Seção: 1a Vara do Trabalho de Carapicuíba
Tipo: Notificação
Vistos, etc...
Embargos Declaratórios apresentados pela parte autora, sob o
fundamento de que a sentença é omissa.
É o relatório. Passo a decidir.
Tempestivos e regulares. Conheço.
JUSTIÇA GRATUITA
Indefiro o pedido, pois os benefícios da justiça gratuita aplica-se
apenas ao empregado, parte hipossuficiente da relação jurídica,
nos termos do art. 790, parágrafo 3°, da CLT e da Lei n° 5.584/70.
Retifique-se a Secretaria o registro da sentença no PJe, fazendo
constar o indeferimento do justiça gratuita.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO os Embargos Declaratórios, para
suprir a omissão, que passa a integrar a sentença proferida.
Intimem-se. Nada Mais.
Carapicuíba, 29 de janeiro de 2014
JULIANA HEREK VALÉRIO
Juíza do Trabalho Substituta
Retirado
do TRT da 2ª Região (São Paulo) - Judiciário
Seção: 1a Vara do Trabalho de Carapicuíba
Tipo: Notificação
Processo n° 1000010-12.2015.5.02.0231
O pedido comporta julgamento, conforme o estado do
processo, sem a citação da parte contrária, nos termos do art.
329 do CPC.
O reclamante postula produção antecipada de prova para a
realização de perícia de insalubridade, para comprovar a
insalubridade declinada nos autos do Processo 1001759¬
98.2014.5.02.0231. Argumenta que o
periculum in mora
está
evidenciado pelo fato de
no período de final de ano
haver um
aumento na demanda, resultando, por conseguinte, na
intensificação da jornada e maior exposição do trabalhador em
ambiente insalubre.
Ocorre que a pretensão no processo principal não se refere
apenas ao período de final de ano, mas à verificação da
exposição dos empregados a agentes insalubres durante todo
o ano.
Outrossim, a cautelar foi distribuída em 07/01/2015, após as
festas de final de ano, ou seja, foi distribuída, sem que
existisse de fato causa de pedir.
Por fim, bom pontuar, que a audiência UNA no processo
principal foi marcada o dia 25 de fevereiro de 2015, não
havendo falar, portanto, demora.
Assim, com fundamento no art. 267, I e VI, do CPC, julgo
extinto, sem resolução do mérito o pedido de produção
antecipada de prova.
Custas no valor de R$640,00, calculadas sobre o valor da causa
de R$32.000,00.
Carapicuíba, 08 de janeiro de 2014.
JULIANA HEREK VALÉRIO
Juíza do Trabalho Substituta
Retirado
do TRT da 2ª Região (São Paulo) - Judiciário