Seção: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Notificação
Tipo: Notificação
Intimado(s)/Citado(s):
- DANILO MARCELLUS SILVA ARAUJO
DESTINATÁRIO:
AO ADVOGADO DO TERCEIRO INTERESSADO:
Fica V. Sa. intimada da sentença abaixo:
Danilo Marcellus Silva Araújo, qualificado nos autos, opôs exceção
de pré-executividade (f.246) em face de Arnaldo de Souza Santos,
alegando, em síntese, a declaração da nulidade dos atos praticados
após a penhora, pela ausência de sua citação. Postulou o
acolhimento da exceção.
Impugnação do excipiente f. 274.
Relatados no essencial.
FUNDAMENTAÇÃO
Admissibilidade
Compulsando os autos, verifico que o excipiente não foi intimado da
penhora no momento oportuno, após a penhora, não lhe sendo
exigível, portanto, o cumprimento do prazo para oposição do
remédio processual adequado, razão pela qual conheço da exceção
de pré-executividade por ele oposta.
Ineficácia dos atos de execução
Com efeito, o excipiente não foi cientificado, formalmente, da
penhora do imóvel cuja meação de domínio detém, o que subtraiu
plena eficácia dos atos de execução praticados após a penhora.
Diante desse quadro, conheço e acolho a exceção de pré-
executividade e declaro ineficazes todos os atos de execução
praticados após a penhora (f. 166).
Prejudicados, portanto, os demais pedidos formulados pelo
excipiente.
DISPOSITIVO
Do exposto, resolvo conhecer e acolher em parte a exceção de pré-
executividade oposta por Danilo Marcellus Silva Araújo, para, na
forma da fundamentação, declarar ineficazes todos os atos de
execução praticados após a penhora.
Intimem-se as partes e o arrematante.
Nada mais.
São José do Rio Preto,16 de fevereiro de 2018.
LEANDRO RENATO CATELAN ENCINAS
JUIZ DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ARNALDO DE SOUZA SANTOS
DESTINATÁRIO:
AO ADVOGADO DO RECLAMANTE:
Fica V. Sa. intimada da sentença abaixo:
Danilo Marcellus Silva Araújo, qualificado nos autos, opôs exceção
de pré-executividade (f.246) em face de Arnaldo de Souza Santos,
alegando, em síntese, a declaração da nulidade dos atos praticados
após a penhora, pela ausência de sua citação. Postulou o
acolhimento da exceção.
Impugnação do excipiente f. 274.
Relatados no essencial.
FUNDAMENTAÇÃO
Admissibilidade
Compulsando os autos, verifico que o excipiente não foi intimado da
penhora no momento oportuno, após a penhora, não lhe sendo
exigível, portanto, o cumprimento do prazo para oposição do
remédio processual adequado, razão pela qual conheço da exceção
de pré-executividade por ele oposta.
Ineficácia dos atos de execução
Com efeito, o excipiente não foi cientificado, formalmente, da
penhora do imóvel cuja meação de domínio detém, o que subtraiu
plena eficácia dos atos de execução praticados após a penhora.
Diante desse quadro, conheço e acolho a exceção de pré-
executividade e declaro ineficazes todos os atos de execução
praticados após a penhora (f. 166).
Prejudicados, portanto, os demais pedidos formulados pelo
excipiente.
DISPOSITIVO
Do exposto, resolvo conhecer e acolher em parte a exceção de pré-
executividade oposta por Danilo Marcellus Silva Araújo, para, na
forma da fundamentação, declarar ineficazes todos os atos de
execução praticados após a penhora.
Intimem-se as partes e o arrematante.
Nada mais.
São José do Rio Preto,16 de fevereiro de 2018.
LEANDRO RENATO CATELAN ENCINAS
JUIZ DO TRABALHO
(...)
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Retirado
do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário