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04/09/2015
Intimado(s)/Citado(s):
- TITAN ARMAZENS GERAIS E TRANSPORTES EIRELI - ME
VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Processo PJe n° MS-1001231-15.2013.5.02.0000 - SDI-5
O Exmo. Desembargador Vice-Presidente Judicial, Wilson
Fernandes, faz saber, a quantos o presente virem ou dele tiverem
conhecimento, que no Mandado de Segurança n°
MS-1001231-
15.2013.5.02.0000
a impetrante
TITAN ARMAZENS GERAIS E
TRANSPORTES EIRELI - ME - CNPJ: 10.279.285/0001-03
encontra-se em local incerto e não sabido, e fica INTIMADA, quanto
aos termos do despacho abaixo transcrito, para que, querendo,
apresente manifestação, no prazo de cinco dias.
Vistos.
À luz da certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça Avaliador de id.
9026a13, de que a empresa impetrante não se encontra mais
estabelecida no endereço indicado na inicial, intime-se, por edital,
acerca do teor do despacho de id. 01ec05e, para que recolher
custas processuais, no prazo de cinco 05 (cinco) dias, sob pena de
aplicação do disposto no Art. 62 do Provimento GP 01/2008 do
E.TRT (Inscrição de débito na Dívida Ativa da União), no importe de
R$ 71.000,00.
São Paulo, 24 de agosto de 2015.
Des. Wilson Fernandes
Vice-Presidente Judicial
A petição inicial e documentos poderão ser acessados pelo site
(http://pje.trtsp.jus.br/documentos), digitando a(s) chave(s):
Documentos associados ao processo
Título Tipo Chave de acesso**
150827201357708000
Despacho Despacho
00004760456
150805161611756000
Diligência Diligência
00004560196
150724185634083000
Mandado Mandado
00004416093
150716185102921000
Despacho Despacho
00003880506
Certidão de 150511114756699000
Certidão
Disponibilização DEJT 00003624428
150507195137116000
Despacho Despacho
00003150962
150507195137116000
Despacho Despacho
00003150962
150318180645620000
Disponibilização DEJT Certidão
00003017034
150318180159231000
Certidão Certidão
00003017025
Decurso de prazo 150317195225333000
Certidão
DEJT 00002999762
Nova disponibilização 150303161556476000
Certidão
DEJT 00002832240
150212195910192000
Disponibilização DEJT Certidão
00002684634
150209175127945000
Decisão Decisão
00002643443
150209175127945000
Decisão Decisão
00002643443
Minutar Decisão de 150209175127945000
Decisão
Admissibilidade 00002643443
150129133512338000
oetição de renúncia Manifestação
00002468837
Revogação de 150128191030858000
Manifestação
mandato 00002462783
141212164428991000
procuração Procuração
00001820644
141212164425006000
petição de renuncia Documento Diverso
00001820617
'equerimento de 141212164424647000
Manifestação
untada 00001820616
141211175550065000
Recibo de Envio Documento Diverso
00001794625
Ofício de 141211175549736000
Documento Diverso
Comunicação de 00001794587
Certidão de envio de 141211175549393000
Certidão
ofício 00001794586
Ficha Serasa 141117175847651000
Documento Diverso
Recorrente 00001619210
Declaração de 141117175847112000
Documento Diverso
Hipossuficiência 00001619174
141117175846601000
Recurso Ordinário Recurso Ordinário
00001619173
CERTIDÃO DE 141107164523890000
Certidão
DISPONIBILIZAÇÃO 00001610671
140929192329294000
Acórdão Acórdão
00001332584
140929192329294000
Acórdão DEJT Acórdão DEJT
00001332584
140929192329294000
Acórdão DEJT Acórdão DEJT
00001332584
140929192329294000
Acórdão DEJT Acórdão DEJT
00001332584
140929192329294000
Acórdão DEJT Acórdão DEJT
00001332584
140929192329294000
Acórdão DEJT Acórdão DEJT
00001332584
Certidão de inclusão 141024125640339000
Certidão
em pauta 00001592444
140929192329294000
Acórdão Acórdão
00001332584
comprovante de 140703130240590000
Documento Diverso
leitura 00000744506
Certidão 140703130240018000
Certidão
complementação de 00000744505
comprovante de 140627175731173000
Documento Diverso
eitura 00000741909
Certidão de Juntada 140627175730934000
Certidão
comprovante de 00000741908
140627151940598000
Portaria Documento Diverso
00000741131
140627151940171000
Portaria Documento Diverso
00000741125
140627151939824000
Substabelecimento Procuração
00000741120
Embargos de 140627151939389000
Manifestação
Declaração 00000741117
Disponibilização do 140625174903503000
Certidão
Acórdão no DEJT 00000737440
140623232618061000
