Esconder envolvidos
Mais envolvidos
Seção: 8
a Vara do Trabalho - Zona Leste
Tipo: Notificação
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIANE SARIO VERMELHO
- RAIZES RECREACAO INFANTIL S/S LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2a Região
8a Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
AVENIDA AMADOR BUENO DA VEIGA, 1888, PENHA DE
FRANCA, SAO PAULO - SP - CEP: 03636-100
Destinatário:
ELIANE SARIO VERMELHO
RAIZES RECREACAO INFANTIL S/S LTDA - ME
INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT
Processo:
1001471-86.2014.5.02.0608 - Processo PJe-JT
Classe:
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Autor:
ELIANE SARIO VERMELHO
Réu:
RAIZES RECREACAO INFANTIL S/S LTDA - ME
Fica reiterada a notificação de id 8209cf2, devendo as partes
comparecerem diretamente ao Banco do Brasil (Av. Marquês de
São Vicente, 235), a fim de retirar alvará judicial, no prazo de 5 dias.
SAO PAULO, 3 de Novembro de 2015.
Retirado
do TRT da 2ª Região (São Paulo) - Judiciário
Esconder envolvidos
Mais envolvidos
Seção: 8
a Vara do Trabalho - Zona Leste
Tipo: Notificação
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIANE SARIO VERMELHO
- RAIZES RECREACAO INFANTIL S/S LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2a Região
8a Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
AVENIDA AMADOR BUENO DA VEIGA, 1888, PENHA DE
FRANCA, SAO PAULO - SP - CEP: 03636-100
Destinatário:
ELIANE SARIO VERMELHO
RAIZES RECREACAO INFANTIL S/S LTDA - ME
INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT
Processo:
1001471-86.2014.5.02.0608 - Processo PJe-JT
Classe:
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Autor:
ELIANE SARIO VERMELHO
Réu:
RAIZES RECREACAO INFANTIL S/S LTDA - ME
Ficam intimadas as partes para comparecerem diretamente ao
Banco do Brasil (Av. Marquês de São Vicente, 235), a fim de retirar
alvará judicial.
SAO PAULO, 5 de Outubro de 2015.
Retirado
do TRT da 2ª Região (São Paulo) - Judiciário
Esconder envolvidos
Mais envolvidos
Seção: 8a Vara do Trabalho - Zona Leste
Tipo: Intimação
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIANE SARIO VERMELHO
- RAIZES RECREACAO INFANTIL S/S LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2a Região
8a Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Processo n° 1001471-86.2014.5.02.0608
RECLAMANTE: ELIANE SARIO VERMELHO
RECLAMADO: RAIZES RECREACAO INFANTIL S/S LTDA - ME
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8a Vara
do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, informando que
decorreu "in albis" o prazo da reclamante para que se manifestasse
sobre os cálculos da reclamada.
SAO PAULO, 6 de Julho de 2015.
NIVEA E SILVA BENJAMIN
DECISÃO
Vistos.
Ante o silêncio da reclamante, presumo sua concordância e, por
corretos, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamada
para fixar o crédito da condenação, atualizados até 01/06/2015,
conforme segue:
Principal R$ 3.252,16
Juros R$ 361,35
Valor bruto R$ 3.613,51
INSS RDA Não se aplica
INSS RTE R$ 128,14 (a ser recolhido pela
reclamada)
Valor do IRRF ISENTO
Crédito Líquido do Reclamante R$ 3.613,51
A reclamada deverá comprovar nos autos o recolhimento do INSS
(cota-parte reclamante), no importe de R$ 128,14, uma vez que o
valor foi abatido nos cálculos apresentados.
Os valores serão corrigidos monetariamente, de acordo com a
legislação vigente, na época da efetivação do pagamento. Juros de
mora na forma do § 1°, do art. 39 da lei 8.177/91 c.c. § 4o, do art. 9o
da lei 6.830/80. O desconto previdenciário efetivar-se-á na forma do
Prov. 01/96 c.c. Prov. 03/05, ambos da C. Corregedoria Geral da
Justiça do Trabalho, deduzindo-o do crédito exeqüendo.
Custas processuais já recolhidas à fl. 93.
Friso que há nos autos depósito recursal da reclamada, no importe
de R$ 5.000,00, recolhido em 24/02/2015.
