Informações do processo 1001231-15.2013.5.02.0000

Movimentações 2016 2015 2014

04/09/2015

Seção: Gabinete da Vice-presidência Judicial
Tipo: Edital

Intimado(s)/Citado(s):


- TITAN ARMAZENS GERAIS E TRANSPORTES EIRELI - ME

VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO


Processo PJe n° MS-1001231-15.2013.5.02.0000 - SDI-5


O Exmo. Desembargador Vice-Presidente Judicial, Wilson
Fernandes, faz saber, a quantos o presente virem ou dele tiverem
conhecimento, que no Mandado de Segurança n°

MS-1001231-
15.2013.5.02.0000

a impetrante

TITAN ARMAZENS GERAIS E
TRANSPORTES EIRELI - ME - CNPJ: 10.279.285/0001-03

encontra-se em local incerto e não sabido, e fica INTIMADA, quanto
aos termos do despacho abaixo transcrito, para que, querendo,
apresente manifestação, no prazo de cinco dias.


Vistos.


À luz da certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça Avaliador de id.
9026a13, de que a empresa impetrante não se encontra mais
estabelecida no endereço indicado na inicial, intime-se, por edital,
acerca do teor do despacho de id. 01ec05e, para que recolher
custas processuais, no prazo de cinco 05 (cinco) dias, sob pena de
aplicação do disposto no Art. 62 do Provimento GP 01/2008 do


E.TRT (Inscrição de débito na Dívida Ativa da União), no importe de
R$ 71.000,00.


São Paulo, 24 de agosto de 2015.


Des. Wilson Fernandes
Vice-Presidente Judicial


A petição inicial e documentos poderão ser acessados pelo site
(http://pje.trtsp.jus.br/documentos), digitando a(s) chave(s):


