Intimado(s)/Citado(s):
- RONALDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fff3803
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
VISTOS ETC.
Os autos foram arquivados provisoriamente há mais de dois anos e
são conclusos para decisão.
É o relatório.
ISTO POSTO:
1. DAPRESCRIÇÃOINTERCORRENTE
Diante das tentativas inexitosas para a execução de bens da
executada, foi determinado o arquivamento provisório dos autos.
Registro, inicialmente, que aprescriçãotrata-se de matéria de
ordem pública, na forma imposta pela redação do artigo 337, § 5º,
do CPC, que se sobrepõe aos interesses privados de quaisquer das
partes, traduzindo-se, o instituto daprescrição,não em um simples
modo de defesa, mas em um imperativo de segurança jurídica do
Estado de Direito.
Com o advento da Lei nº 13.467/17, passou a ser positivado na CLT
o instituto daprescriçãointercorrente no âmbito trabalhista,
superando-se o entendimento outrora prevalecente quanto à
Súmula nº. 114 do C. TST. Nesse sentido, tais normas têm
aplicação imediata aos processos em curso, transcrevendo-se a
disciplina ora vigente:
Art. 11-A. Ocorre aprescriçãointercorrenteno processo do
trabalho no prazo de dois anos.
§ 1º A fluência do prazo prescricionalintercorrenteinicia-se quando
o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da
execução.
§ 2º A declaração daprescriçãointercorrentepode ser requerida ou
declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
Considerando que a contagem do prazo
prescricionalintercorrentese iniciou em 07-05-2018 e o decurso do
prazo se deu em 07-05-2020pronuncio
aprescriçãointercorrenteda execução, com sua extinção definitiva,
conforme o disposto no §2º do artigo 11A da CLT e artigo 924 V do
CPC.
ANTE O EXPOSTO , pronuncio, de ofício,
aprescriçãointercorrenteda execução movida porRONALDO DA
SILVA nos autos do processo ajuizado em face deCONSTRUTORA
UNION LTDA - EPP E OUTROS (3) e extingo em definitivo a
execução, com amparo no artigo 924, V, do NCPC.
Intime-se o exequente.
Custas dispensadas.
Transitada em julgado, exclua(m)-se a(s) ré(s) de eventuais
restrições formalizadas nos sistemas do BNDT, Renajud, CNIB e
Serasajud e arquivem-se definitivamente os autos.
EDSON MOREIRA RODRIGUES
Juiz do Trabalho Titular