Intimem-se as partes, sendo a reclamada para pagamento em
quinze dias, na forma do art.475-J do CPC.
Nada mais.
São Paulo, data supra.
HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO
JUIZ DO TRABALHO
Retirado
do TRT da 2ª Região (São Paulo) - Judiciário
Esconder envolvidos
Mais envolvidos
Seção: 8
a Vara do Trabalho - Zona Leste
Tipo: Notificação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2a Região
8a Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
AVENIDA AMADOR BUENO DA VEIGA, 1888, PENHA DE
FRANCA, SAO PAULO - SP - CEP: 03636-100
Destinatário:
ELIANE SARIO VERMELHO
INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT
Processo: 1001471-86.2014.5.02.0608 - Processo PJe-JT
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Autor: ELIANE SARIO VERMELHO
Réu: RAIZES RECREACAO INFANTIL S/S LTDA - ME
Intime-se a reclamante para que se manifeste sobre os cálculos
apresentados pela reclamada, no prazo preclusivo de 10 dias.
SAO PAULO, 19 de Junho de 2015.
Retirado
do TRT da 2ª Região (São Paulo) - Judiciário
Esconder envolvidos
Mais envolvidos
Seção: 8a Vara do Trabalho - Zona Leste
Tipo: Notificação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2a Região
8a Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
AVENIDA AMADOR BUENO DA VEIGA, 1888, PENHA DE
FRANCA, SAO PAULO - SP - CEP: 03636-100
Destinatário:
RAIZES RECREACAO INFANTIL S/S LTDA - ME
INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT
Processo:
1001471-86.2014.5.02.0608 - Processo PJe-JT
Classe:
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Autor:
ELIANE SARIO VERMELHO
Réu:
RAIZES RECREACAO INFANTIL S/S LTDA - ME
Fica a reclamada intimada para se manifestar sobre os cálculos
apresentados pela reclamante, no prazo de 10 dias, sob pena de
preclusão.
SAO PAULO, 9 de Junho de 2015.
Retirado
do TRT da 2ª Região (São Paulo) - Judiciário
Esconder envolvidos
Mais envolvidos
Seção: 8
a Vara do Trabalho - Zona Leste
Tipo: Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2a Região
8a Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Processo n° 1001471-86.2014.5.02.0608
RECLAMANTE: ELIANE SARIO VERMELHO
RECLAMADO: RAIZES RECREACAO INFANTIL S/S LTDA - ME
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8a Vara
do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, tendo em vista a inércia
da reclamante em apresentar os cálculos de liquidação.
SAO PAULO, 29 de Maio de 2015.
NIVEA E SILVA BENJAMIN
DESPACHO
Vistos.
Intime-se o reclamante para apresentar os cálculos que entende
devido em 10 dias, sob pena de renúncia ao crédito, nos termos do
artigo 794, III do CPC.
São Paulo, data supra.
HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO
Juiz do Trabalho
Retirado
do TRT da 2ª Região (São Paulo) - Judiciário
Esconder envolvidos
Mais envolvidos
Seção: 8
a Vara do Trabalho - Zona Leste
Tipo: Notificação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2a Região
8a Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
AVENIDA AMADOR BUENO DA VEIGA, 1888, PENHA DE
FRANCA, SAO PAULO - SP - CEP: 03636-100
Destinatário:
ELIANE SARIO VERMELHO
INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT
Processo:
1001471-86.2014.5.02.0608 - Processo PJe-JT
Classe:
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Autor:
ELIANE SARIO VERMELHO
Réu:
RAIZES RECREACAO INFANTIL S/S LTDA - ME
Nos termos do art. 879, §1°-B, da CLT, fica V. Sa. intimado para
apresentar os cálculos que entender devidos, em 10 dias, incluindo
valores do INSS (rcte e rcda) e do IRRF.
SAO PAULO, 8 de Maio de 2015.
