Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE DOS SANTOS BATISTA
- EMPRESA DE TRANSPORTES E TURISMO CARAPICUIBA
EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4127056
proferida nos autos.
ROT-1000878-24.2014.5.02.0231 - Turma 10
1.EMPRESA DE
Parte(s):
TRANSPORTES E TURISMO
1.ANTONIO CARLOS SEIXAS
Advogado(a)(s):
PEREIRA (SP - 131172)
Da análise dos autos, depreende-se que, na decisão de id. cbe78f1,
publicada em 19/02/2020, restou consignada a seguinte
determinação:
"Vistos etc.
O recurso de revista trata, dentre outras questões, da incidência dos
repousos majorados pelas horas extras em outras parcelas (OJ nº
394, da SDI-1,do TST), matéria objeto do Tema nº 09 do Incidente
de Recurso de Revista Repetitivo (TST-ArgInc
696.25.2012.5.05.0463). Neste sentido, dou por sobrestado o
processo em relação à matéria.
Passo a analisar os pedidos autônomos, considerando a decisão
proferida na Reclamação Constitucional nº 37.599 do STF, de
relatoria da Ministra Rosa Weber, que indicou a necessidade de se
compreender a determinação de suspensão do processo, nos
termos do artigo 1.035, §5º, do CPC, como paralisação apenas do
tema que guarde conformidade com a matéria discutida no
paradigma de repercussão geral."
Em seguida, na mesma decisão, foram analisados os demais temas
constantes do recurso de revista da reclamada.
Como o recurso de revista foi denegado, a reclamada interpôs
agravo de instrumento para impugnar os temas denegados na
decisão de admissibilidade.
No Tribunal Superior do Trabalho, o Ministro Aloysio Côrrea da
Veiga, por meio da decisão de id. 3b9a10b, negou seguimento ao
agravo de instrumento.Tendo em vista que os autos retornaram a
este Regional e que o acórdão proferido no IRR nº 10169-
57.2013.5.05.0024 ainda não foi publicado (CLT, art. 896-C, § 11),
deve o feito permanecer sobrestado, nos termos já determinados na
decisão de id. cbe78f1.
/eek
SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2022.
VALDIR FLORINDO
Desembargador(a) Vice Presidente Judicial