Habilitação Manifestação
00000732253
140217113608045000
Acórdão DEJT Acórdão DEJT
00000340006
140617092110080000
Ofício Ofício
00000727374
140217113608045000
Acórdão Acórdão
00000340006
Certidão de inclusão 140610130322846000
Certidão
em pauta 00000709121
Petição de inscrição 140529122711066000
Manifestação
de sustentação oral 00000654703
Certidão de inclusão 140526152016107000
Certidão
em pauta 00000638237
140324151310045000
Substabelecimento Procuração
00000353521
Petição de juntada de 140324151308603000
Manifestação
substabelecimento 00000353519
140217113608045000
Acórdão Acórdão
00000340006
Ministério Público do 140113220826584000
Parecer
Trabalho 00000324897
140109170148077000
Notificação Notificação
00000323871
140109125128562000
Notificação Notificação
00000323408
140109125128562000
Decisão Decisão
00000323408
Recibo dos Correios 140108145955343000
Documento Diverso
RA454621335BR 00000323290
Certidão de juntada de 140108145955116000
Certidão
recibo dos Correios 00000323289
Substabelecimento_Ti 140107234418927000
Documento Diverso
tan_MS 00000323027
Petição de Juntada de 140107234418456000
Manifestação
Substabelecimento 00000323026
140107162804366000
documento Procuração
00000322777
Juntada de 140107162803928000
Contestação
documentos 00000322776
131218150316892000
Procuração Procuração
00000318371
Manifestação em 131218150316509000
Manifestação
Mandado de 00000318370
131202165459355000
Notificação Notificação
00000292973
131202165459289000
Notificação Notificação
00000292972
131129131646129000
Despacho Despacho
00000281828
Cumprimento de 131121190155653000
Manifestação
Despacho para a 00000267477
131028163746313000
Intimação Intimação
00000242100
131028163746313000
Decisão Decisão
00000242100
131023145825946000
Intimação Intimação
00000227035
131023145825946000
Despacho Despacho
00000227035
PET. 131017153957651000
Manifestação
RECONSIDERAÇÃO 00000219279
Demonstrativo de 131009234834197000
Documento Diverso
Débitos Semasa - 00000207599
Notificação de 131009234833628000
Documento Diverso
Infração Semasa - 00000207598
Demonstrativo de 131009234833168000
Documento Diverso
dívidas IPTU 00000207597
Comprovantes Pagto. 131009234832744000
Documento Diverso
IPTU Impetrada - 00000207596
Notificação IPTU 131009234832280000
Documento Diverso
Impetrada - Dívida 00000207595
PETIÇÃO 131009234831813000
Manifestação
CASSAÇÃO LIMINAR 00000207594
131007171307210000
devolução citação Documento Diverso
00000204096
131007171306687000
devolução citação Documento Diverso
00000204095
Juntada de citação 131007171306392000
Certidão
infrutífera 00000204094
nformações da D. 131007165828586000
Documento Diverso
Autoridade coatora 00000204054
Juntada das 131007165828332000
Certidão
nformações da D. 00000204053
131007165400993000
devolução correios Documento Diverso
00000203909
131007165400796000
devolução correios Documento Diverso
00000203833
Juntada devolução 131007165400530000
Certidão
citação correios 00000203830
sem interesse na 131002120435303000
Manifestação
ntervenção 00000198403
Doc 59, 60 - Cautelar - 131001164426649000
Documento Diverso
Nova Tentativa 00000197746
Capa Docs 59-60 - 131001164426325000
Documento Diverso
Cautelar - Nova 00000197745
Doc 58 pfinal - 131001164424813000
Documento Diverso
Rescisória Executada 00000197737
Doc 58 parcial - 131001164423137000
Documento Diverso
Rescisória Executada 00000197724
Doc 56, 57 - 131001164422542000
Documento Diverso
Rescisória Executada 00000197718
Doc 53, 54, 55 - 131001164421855000
Documento Diverso
Rescisória Executada 00000197713
Capa Docs 53-58 - 131001164421510000
Documento Diverso
Rescisória Executada 00000197695
Doc 52 pfinal - 131001164421045000
11/05/2015
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2a Região
Gabinete da Vice-Presidência
MS-1001231-15.2013.5.02.0000 - SDI-5
Parte(s): 1.TITAN ARMAZENS GERAIS
E TRANSPORTES EIRELI -
Advogado(a)(s): 1.Fabiana Guerra de Azevedo -
OAB/SP n° 130.796
Processo tramitando no sistema PJe-JT.
Vistos.
À luz da petição de id. 2bfc2e1 onde a impetrante renuncia aos
direitos sobre os quais se funda o presente mandado de segurança,
bem como ao direito de recorrer, torno sem efeito a decisão de id.
2139093 e demais atos em consequência.