Retirado
do TRT da 2ª Região (São Paulo) - Judiciário
Esconder envolvidos
Mais envolvidos
Seção: 11
a Turma
Tipo: Acórdão DEJT
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO TRT/SP: 1001471-86.2014.5.02.0608 11a Turma
RECURSO ORDINÁRIO
ORIGEM: 8a VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA
LESTE
MAGISTRADO SENTENCIANTE: HELDER BIANCHI FERREIRA
DE CARVALHO
RECORRENTE: RAÍZES RECREAÇÃO INFANTIL S/S LTDA -ME
RECORRIDO: ELIANE SARIO VERMELHO
EMENTA
"JUSTA CAUSA POR DESÍDIA E RESPECTIVAS PENALIDADES
GRADATIVAS: Ao cometimento de sucessivas faltas do empregado
ao trabalho, deve suceder a ação pedagógica do empregador,
aplicando-lhe penalidades gradativas como advertências verbais e
escrita, visando corrigir o comportamento nocivo ao bom
desempenho dos serviços. Observada a gradação das penalidades,
possível o acolhimento da justa causa para a dispensa com base na
desídia do empregado. Recurso ordinário ao qual se nega
provimento."
RELATÓRIO
Adoto o relatório da r. sentença (documento PJE 77775c4), que
julgou a ação procedente em parte.
Recorre ordinariamente a reclamada (documento PJE a5f4af),
requerendo reforma da r. sentença, alegando, em síntese, que a
rescisão contratual foi motivada por atos de desídia,
insubordinação, atos lesivos da honra e boa fama praticados pela
reclamante, conforme amplamente demonstrado pelas provas
contidas nos autos. Requer o provimento de seu apelo.
Recurso tempestivo (documento PJE a5f4af).
Depósito prévio recursal e custas processuais adequadamente
recolhidos (documento PJE 4fc5c80).
Contrarrazões pela reclamante (.documento PJE fca5293).
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Conheço do apelo, eis que presentes os pressupostos de
admissibilidade
MÉRITO
Aduz a recorrente que a rescisão contratual foi motivada por atos de
desídia, insubordinação e lesivos a honra, todos estes praticados
pela reclamante durante o enlace contratual.
Ressalta ainda que, o MM. Juiz de origem não apreciou
adequadamente as provas colhidas nos autos, sobretudo os
depoimentos colhidos durante a instrução processual, e as provas
documentais consubstanciadas em advertências que revelaram que
a reclamante não estava cumprindo com o planejamento escolar.
Com efeito, da análise da peça defensiva (documento PJE
84e368b) observo que a justa causa é pautada em atos de desídia
e insubordinação, sendo estas retratadas por condutas de
"deboche" por parte da reclamante ao "ridicularizar" as advertências
que lhe eram aplicadas, bem como de não proceder, em sala de
aula, na forma exigida pela reclamada. Outrossim, afirmou que a
reclamante praticava condutas lesivas à honra e boa fama da
reclamada, na medida em que a caluniava e a injuriava perante ao
alunos e, aos seus pais.
Pois bem, a análise da celeuma acima relatada decorre do exame
minucioso das provas colhidas nos autos, em confronto com o ônus
probatório respectivo de que cuidam os artigos 818 da CLT e
subsidiário (CLT, artigo 769) 333 do CPC.
A prova documental abojada com a peça defensiva, efetivamente dá
conta de que a autora sofreu advertências (documentos PJE
7718f00, 1af7530; 1af7530), todas elas motivadas por atos de
indisciplina e insubordinação, entretanto, subscritas apenas por
testemunhas. A mesma prova documental demonstra pequenos
desentendimentos entre os pais de alunos e a reclamante, mediante
anotações em agendas (documentos PJE 1af7530; f807777).
A prova oral, por sua vez, colhida durante a instrução processual
realizada no dia 01 de dezembro de 2014 (documento PJE
9a01103), consubstanciado no depoimento de três testemunhas da
reclamada, revelou-se insuficiente para comprovar a justa causa
perpetrada pela reclamada.
E isto porque, a testemunha Renata Mendes, segunda ouvida pela
reclamada chegou a admitir uma reunião entre as testemunhas e
sócios da reclamada para discutirem aspectos inerentes à audiência
realizada, o que comprova a isenção de ânimos dos respectivos
depoimentos, conforme, aliás, bem pontou o MM. Juízo
sentenciante.
Assim, em que pese à prova documental contida nos autos, certo é
que a prova oral não logrou corroborá-la. Sendo que o mesmo
sucedeu em relação aos aspectos suscitados na peça defensiva.
Ou seja, atos de insubordinação, desídia e contrário a honra e boa
fama da escola, efetivamente não restaram comprovados durante a
instrução processual, inobstante o ônus processual pertencesse à
reclamada, a teor das normas jurídicas (imperativas autorizantes)
acima mencionadas. .
