - DER, contra a r. sentença de fls. 446/460, a qual alega apresentar omissão e contradição. É o
relatório. Decido. Recebo os embargos de declaração intentados, com efeito infringente, para modificar em parte o dispositivo
da r. sentença de folhas 446/460, quanto a aplicação dos juros e correção monetária fixados, bem como analisar a preliminar de
ilegitimidade passiva arguida pelo Departamento de Estradas e Rodagem - DER. De fato, melhor compulsando os autos, verifico
que a r. sentença embargada não analisou a ilegitimidade passiva arguida pelo Departamento de Estradas e Rodagem DER. Em
sua contestação o DER arguiu sua ilegitimidade passiva juntando para tanto documento comprovando que a responsabilidade
pela estrada Vicinal Renê Vaz de Almeida pertence à malha municipal de Colina/SP, conforme documento juntado às folhas 117,
assim, de rigor o acolhimento da preliminar levantada, extinguindo o feito com relação ao Departamento de Estradas e Rodagem
DER, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Com relação à correção monetária e dos juros moratórios que devem ser aplicados
nas condenações em face da Fazenda Pública, esclareço que deve ser observado o RE 870947, Tema de Repercussão Geral
810, julgado pelo Tribunal Pleno em 20.09.2017. Desta forma, a r. sentença passa a ter o seguinte dispositivo: Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
A) condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a pagar indenização a título de danos morais, no importe de R$
100.000,00 (cem mil reais), para cada parte autora, devidamente corrigida monetariamente desde a data do arbitramento da
indenização (Súmula 362 do STJ), ao passo que os juros de mora sobre os montantes indenizatórios fluem a partir do evento
danoso (Súmula 54 do mesmo Tribunal Superior). Por fim, observo que, em 20.09.2017, o STF julgou o Recurso Extraordinário
nº 870.947, no âmbito do qual foi reconhecida a repercussão geral da questão atinente ao regime de atualização monetária
e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da fazenda pública, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (tema 810). Neste passo, declarada a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, entende-se que sobre os débitos
decorrentes de condenações impostas à Fazenda Pública devem incidir os índices previstos na “Tabela Lei Federal nº 11.960/09
Modulada", disponível no sítio do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, a qual já observa a modulação dos efeitos do julgamento
proferido nas ADIs nº 4.357 e 44251. No que tange à incidência de juros moratórios, ante a declaração de constitucionalidade,
no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, da fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança no que concerne às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, conforme disposto no
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, estes incidirão no percentual previsto no art. 12 da Lei
8.177/91, que rege a remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, qual seja: I) 0,5% (cinco décimos por
cento) ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito inteiros e
cinco décimos por cento), ou; II) 70% (setenta por cento) da meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil,
mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos; B) condenar FESP a pagar pensão mensal
às requerentes, correspondente em 2/3 do salário mínimo nacional, sendo devido às filhas do de cujos, até que estas completem
25 anos de idade, e a companheira do de cujus até a data em que o falecido completaria 75 anos (expectativa de vida de acordo
com o IBGE na época), ou no caso de nova união desta autora, observando que mencionado valor deverá ser dividido entre as
requerentes. Em razão de sua sucumbência, condeno a FESP nas custas e despesas processuais, bem como em honorários
advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Com relação ao requerido Departamento de Estradas e Rodagem DER, julgo extinto o feito, nos termos do artigo 485, VI, do
CPC, condenando as autoras em honorários advocatícios em favor do procurador do DER, os quais fixo em 10% do valor da
condenação, nos termos do artigo 85, §