Seção: 12
a Vara do Trabalho - Zona Sul
Tipo: Notificação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2a Região
12a Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Av. das Nações Unidas, 22939, Vila Almeida, SAO PAULO - SP -
CEP: 04795-100 - -
Destinatário:
DIRCEU SCARIOT
INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT
Processo: 1000360-46.2014.5.02.0712 - Processo PJe-JT
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Autor: FRANCISCO ALVES DE SOUSA
Réu: R.N. MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA e outros (2)
Audiência:
Tipo: Inicial
Sala: Audiências
Data: 29/07/2015
Hora: 10:20
Fica V. Sa. cientificado da audiência INICIAL designada para
o dia e hora acima indicados e no endereço que encabeça esta
notificação.
Testemunhas dispensadas, por ora.
SAO PAULO,21 de Maio de 2015
Retirado
do TRT da 2ª Região (São Paulo) - Judiciário
Seção: 11
a Turma
Tipo: Acórdão DEJT
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
RECURSO ORDINÁRIO
Processo TRT/SP N° 1000360-46.2014.5.02.0712
ORIGEM: 12a VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL
RECORRENTE: FRANCISCO ALVES DE SOUSA
RECORRIDOS: 1. R. N. MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA.
2. JB TECNUM ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.
3. PLANO & PLANO CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA.
Competência territorial. Prestação de serviços em localidade
distinta da contratação. Sempre que o empregado prestar os
serviços em localidade distinta daquela que foi contratado, é dele a
prerrogativa de eleger em qual delas ajuizará a demanda contra o
empregador. Interpretação que se extrai da regra definida pelo art.
651, par. 3°, da CLT. Recurso Ordinário do autor a que se dá
provimento.
Recurso Ordinário do autor (ID dd1dda6 e 0bed569) contra a
sentença (ID 1418afb) em que o juízo de origem declarou de ofício
a incompetência e julgou extinto o processo, sem resolução do
mérito. Questiona o recorrente a extinção do processo e pede que a
Vara de origem seja declarada competente para julgar a demanda.
As rés não foram intimadas para contrarrazões, pois ainda não
citadas.
Recurso adequado e no prazo. Isento de preparo. Subscrito por
advogado regularmente constituído. Atendidos também os demais
pressupostos de admissibilidade. Conheço.
Afirma o recorrente que foi contratado na sede da RN COMÉRCIO
E MONTAGEM INDUSTRIAL, localizada na Avenida Marari, 449,
Cidade Ademar, São Paulo/SP, CEP 04402-010. Diz que o par. 3°
do art. 651 da CLT permite o ajuizamento da ação tanto no local da
prestação de serviços como no foro da celebração do contrato.
Pede que seja reconhecida a competência da 12a Vara do Trabalho
do Fórum da Zona Sul da Capital para o prosseguimento do
processo.
Pois bem.
O juízo de origem concluiu que a competência é de uma das Varas
do Fórum Traba-lhista Ruy Barbosa, uma vez que o autor prestou
serviços para a JB TECNUM ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES e
PLANO & PLANO CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES,
estabelecidas em São Paulo na Rua Funchal, 375, 9° andar, Vila
Olímpia, CEP 04551-060, e Rua Samuel Morse, 74, 13° andar,
Blooklin, CEP 04576-060, respectivamente. Ocorre que esta ação
foi interposta através do sistema PJe, en-quanto que as Varas do
Fórum Ruy Barbosa operam com o sistema SAP. Para solucionar
essas situações, o Ato GP/CR 1/2012 desta Corte dispõe o
seguinte:
"Art. 8-A. (...)
§ 6 ° Integrado o Fórum ao PJe-JT, os processos pertencentes a
essa Jurisdição, apresentados em outra, nos quais seja arguida e
acolhida exceção de incompetência em razão do lugar, serão
extintos sem resolução do mérito em face das diferenças de sistema
(PJe-JT e SAP), garantindo-se, todavia, à parte a devida orientação
quanto à reapresentação da ação, em meio eletrônico, na Vara
competente."
