Intimado(s)/Citado(s):
- ITALIA MARIA FRIGO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba8002d
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 35ª Vara
do Trabalho de São Paulo/SP.
SAO PAULO, data abaixo.
ANA DE FATIMA CALEFI
DECISÃO
Trata-se de Incidente de Desconsideração Inversa da
Personalidade Jurídica instaurado após pedido de direcionamento
da execução em face da empresa suscitada BELLA SAO PAULO
REFORMAS IMOBILIARIAS LTDA, pelos atos de seu sócio
MAURICIO TEIXEIRA DOMINGUES. uma vez que todas as
diligências na busca de bens dos executados restaram negativas.
A suscitada regularmente intimada quedou-se silente.
É o relatório. Decido.
REVELIA
O presente incidente possui natureza autônoma e sujeita o
suscitado ao estado de revelia e à pena de confissão quando,
validamente citado, deixa transcorrer "in albis" o prazo de que
dispõe o art. 135 do CPC/15.
Tal situação foi verificada nos autos, pelo que declaro o estado de
revelia do(s) suscitado(s) e o(s) reputo(s) confesso(s) quanto toda a
matéria de fato, nos termos do art. 344 do CPC/15.
DA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE
JURÍDICA
O inadimplemento de execução trabalhista, em condições que
indiquem o estado de insolvência da pessoa jurídica devedora,
autoriza a desconsideração da personalidade jurídica ("teoria
menor" - aplicação do art. 28 do CDC, c/c art. 8º da CLT).
No caso, há prova de que o juízo esgotou as pesquisas em todos os
convênios disponíveis, o que, por si só, faz presumir a incapacidade
da devedora principal (pessoa jurídica).
A desconsideração inversa é admitida pelo artigo 133, §2º do CPC,
com aplicação subsidiária no Processo do Trabalho por força do
artigo 769 da CLT.
Verifica-se, que o sócio MAURICIO TEIXEIRA DOMINGUES é sócio
e administrador da devedora principal BW MEDICA SERVICOS
HOSPITALARES LTDA - EPP, bem como da empresa suscitada.
Nos presentes autos restou comprovada a plena possibilidade da
desconsideração inversa, haja vista que o sócio/executado
MAURICIO TEIXEIRA DOMINGUES utiliza-se da personalidade
jurídica da suscitada para oferecer serviços e obter rendimentos,
sem que os mesmos passem a integrar seu patrimônio pessoal.
Assim, determino a desconsideração inversa da personalidade
jurídica, para condenar incidentalmente a empresa BELLA SAO
PAULO REFORMAS IMOBILIARIAS LTDA. a responder pela
integralidade do crédito exequendo não quitado.
DISPOSITVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o incidente de
desconsideração da personalidade jurídica, para condenar
incidentalmente a suscitada BELLA SAO PAULO REFORMAS
IMOBILIARIAS LTDA. a responder pela integralidade do crédito
exequendo não quitado na presente ação.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal, incluam-se no polo passivo os sócios acima
elencados e Intime-se o reclamante para indicar, no prazo de 30
dias, meio eficaz ao prosseguimento da execução.
No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo provisório,
passando a fluir o prazo prescricional de dois anos, no termos do
art. 11-A, da CLT.
JULIANA DA CUNHA RODRIGUES
Juíza do Trabalho Titular