Assim, em que pesem as ponderações recursais, a r. sentença deve
ser mantida incólume no tema em apreço.
Nada a rever, portanto, e dou por finalizado este voto com fulcro nos
fundamentos (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal que
completou em 2013 um quarto de século) que acima alinhavei.
Certifico que o presente processo foi incluído na pauta de
julgamento da sessão de 14/04/2015, disponibilizada no Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) - TRT/2a Região - em
27/03/2015, de acordo com o Ato GP/CR n° 2/2013.
Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora ODETTE
SILVEIRA MORAES
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs.:
Relator
Des.
RICARDO VERTA LUDUVICE;
Revisora
Des. ODETTE SILVEIRA
MORAES;
3° Votante
Juíza ADRIANA PRADO LIMA
Ante o exposto,
ACORDAM
os Magistrados da 11a Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da segunda Região em: por
unanimidade de votos, conhecer e
NEGAR PROVIMENTO
ao
recurso ordinário para manter a r. sentença de primeiro grau pelos
seus próprios e jurídicos fundamentos.
RICARDO VERTA LUDUVICE
Relator
VOTOS
(...)
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Retirado
do TRT da 2ª Região (São Paulo) - Judiciário
Esconder envolvidos
Mais envolvidos
Seção: 11
a Turma
Tipo: Pauta de Julgamento
Pauta da Ordinária de Julgamento do(a) 11a Turma do dia
14/04/2015 às 13:00
Retirado
do TRT da 2ª Região (São Paulo) - Judiciário
Esconder envolvidos
Mais envolvidos
Seção: 8
a Vara do Trabalho - Zona Leste
Tipo: Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2a Região
8a Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Processo n° 1001471-86.2014.5.02.0608
RECLAMANTE: ELIANE SARIO VERMELHO
RECLAMADO: RAIZES RECREACAO INFANTIL S/S LTDA - ME
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8a Vara do
Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, certificando que o Recurso
Ordinário apresentado pela reclamada encontra-se tempestivo,
apresentando preparo adequado e subscrito por advogado que tem
procuração nos autos. SAO PAULO, 4 de março de 2015.
NIVEA E SILVA BENJAMIN
Vistos etc.
Tendo em vista a juntada do depósito recursal, reconsidero a
decisão de id a80ba86.
Processe-se em termos, intimando-se o reclamante para
contrarrazoar.
Após, ao E. TRT com as cautelas devidas.
SAO PAULO, 4 de março de 2015.
Retirado
do TRT da 2ª Região (São Paulo) - Judiciário
Esconder envolvidos
Mais envolvidos
Seção: 8a Vara do Trabalho - Zona Leste
Tipo: Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2a Região
8a Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Processo n° 1001471-86.2014.5.02.0608
RECLAMANTE: ELIANE SARIO VERMELHO
RECLAMADO: RAIZES RECREACAO INFANTIL S/S LTDA - ME
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8a Vara do
Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, certificando que o Recurso
Ordinário apresentado pela reclamada não comprova depósito
recursal juntado aos autos. SAO PAULO, 2 de março de 2015.
NIVEA E SILVA BENJAMIN
Vistos etc.
Denego seguimento ao recurso ordinário da reclamada, eis que
deserto, diante da falta de depósito recursal.
Intime-se a reclamada para ciência.
SAO PAULO, 2 de março de 2015.
HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO
Juiz do Trabalho
Retirado
do TRT da 2ª Região (São Paulo) - Judiciário
Esconder envolvidos
Mais envolvidos
Seção: 8
a Vara do Trabalho - Zona Leste
Tipo: Notificação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2a Região
8a Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
AVENIDA AMADOR BUENO DA VEIGA, 1888, PENHA DE
FRANCA, SAO PAULO - SP - CEP: 03636-100
Destinatário:
ELIANE SARIO VERMELHO
INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT
Processo:
1001471-86.2014.5.02.0608 - Processo PJe-JT
Classe:
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Autor:
ELIANE SARIO VERMELHO
Réu:
RAIZES RECREACAO INFANTIL S/S LTDA - ME
Intime-se o autor para que tome ciência da expedição de alvará de
FGTS (id 38df12).
SAO PAULO, 13 de fevereiro de 2015.
Retirado
do TRT da 2ª Região (São Paulo) - Judiciário