Nessa linha, o Juiz declarou a incompetência da 12a Vara do
Trabalho de São Paulo - Zona Sul e julgou extinto o processo, sem
resolução do mérito.
Entretanto, em que pese o entendimento adotado na origem, não é
mesmo caso de extinção do processo. O autor foi admitido pela RN
COMÉRCIO E MONTAGEM INDUSTRIAL, em 1° de novembro de
2011, para a função de ajudante de encanador. Consta da Carteira
de Trabalho que, na época, a empresa estava localizada na Rua
Eurípedes, 160 (ID b7b8d81). Segundo informações do
site
dos
Correios, esse logradouro tem o CEP 04324-120, que é abrangido
pelas Varas do Trabalho do Fórum da Zona Sul, conforme o Anexo
da Portaria GP 73/2014 deste Tribunal. Nesse caso, a competência
territorial é definida no art. 651 da CLT, em especial no seu par. 3°:
Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é
determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou
reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido
contratado noutro local ou no estrangeiro.
(...)
§ 3.° - Em se tratando de empregador que promova realização de
atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao
empregado apresentar reclamação no foro da celebração do
contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
O texto até sugere muita clareza: o empregado pode, a seu critério,
ajuizar a ação no local em que foi contratado ou no local em que
trabalhou. E se trabalhou em mais de um local, pode também
decidir em qual deles ajuizará a demanda. Aqui então, se o
empregado trabalhou na Vila Olímpia e no Brooklin e foi contratado
na Zona Sula, é de sua escolha ajuizar a ação num ou noutro
Fórum Trabalhista. E se o autor, por bem ou por mal, distribuiu a
ação no Fórum Trabalhista da Zona Sul, ali se estabeleceu a
competência em razão do lugar.
E no caso, a competência é das Varas do Trabalho do Regional da
Zona Sul, em razão do CEP da empregadora (04324-120), nos
termos do Anexo da Portaria GP 73/2014. Então, só resta
determinar o retorno dos autos à origem, para que lá tenha
seguimento o processo.
Certifico que o presente processo foi incluído na pauta de
julgamento da sessão de 28/04/2015, disponibilizada no Diário
Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) - TRT/2a Região - em
10/04/2015, de acordo com o Ato GP/CR n° 2/2013.
Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora ODETTE
SILVEIRA MORAES
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs.: Relator Des.
EDUARDO DE AZEVEDO SILVA; Revisora Des. WILMA GOMES
DA SILVA HERNANDES; 3° votante Des. SÉRGIO ROBERTO
RODRIGUES.
ACORDAM os Magistrados da 11a Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 2a Região em, por unanimidade de votos, DAR
PROVIMENTO ao recurso, para, fixada a competência da 12a Vara
de São Paulo - Zona Sul, determinar o retorno dos autos à origem,
para prosseguimento do processo. Sem custas, por ora.
EDUARDO DE AZEVEDO SILVA
Relator
VOTOS
(...)
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Retirado
do TRT da 2ª Região (São Paulo) - Judiciário
Seção: 12
a Vara do Trabalho - Zona Sul
Tipo: Notificação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2a Região
12a Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Processo n° 1000360-46.2014.5.02.0712
RECLAMANTE: FRANCISCO ALVES DE SOUSA
RECLAMADO: R.N. MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA e outros (2)
CONCLUSÃO
Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do
Trabalho.
10 de fevereiro de 2015.
MARCELO MAXIMO LIMA
ASSISTENTE DE JUIZ
DESPACHO
Vistos etc.
A interposição simultânea de Embargos de Declaração e de
Recurso Ordinário pelo Reclamante se deu em contrariedade ao
Princípio da Unirrecorribilidade.
Assim, intime-se o autor a fim de que se manifeste expressamente
sobre qual recurso terá prosseguimento, sendo que o recurso
remanescente não será conhecido em decorrência da preclusão
consumativa.
Intime-se.
JOSÉ DE BARROS VIEIRA NETO
Juiz Federal do Trabalho
Retirado
do TRT da 2ª Região (São Paulo) - Judiciário