Homologo
o pedido de renúncia ante os termos do art. 269, V do
CPC.
A r. decisão de id. 7e4c28b - Pág. 8condenou a impetrante ao
pagamento de custas processuais no importe de R$
71.000,00(setenta e um mil reais).
Assim, fica a
IMPETRANTE INTIMADA A RECOLHER CUSTAS
,
no prazo de cinco 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação do
disposto no Art. 62 do Provimento GP 01/2008 do E.TRT (Inscrição
de débito na Dívida Ativa da União).
São Paulo, 26 de março de 2015.
Des. Wilson Fernandes
Vice-Presidente Judicial
/dl
19/03/2015
Fica V. Sa. INTIMADA A RECOLHER CUSTAS, no prazo de cinco
05 (cinco) dias, sob pena de aplicação do disposto no Art. 62 do
Provimento GP 01/2008 do E.TRT (Inscrição de débito na Dívida
Ativa da União). Valor: R$ 71.000,00 (setenta e um mil reais).
São Paulo, 18 de março de 2015.
04/03/2015
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2a Região
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Ordinário
Recorrente(s):
1. TITAN ARMAZENS GERAIS E TRANSPORTES EIRELI - ME -
CNPJ: 10.279.285/0001-03
Advogado(a)(s):
1. EDISON LEITE - OAB: SP21411
Recorrido(a)(s):
1. UNIÃO FEDERAL (Oficial) - CNPJ: 26.994.558/0001-23
2. TRENTO LEMING SANTO ANDRE IMOVEIS LTDA. - CNPJ:
11.688.057/0001-41
3. KRAUSE INDUSTRIA MECANICA COMERCIO E
IMPORTACAO LTDA - ME - CNPJ: 57.490.955/0001-91
4. ANTONIO CALGAROTTO - CPF: 568.340.398-72
5. SUELI TOMAZ MARCHESI - OAB: SP87594
Advogado(a)(s):
1. Trabalho da 2a Região (OFICIAL) - MPT REPRESENTANTE
UNIÃO (Adm. Direta)
2. Antonio Leomil Garcia Filho - OAB: SP266458
3. NORMA VIECO PINHEIRO LIBERATO - OAB: SP297374
Processo tramitando no sistema PJe-JT.
Preliminarmente, o recorrente/impetrante requer a concessão dos
benefícios da justiça gratuita, alegando estar passando por
dificuldades financeiras.
O C. Supremo Tribunal Federal vem admitindo, de forma reiterada,
a possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita às
pessoas jurídicas de direito privado, desde que devidamente
comprovada a impossibilidade financeira de quitação das custas e
despesas processuais (AI 63717 AgR/SP, Relator Ministro Ricardo
Lewandowski, 1a Turma, j. 9.11.2010, Dje 226, p. 441; AI 673934
AgR/SP, Relatora Ministra Ellen Gracie, 2a Turma, j. 23.6.2009, Dje
148, p. 3413; AI 646099 ED/RJ, j. 11.3.2008, Relator Min. Gilmar
Mendes, Dje 70, p. 2295 etc.).
No caso dos autos, porém, a ré não comprovou sua incapacidade
financeira, motivo pelo qual indefiro o pedido de isenção do
recolhimento das custas processuais, não sendo uma declaração do
SERASA o documento hábil.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (disponibilizado no DEJT em 06/11/2014 - id.
9dcedcc; recurso apresentado em 17/11/2014 - id. f5adb4c).
Regular a representação processual, id. 181277 - Pág. 1 e 332682.
A r. decisão condenou o ora recorrente ao pagamento de custas no
importe de R$ 71.000,00, (id. 7e4c28b - Pág. 8).
Nos termos do art. 789, § 1°, da CLT, deve a parte, ao interpor o
recurso, comprovar, dentro do prazo recursal, o pagamento das
custas devidas, sob pena de deserção.
Este, também, é o entendimento da OJ 148 da SDI-2 do C.TST:
CUSTAS. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO.
EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO (conversão da Orientação
Jurisprudencial n° 29 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005
É responsabilidade da parte, para interpor recurso ordinário em
mandado de se-gurança, a comprovação do recolhimento das
custas processuais no prazo recur-sal, sob pena de deserção. (ex-
OJ n° 29 - inserida em 20.09.2000)
Assim, impõe-se negar seguimento ao apelo, por deserto.
CONCLUSÃO
INDEFIRO
o processamento.
Intimem-se.
São Paulo, 09 de fevereiro de 2015.
Des. Wilson Fernandes
Vice-Presidente Judicial
13/02/2015
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2a Região
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso Ordinário
Recorrente(s): 1. TITAN ARMAZENS
Processo tramitando no sistema PJe-JT.
Preliminarmente, o recorrente/impetrante requer a concessão dos
Criando um monitoramento
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