Intimado(s)/Citado(s):
- A & C CENTRO DE CONTATOS S.A.
- JOHN WESLEY CORDEIRO
- TIM CELULAR S.A.
Orgão Judicante - 8ª Turma
DECISÃO : , por unanimidade: a) conhecer do agravo de
instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o
processamento do recurso de revista, a ser julgado na segunda
sessão ordinária subsequente à publicação da certidão de
julgamento do presente agravo de instrumento; e b) conhecer do
recurso de revista por ofensa ao art. 5º, II, da CF e, no mérito, dar-
lhe provimento para reformar o acórdão regional a fim de declarar a
licitude da terceirização e afastar o reconhecimento do vínculo de
emprego com a segunda reclamada, Tim Celular, excluindo da
condenação as parcelas decorrentes, com a consequente
improcedência total da presente reclamação trabalhista. Custas
processuais em reversão, das quais o reclamante fica isento, em
razão do benefício da justiça gratuita que ora lhe é concedido,
porquanto preenchidos os requisitos legais.
EMENTA : A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LICITUDE DA
TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958252. REPERCUSSÃO
GERAL. Ante a demonstração de possível ofensa ao artigo 5º, II, da
CF, merece processamento o recurso de revista. Agravo de
instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA.
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LICITUDE DA
TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958252. REPERCUSSÃO
GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no último dia 30/8/2018,
ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
n° 324 e o Recurso Extraordinário n° 958252, com repercussão
geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as
etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. 2 . A tese de
repercussão geral aprovada no recurso extraordinário foi a de que
" é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do
trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do
objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade
subsidiária da empresa contratante". 3 . Como se observa, nos
moldes do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, é
lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho
entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto
social das empresas envolvidas, razão pela qual a liberdade de
contratar é conciliável com a terceirização, mormente diante da
ausência de legislação que impeça as empresas de contratarem
mão de obra, bem como da inexistência de dispositivo legal que
defina o que é atividade fim e/ou atividade meio. 4. Logo, e em face
dos princípios constitucionais da livre iniciativa (CF, art. 170) e da
livre concorrência (CF, art. 170, IV), tem-se por lícita qualquer forma
de terceirização, sobretudo porque a terceirização aquece o
mercado de trabalho e gera maior produtividade. 5 . Entretanto, não
obstante a licitude da terceirização em todas as etapas do processo
produtivo, seja meio ou fim, por certo que, na hipótese de
descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa
contratada, a empresa tomadora dos serviços será responsabilizada
de forma subsidiária pelo pagamento da remuneração e das demais
verbas trabalhistas devidas, sendo certo, ainda, que a conclusão do
Supremo Tribunal Federal de licitude da terceirização não impede
que eventuais abusos decorrentes da referida terceirização sejam
apreciados e decididos pelo Poder Judiciário, de modo a garantir os
direitos trabalhistas dos trabalhadores terceirizados, pois o remate
no sentido da licitude da terceirização não pode resultar na
precarização das relações de trabalho, tampouco na desproteção
do trabalhador. Recurso de revista conhecido e provido.