Documentos associados ao processo


Título Tipo Chave de acesso**


150827201357708000


Despacho Despacho


00004760456
150805161611756000


Diligência Diligência


00004560196


150724185634083000


Mandado Mandado


00004416093


150716185102921000


Despacho Despacho


00003880506


Certidão de 150511114756699000


Certidão


Disponibilização DEJT 00003624428


150507195137116000


Despacho Despacho


00003150962


150507195137116000


Despacho Despacho


00003150962


150318180645620000


Disponibilização DEJT Certidão


00003017034


150318180159231000


Certidão Certidão


00003017025


Decurso de prazo 150317195225333000


Certidão


DEJT 00002999762


Nova disponibilização 150303161556476000


Certidão


DEJT 00002832240


150212195910192000


Disponibilização DEJT Certidão


00002684634


150209175127945000


Decisão Decisão


00002643443


150209175127945000


Decisão Decisão


00002643443


Minutar Decisão de 150209175127945000


Decisão


Admissibilidade 00002643443


150129133512338000


oetição de renúncia Manifestação


00002468837


Revogação de 150128191030858000


Manifestação


mandato 00002462783


141212164428991000


procuração Procuração


00001820644


141212164425006000


petição de renuncia Documento Diverso


00001820617


'equerimento de 141212164424647000


Manifestação


untada 00001820616


141211175550065000


Recibo de Envio Documento Diverso


00001794625


Ofício de 141211175549736000


Documento Diverso


Comunicação de 00001794587


Certidão de envio de 141211175549393000


Certidão


ofício 00001794586


Ficha Serasa 141117175847651000


Documento Diverso


Recorrente 00001619210


Declaração de 141117175847112000


Documento Diverso


Hipossuficiência 00001619174


141117175846601000


Recurso Ordinário Recurso Ordinário


00001619173


CERTIDÃO DE 141107164523890000


Certidão


DISPONIBILIZAÇÃO 00001610671


140929192329294000


Acórdão Acórdão


00001332584


140929192329294000


Acórdão DEJT Acórdão DEJT


00001332584


140929192329294000


Acórdão DEJT Acórdão DEJT


00001332584


140929192329294000


Acórdão DEJT Acórdão DEJT


00001332584


140929192329294000


Acórdão DEJT Acórdão DEJT


00001332584


140929192329294000


Acórdão DEJT Acórdão DEJT


00001332584


Certidão de inclusão 141024125640339000


Certidão


em pauta 00001592444


140929192329294000


Acórdão Acórdão


00001332584


comprovante de 140703130240590000


Documento Diverso


leitura 00000744506


Certidão 140703130240018000


Certidão


complementação de 00000744505


comprovante de 140627175731173000


Documento Diverso


eitura 00000741909


Certidão de Juntada 140627175730934000


Certidão


comprovante de 00000741908


140627151940598000


Portaria Documento Diverso


00000741131


140627151940171000


Portaria Documento Diverso


00000741125


140627151939824000


Substabelecimento Procuração


00000741120


Embargos de 140627151939389000


Manifestação


Declaração 00000741117


Disponibilização do 140625174903503000


Certidão


Acórdão no DEJT 00000737440


140623232618061000


Habilitação Manifestação


00000732253


140217113608045000


Acórdão DEJT Acórdão DEJT


00000340006


140617092110080000


Ofício Ofício


00000727374


140217113608045000


Acórdão Acórdão


00000340006


Certidão de inclusão 140610130322846000


Certidão


em pauta 00000709121


Petição de inscrição 140529122711066000


Manifestação


de sustentação oral 00000654703


Certidão de inclusão 140526152016107000


Certidão


em pauta 00000638237


140324151310045000


Substabelecimento Procuração


00000353521


Petição de juntada de 140324151308603000


Manifestação


substabelecimento 00000353519


140217113608045000


Acórdão Acórdão


00000340006


Ministério Público do 140113220826584000


Parecer


Trabalho 00000324897


140109170148077000


Notificação Notificação


00000323871


140109125128562000


Notificação Notificação


00000323408


140109125128562000


Decisão Decisão


00000323408


Recibo dos Correios 140108145955343000


Documento Diverso


RA454621335BR 00000323290


Certidão de juntada de 140108145955116000


Certidão


recibo dos Correios 00000323289


Substabelecimento_Ti 140107234418927000


Documento Diverso


tan_MS 00000323027


Petição de Juntada de 140107234418456000


Manifestação


Substabelecimento 00000323026


140107162804366000


documento Procuração


00000322777


Juntada de 140107162803928000


Contestação


documentos 00000322776


131218150316892000


Procuração Procuração


00000318371


