Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS AUGUSTO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
Fundamentação
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do
Trabalho de Carapicuíba/SP.
CARAPICUIBA, data abaixo.
JOSIMARA ANDRADE DE SOUSA
DESPACHO
Ante o requerimento do credor e o que do processo consta, e a
manifesta ausência de intenção, por parte da pessoa jurídica em
quitar a dívida, recebo o incidente de desconsideração da
personalidade jurídica das reclamadas, com fundamento nos artigos
855-A, § 2°, da CLT c/c arts. 9º, I, e 300 e 301 do CPC.
Observe-se que foram realizadas pesquisas de bens e tentativa de
penhora on line em face da reclamada, sendo todos os resultados
negativos.
A reclamada já foi incluída no BNDT e Serasajud.
Já foi expedida certidão para fins de averbação junto aos órgãos
competentes.
Não tendo sido encontrados bens da pessoa jurídica, determino
liminarmente a inclusão dos sócios no polo passivo da execução,
que figuram na ficha cadastral de fl. 38:
FABIO BREGANO VASCONCELOS , NACIONALIDADE
BRASILEIRA, CPF 418.259.228-02, RG 457813349, RESIDENTE À
RUA ANTONIO DAMINELLO, 650, APTO 11, TATUAPE, SAO
PAULO - SP, CEP 03337-075
JOSE DONIZETE VASCONCELOS , NACIONALIDADE
BRASILEIRA, CPF 060.140.368-14, RESIDENTE À RUA VALE
FORMOSO, 92, CHACARA SANTO ANTON, SAO PAULO - SP,
CEP 03410-030
Expeça-se mandado de pesquisa patrimonial em face deles.
Assinatura
CARAPICUIBA, 8 de Fevereiro de 2019
DEIVES FERNANDO CRUZEIRO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)