Seção: 5
a VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA-DF
Tipo: Intimação
"(...) Tendo em vista a emenda à inicial de ID n° 5edfb49 e tratando
-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, o qual não cabe
emenda, determino o arquivamento do feito, nos termos legais.
Extingue-se o processo sem resolução do mérito. Custas pelo(a)
reclamante no importe de R$ 255,04, calculadas sobre R$
12.751,85, dispensadas na forma da lei.
Decorrido o prazo
recursal, ao arquivo. Intime-se o reclamante, por seu
procurador.
Audiência encerrada às 14h32. Nada mais.
LUCIANA
MARIA DO ROSARIO PIRES
Juíza do Trabalho"
Retirado
do TRT da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins) - Judiciário
Seção: 5
a VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA-DF
Tipo: Intimação
"Vistos. Tendo em vista que o Tribunal Regional Eleitoral não
possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda,
converta-se o rito sumaríssimo em rito ordinário, concedendo-se o
prazo de 10 dias ao reclamante para emendar a inicial, com o fim
de retificar o polo passivo, para fazer constar a União, sob pena de
extinção. Inclua-se o feito na pauta de audiência inicial de
04/09/2014, às 14h20min
.
Intime-se o reclamante, por seu
procurador. Após a emenda à inicial, notifiquem-se as
reclamadas."
Retirado
do TRT da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins) - Judiciário
Seção: 1
a VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA-DF
Tipo: Intimação
PODER
JUDICIÁRIO
CERTIDÃO E CONCLUSÃO
CERTIFICO e dou fé que, diligenciando junto ao Sistema de
Processo Eletrônico (PJE), constatei a existência de Reclamatória
Trabalhista envolvendo as mesmas partes, que tramitou perante a
5a Vara do Trabalho deste foro sob o n° 0001011-51.2014.5.10.0105
a qual foi arquivada nos termos do parágrafo 1° do art. 852-B da
CLT, e extinto com fulcro no art. 267, IV, do CPC.
Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor
CHARLES LOPES ALVES BARRETO, no dia 05/08/2014.
DECISÃO
Vistos os autos,
Diante o noticiado na certidão supra, declino da competência,
determinando a redistribuição do feito, à MM. 5a VT de Taguatinga,
ante a sua prevenção, nos termos do art. 253, II do CPC.
Retire-se o feito da pauta de audiências.
Após, remetam-se os autos do processo à 5a Vara deste Foro
Trabalhista, via Distribuição eletrônica.
Intime-se o reclamante.
Taguatinga, 5 de agosto de 2014 .
Retirado
do TRT da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins) - Judiciário