Manifestação em 131218150316509000


Manifestação


Mandado de 00000318370


131202165459355000


Notificação Notificação


00000292973


131202165459289000


Notificação Notificação


00000292972


131129131646129000


Despacho Despacho


00000281828


Cumprimento de 131121190155653000


Manifestação


Despacho para a 00000267477


131028163746313000


Intimação Intimação


00000242100


131028163746313000


Decisão Decisão


00000242100


131023145825946000


Intimação Intimação


00000227035


131023145825946000


Despacho Despacho


00000227035


PET. 131017153957651000


Manifestação


RECONSIDERAÇÃO 00000219279


Demonstrativo de 131009234834197000


Documento Diverso


Débitos Semasa - 00000207599


Notificação de 131009234833628000


Documento Diverso


Infração Semasa - 00000207598


Demonstrativo de 131009234833168000


Documento Diverso


dívidas IPTU 00000207597


Comprovantes Pagto. 131009234832744000


Documento Diverso


IPTU Impetrada - 00000207596


Notificação IPTU 131009234832280000


Documento Diverso


Impetrada - Dívida 00000207595


PETIÇÃO 131009234831813000


Manifestação


CASSAÇÃO LIMINAR 00000207594


131007171307210000


devolução citação Documento Diverso


00000204096


131007171306687000


devolução citação Documento Diverso


00000204095


Juntada de citação 131007171306392000


Certidão


infrutífera 00000204094


nformações da D. 131007165828586000


Documento Diverso


Autoridade coatora 00000204054


Juntada das 131007165828332000


Certidão


nformações da D. 00000204053


131007165400993000


devolução correios Documento Diverso


00000203909


131007165400796000


devolução correios Documento Diverso


00000203833


Juntada devolução 131007165400530000


Certidão


citação correios 00000203830


sem interesse na 131002120435303000


Manifestação


ntervenção 00000198403


Doc 59, 60 - Cautelar - 131001164426649000


Documento Diverso


Nova Tentativa 00000197746


Capa Docs 59-60 - 131001164426325000


Documento Diverso


Cautelar - Nova 00000197745


Doc 58 pfinal - 131001164424813000


Documento Diverso


Rescisória Executada 00000197737


Doc 58 parcial - 131001164423137000


Documento Diverso


Rescisória Executada 00000197724


Doc 56, 57 - 131001164422542000


Documento Diverso


Rescisória Executada 00000197718


Doc 53, 54, 55 - 131001164421855000


Documento Diverso


Rescisória Executada 00000197713


Capa Docs 53-58 - 131001164421510000


Documento Diverso


Rescisória Executada 00000197695


Doc 52 pfinal - 131001164421045000


(...) Ver conteúdo completo

Retirado do TRT da 2ª Região (São Paulo) - Judiciário

11/05/2015

Seção: Gabinete da Vice-presidência Judicial
Tipo: Despacho

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2a Região


Gabinete da Vice-Presidência
MS-1001231-15.2013.5.02.0000 - SDI-5


Parte(s): 1.TITAN ARMAZENS GERAIS


E TRANSPORTES EIRELI -


Advogado(a)(s): 1.Fabiana Guerra de Azevedo -


OAB/SP n° 130.796


Processo tramitando no sistema PJe-JT.


Vistos.


À luz da petição de id. 2bfc2e1 onde a impetrante renuncia aos
direitos sobre os quais se funda o presente mandado de segurança,
bem como ao direito de recorrer, torno sem efeito a decisão de id.
2139093 e demais atos em consequência.


Homologo

o pedido de renúncia ante os termos do art. 269, V do
CPC.


A r. decisão de id. 7e4c28b - Pág. 8condenou a impetrante ao
pagamento de custas processuais no importe de R$
71.000,00(setenta e um mil reais).


Assim, fica a

IMPETRANTE INTIMADA A RECOLHER CUSTAS

,


no prazo de cinco 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação do
disposto no Art. 62 do Provimento GP 01/2008 do E.TRT (Inscrição


de débito na Dívida Ativa da União).


São Paulo, 26 de março de 2015.


Des. Wilson Fernandes
Vice-Presidente Judicial


/dl


Retirado do TRT da 2ª Região (São Paulo) - Judiciário

19/03/2015

Seção: Gabinete da Vice-presidência Judicial
Tipo: Certidão

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2a Região


Gabinete da Vice-Presidência Judicial


PROCESSO: 1001231-15.2013.5.02.0000


CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA (120)


IMPETRANTE: TITAN ARMAZENS GERAIS E TRANSPORTES
EIRELI - ME


IMPETRADO: ATO DO JUIZ DA 1a VARA DO TRABALHO DE
SANTO ANDRÉ


INTIMAÇÃO


Fica V. Sa. INTIMADA A RECOLHER CUSTAS, no prazo de cinco
05 (cinco) dias, sob pena de aplicação do disposto no Art. 62 do
Provimento GP 01/2008 do E.TRT (Inscrição de débito na Dívida
Ativa da União). Valor: R$ 71.000,00 (setenta e um mil reais).


São Paulo, 18 de março de 2015.


