Seção: Gabinete da Vice-presidência Judicial
Tipo: Decisão
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2a Região
Gabinete da Vice-Presidência
Recurso de Revista
Recorrente(s): 1. JEFFERSON AUGUSTO DA SILVA MACEDO
Advogado(a)(s): 1. MIGUEL TAVARES FILHO (SP - 179421)
Recorrido(a)(s): 1. MP EXPRESS SERVICOS AUXILIARES DE
TRANSPORTE AEREO LTDA
2. EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA
AEROPORTUARIA
Advogado(a)(s): 1. PATRICIA LANZONI DA SILVA (SP - 147843)
2. PATRICIA LANZONI DA SILVA (SP - 147843)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (disponibilizado no DEJT em 09/12/2014;
recurso apresentado em 16/12/2014 - id. 0147843).
Regular a representação processual, id. 854623 - Pág. 1.
Desnecessário o preparo (ação parcialmente procedente).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária/Subsidiária.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) n° 331, item IV; n° 331, item V do
colendo Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) artigo 5°, inciso XXXV; artigo 5°, inciso LV; artigo
173, §1°, inciso II, da Constituição Federal.
- violação do(a) Lei n° 8666/1993, artigo 55, inciso VI; artigo 55,
inciso XIII; artigo 56, §2°; artigo 66.
- divergência jurisprudencial.
Sustenta a condenação subsidiariamente a segunda reclamada
EMPRESA BRASILEIRA DE I N F R A E S T R U T U R A
AEROPORTUÁRIA INFRAERO. Argumenta que "sob o ponto de
vista processual, É DOENTE PÚBLICO TOMADOR DOS
SERVIÇOS O ÔNUS DE PROVA DE QUE PROCEDEU À
FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO INTEGRAL DO
CONTRATO,sobretudo no que concerne às obrigações trabalhistas,
por se tratar de fato impeditivo/extintivo do pedido de
responsabilização subsidiária formulado pelo autor".
Consta do v. Acórdão:
2. Responsabilidade
Sem razão o recorrente.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC n° 16, decidiu
ser constitucional o artigo 71, parágrafo 1°, da Lei n° 8.666/93, de
forma que o inadimplemento das verbas trabalhistas por parte de
empresa regularmente contratada após processo de licitação, não
implica na responsabilidade do ente público, salvo se devidamente
comprovado que este culposamente deixou de fiscalizar a atuação
da empresa licitada.
E, no caso dos autos, não houve a devida comprovação fática da
culpa "in vigilando" da recorrente na fiscalização do cumprimento,
pela empresa terceirizada, da legislação trabalhista. Pelo contrário,
os documentos trazidos pela segunda recorrida comprovam a
fiscalização do contrato, inclusive com comprovantes de depósitos
no FGTS, guias de recolhimentos previdenciários e outros
pagamentos ("Ids 21139-58 e 21139-59). Além disso, a recorrente
noticiou ("Ids 21139-90, 21139-80 21139-68") retenção de valores
em ação de depósito que propôs perante a 10a Vara do Trabalho de
Guarulhos, com o intuito de resguardar os empregados da
prestadora.
Portanto, inaplicável o disposto na Súmula n° 331, inciso V, do C.
TST, conforme a transcendência dos motivos determinantes da
decisão tomada pelo Pretório Excelso, de forma que se exclui da
condenação a responsabilidade subsidiária da 2a reclamada, nos
termos do artigo 71, parágrafo 1°, da Lei n° 8.666/93.
Mantenho, portanto.
(...)
Ver conteúdo completo
Retirado
do TRT da 2ª Região (São Paulo) - Judiciário