Seção: 64ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- MARGARIDA MARIA SCHIAVO MAFRA TRINDADE
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef47a54
proferida nos autos.
DECISÃO - PJe
Vistos etc.
A decisão agravada não comporta exercício imediato da pretensão
recursal, ante sua patente natureza interlocutória não terminativa.
Assim, nego seguimento ao Agravo de Petição de ID. 29ad648 e ID.
e4d1388.
Intime-se MARGARIDA MARIA SCHIAVO para ciência.
Após, tendo em vista que as contrarrazões da autora ao agravo de
ID. 663e54c estão no ID. 25ee9f1, prossiga-se com remessa dos
autos ao E.TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de novembro de 2021.
MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
Juiz do Trabalho Titular
Retirado
da página 4458 do TRT da 1ª Região (Rio de Janeiro)
- Judiciário
Seção: 64ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- JUDITH CORTES TEIXEIRA RAPOSO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ddadedc
proferida nos autos.
DECISÃO - PJe
Vistos etc.
Não prosperam as alegações da executada MARGARIDA MARIA
SCHIAVO.
A uma, porque estava ciente da execução uma vez que foi
devidamente intimada pelo mandado de ID. b94bcca da
instauração do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica do COLÉGIO SENHORA DA PENA LTDA., conforme atesta
a certidão de ID. 64d8dd2, exarada pelo Oficial de Justiça em
13/02/2017. A duas, porque a penhora do imóvel se deu com base
em certidão de ônus reais que indica quem tem a propriedade do
bem. E ainda, sem prejuízo da análise de possível sucessão, o
relatado faz presumir fraude e uso indevido da pessoa jurídica
original, motivo pelo qual a possível sucedida se mantém como
responsável pelos créditos.
Dê-se ciência à peticionante.
Estão satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo de
petição interposto no ID. 663e54c.
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) (reclamante e reclamadas) para,
querendo, apresentar(em) contraminuta ao agravo de petição.
Decorrido o prazo, conferidos, subam os autos ao E.TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de setembro de 2021.
MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
Juiz do Trabalho Titular
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- COLEGIO SENHORA DA PENA LTDA - EPP
- MARGARIDA MARIA SCHIAVO MAFRA TRINDADE
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ddadedc
proferida nos autos.
DECISÃO - PJe
Vistos etc.
Não prosperam as alegações da executada MARGARIDA MARIA
SCHIAVO.
A uma, porque estava ciente da execução uma vez que foi
devidamente intimada pelo mandado de ID. b94bcca da
instauração do incidente de desconsideração da personalidade
jurídica do COLÉGIO SENHORA DA PENA LTDA., conforme atesta
a certidão de ID. 64d8dd2, exarada pelo Oficial de Justiça em
13/02/2017. A duas, porque a penhora do imóvel se deu com base
em certidão de ônus reais que indica quem tem a propriedade do
bem. E ainda, sem prejuízo da análise de possível sucessão, o
relatado faz presumir fraude e uso indevido da pessoa jurídica
original, motivo pelo qual a possível sucedida se mantém como
responsável pelos créditos.
Dê-se ciência à peticionante.
Estão satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo de
petição interposto no ID. 663e54c.
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) (reclamante e reclamadas) para,
querendo, apresentar(em) contraminuta ao agravo de petição.
Decorrido o prazo, conferidos, subam os autos ao E.TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de setembro de 2021.
MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
Juiz do Trabalho Titular
Retirado
da página 3945 do TRT da 1ª Região (Rio de Janeiro)
- Judiciário
Seção: 64ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- JUDITH CORTES TEIXEIRA RAPOSO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 486b7fb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,
DECIDO REJEITAR LIMINARMENTE os EMBARGOS À
EXECUÇÃO, na forma da fundamentação supra.
Custas, pela executada, no importe de R$ 44,26 (art. 789-A, V, da
CLT).
Intimem-se as partes para ciência.
Nada mais.
MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
Juiz do Trabalho Titular
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO SCHIAVO MAFRA TRINDADE
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 486b7fb
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - CONCLUSÃO
FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,
DECIDO REJEITAR LIMINARMENTE os EMBARGOS À
EXECUÇÃO, na forma da fundamentação supra.
Custas, pela executada, no importe de R$ 44,26 (art. 789-A, V, da
CLT).
Intimem-se as partes para ciência.
Nada mais.
MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
Juiz do Trabalho Titular
Retirado
da página 3628 do TRT da 1ª Região (Rio de Janeiro)
- Judiciário
Seção: 64ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- JUDITH CORTES TEIXEIRA RAPOSO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 636a896
proferido nos autos.
DESPACHO - PJe
Vistos etc.
Resta alterado o tipo de petição de ID. 4198ed9, conforme
requerido pelo executado FÁBIO SCHIAVO.
Intime-se o exequente (reclamante) para contestar os Embargos à
Execução.
Decorrido o prazo, conclusos para julgamento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de agosto de 2021.
MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
Juiz do Trabalho Titular
Retirado
da página 3363 do TRT da 1ª Região (Rio de Janeiro)
- Judiciário