Retirado do TRT da 2ª Região (São Paulo) - Judiciário

04/03/2015

Seção: Gabinete da Vice-presidência Judicial
Tipo: Decisão

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2a Região


Gabinete da Vice-Presidência


Recurso Ordinário
Recorrente(s):


1. TITAN ARMAZENS GERAIS E TRANSPORTES EIRELI - ME -


CNPJ: 10.279.285/0001-03


Advogado(a)(s):


1. EDISON LEITE - OAB: SP21411
Recorrido(a)(s):


1. UNIÃO FEDERAL (Oficial) - CNPJ: 26.994.558/0001-23


2. TRENTO LEMING SANTO ANDRE IMOVEIS LTDA. - CNPJ:


11.688.057/0001-41


3. KRAUSE INDUSTRIA MECANICA COMERCIO E
IMPORTACAO LTDA - ME - CNPJ: 57.490.955/0001-91


4. ANTONIO CALGAROTTO - CPF: 568.340.398-72


5. SUELI TOMAZ MARCHESI - OAB: SP87594
Advogado(a)(s):


1. Trabalho da 2a Região (OFICIAL) - MPT REPRESENTANTE
UNIÃO (Adm. Direta)


2. Antonio Leomil Garcia Filho - OAB: SP266458


3. NORMA VIECO PINHEIRO LIBERATO - OAB: SP297374


Processo tramitando no sistema PJe-JT.


Preliminarmente, o recorrente/impetrante requer a concessão dos
benefícios da justiça gratuita, alegando estar passando por
dificuldades financeiras.


O C. Supremo Tribunal Federal vem admitindo, de forma reiterada,
a possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita às
pessoas jurídicas de direito privado, desde que devidamente
comprovada a impossibilidade financeira de quitação das custas e
despesas processuais (AI 63717 AgR/SP, Relator Ministro Ricardo
Lewandowski, 1a Turma, j. 9.11.2010, Dje 226, p. 441; AI 673934
AgR/SP, Relatora Ministra Ellen Gracie, 2a Turma, j. 23.6.2009, Dje
148, p. 3413; AI 646099 ED/RJ, j. 11.3.2008, Relator Min. Gilmar
Mendes, Dje 70, p. 2295 etc.).


No caso dos autos, porém, a ré não comprovou sua incapacidade


financeira, motivo pelo qual indefiro o pedido de isenção do
recolhimento das custas processuais, não sendo uma declaração do
SERASA o documento hábil.


PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS


Tempestivo o recurso (disponibilizado no DEJT em 06/11/2014 - id.
9dcedcc; recurso apresentado em 17/11/2014 - id. f5adb4c).


Regular a representação processual, id. 181277 - Pág. 1 e 332682.


A r. decisão condenou o ora recorrente ao pagamento de custas no
importe de R$ 71.000,00, (id. 7e4c28b - Pág. 8).


Nos termos do art. 789, § 1°, da CLT, deve a parte, ao interpor o
recurso, comprovar, dentro do prazo recursal, o pagamento das
custas devidas, sob pena de deserção.


Este, também, é o entendimento da OJ 148 da SDI-2 do C.TST:


CUSTAS. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO.
EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO (conversão da Orientação
Jurisprudencial n° 29 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005


É responsabilidade da parte, para interpor recurso ordinário em
mandado de se-gurança, a comprovação do recolhimento das
custas processuais no prazo recur-sal, sob pena de deserção. (ex-
OJ n° 29 - inserida em 20.09.2000)


Assim, impõe-se negar seguimento ao apelo, por deserto.


CONCLUSÃO


INDEFIRO

o processamento.


Intimem-se.


São Paulo, 09 de fevereiro de 2015.


Des. Wilson Fernandes
Vice-Presidente Judicial


Retirado do TRT da 2ª Região (São Paulo) - Judiciário

13/02/2015

Seção: Gabinete da Vice-presidência Judicial
Tipo: Decisão

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2a Região


Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Ordinário


Recorrente(s): 1. TITAN ARMAZENS


Processo tramitando no sistema PJe-JT.


Preliminarmente, o recorrente/impetrante requer a concessão dos


Retirado do TRT da 2ª Região (São Paulo) - Judiciário