Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL MESSIAS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c03db4b
proferido nos autos.
DESPACHO
I - O alvará de ID. 47be2c2 se trata de alvará de transferência, de
modo que o valor já foi creditado na conta informado pelo patrono
do consignatário desde janeiro/2021. Intime-se.
II - A análise dos autos demonstra que o Juízo, de ofício, tem
reiteradamente realizado as diligências executórias disponíveis, a
exemplo do BACENJUD, RENAJUD ou INFOJUD, sem, contudo,
obter qualquer sucesso no sentido da satisfação da execução.
Com o advento da Lei 13.467/2017, denominada Lei da Reforma
Trabalhista, institui-se a aplicação da prescrição intercorrente no
processo do trabalho (art. 11-A, da CLT).
Assim sendo, determino que a parte exequente seja intimada para
que, no prazo de trinta dias, indique meios adequados e concretos
para prosseguimento da execução, com vistas à efetividade do
cumprimento da sentença, sob pena de início da fluência do prazo
de suspensão da execução, de dois anos , quanto à execução
trabalhista, e de cinco anos , no que diz respeito à execução
previdenciária, após o que será aplicada a PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE, independente de intimação.
III - Decorrido o prazo assinalado no item anterior, sem nenhuma
manifestação da parte exequente, suspenda-se a execução pelo
período assinalado, a depender da natureza da execução, devendo
a Secretaria do juízo proceder o encaminhando do processo para a
tarefa SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
- SUSPENSO O PROCESSO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA .
IV - Dê-se ciência ao exequente, via DEJT_TST, do inteiro teor
deste despacho.
SANTA RITA/PB, 15 de abril de 2021.
ANTONIO EUDES VIEIRA JUNIOR
Juiz do Trabalho Titular