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11/12/2018 Visualizar PDF
- CARLOS AUGUSTO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2ª Região
1ª Vara do Trabalho de Carapicuíba
Avenida Miriam, 55, Centro, CARAPICUIBA - SP - CEP: 06320-060
- vtcarapicuiba01@trtsp.jus.br
Destinatário : CARLOS AUGUSTO DA SILVA
INTIMAÇÃO - Processo PJe
Processo: 1000997-82.2014.5.02.0231 - Processo PJe
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
Autor: CARLOS AUGUSTO DA SILVA
Réu: FIRENZE PINTURAS LTDA.
CIENCIA DA JUNTADA DE PESQUISA CCS. PRAZO DE TRINTA
DIAS PARA APRESENTAR MEIOS PARA SEGUIMENTO DA
EXECUÇÃO. NO SILÊNCIO, AGUARDE-SE PROVOCAÇÃO NO
ARQUIVO PROVISÓRIO INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO.
CARAPICUIBA, 11 de Dezembro de 2018.
25/10/2018 Visualizar PDF
- CARLOS AUGUSTO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
Nesta data, faço o presente processo concluso ao MM. Juiz do
Trabalho.
Carapicuíba, 25 de Outubro de 2018.
Viviane V. Lima
Téc. Judiciário
p/ Diretor de Secretaria
Fls. 425: Realizada a pesquisa CENSEC em nome da reclamada às
fls. 427, negativa.
Solicitada a inclusão da reclamada no SERASAJUD às fls. 428.
Defiro a expedição de Certidão de Admissão da Execução, através
da presente decisão com força de certidão.
A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA ELETRONICAMENTE, TEM
FORÇA DE CERTIDÃO DE ADMISSÃO DA EXECUÇÃO PARA
FINS DE AVERBAÇÃO JUNTO AOS ÓRGÃO COMPETENTES,
NOS TERMOS DO ART. 828 DO CPC, DEVENDO A PARTE
INTERESSADA - RECLAMANTE, IMPRIMIR E DAR ENTRADA
JUNTO AOS REFERIDOS ÓRGÃOS:
PROCESSO: 1000997-82.2014.5.02.0231
RECLAMANTE: CARLOS AUGUSTO DA SILVA - CPF:
298.524.938-41
RECLAMADA: FIRENZE PINTURAS LTDA. - CNPJ:
11.793.504/0001-22
VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 40.670,56, ATUALIZADO ATÉ
01/03/2018.
Intime-se a advogada do autor para imprimir a presente decisão e
providenciar a averbação junto aos órgãos competentes.
Defiro a pesquisa CCS em nome da reclamada.
Com a resposta, indique o autor meios eficazes ao seguimento da
execução, em trinta dias.
No silêncio, o feito aguardará provocação no arquivo,
independentemente de nova intimação.
Assinatura
CARAPICUIBA, 25 de Outubro de 2018
DEIVES FERNANDO CRUZEIRO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
27/06/2018 Visualizar PDF
TR NAS IN DE EX PE PR RE DE AR DI E
TRA ATRAVES DE DU E IM DE PE DE E SI DOS EST DE SP
- CARLOS AUGUSTO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
Fundamentação
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do
Trabalho de Carapicuíba/SP.
Carapicuiba 25 de Junho de 2018
Maria Estela da Silva
Téc. Judiciário
p/ Diretor de Secretaria
DESPACHO
Processo PJE 1000997-82.2014.5.02.0231
Determina-se o registro dos devedores abaixo relacionados no
Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da
Resolução Administrativa nº 1470 /2011 do C.TST.
FIRENZE PINTURAS LTDA., CNPJ: 11.793.504/0001-22
Diante do resultado negativo das diligências feitas, e nos termos do
art.878 da CLT, indique o autor meios eficazes ao seguimento da
execução, em trinta dias.
No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo provisório. Na
hipótese, intimem-se as partes.
Assinatura
CARAPICUIBA, 25 de Junho de 2018
MAURILIO DE PAIVA DIAS
Juiz(a) do Trabalho Titular
09/04/2018
- CARLOS AUGUSTO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
Fundamentação Nesta data, faço conclusão ao MM. Juiz do Trabalho, Dr.
MAURÍLIO DE PAIVA DIAS, informando da seguinte tramitação:
. sentença às fls. 308/313,
. acórdão às fls. 363/367,
. trânsito em julgado em 03.04.2017,
. cálculos do autor às fls. 403/414.
. reclamada revel.
Carapicuíba, 06.04.2018.
Ana Lúcia de Barros Fontes
Diretora da Secretaria
Proc. n. 997/2014
Por consentâneas com o julgado, HOMOLOGO as contas de fls.
403/414, para fixar o valor bruto devido ao reclamante em R$
30.142,27, atualizado até 01.03.2018 , devendo ser enriquecido de
correção monetária e juros até o efetivo adimplemento, sendo:
principal - R$ 21.015,32
juros de mora (contados de 18.07.2014) - R$ 9.126,95
O dano moral está incluído nas contas.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO , À RAZÃO DE 30%, no importe de
R$ 9.042,70 em 01.03.2018.
MULTA PELA NÃO ANOTAÇÃO DA CTPS , no valor fixo de R$
500,00.
Está autorizada a dedução da parcela previdenciária (R$ 381,47) do
crédito do reclamante. Para tanto, deverá a reclamada comprovar
tal recolhimento no processo, em guia própria, inclusive a cota
previdenciária de sua responsabilidade, no importe de R$ 985,59.
Diante da natureza das verbas objeto da condenação, valores
apurados e termos da Instrução Normativa n. 1500/14, da Receita
Federal, não há falar em imposto de renda.
Custas pagas - fls. 342.
Traga o autor a sua CTPS, em dez dias.
Com ela, anote-a a Secretaria, ante a revelia da reclamada.
Revel a reclamada, expeça-se mandado para pesquisa patrimonial
em face dela.
Caso restem negativas as pesquisas, inclua-se a reclamada no
BNDT e intime-se o autor para que indique meios eficazes ao
seguimento da execução, em trinta dias.
No silêncio, o feito aguardará provocação no arquivo, independente
de nova intimação do autor.
A reclamada não será intimada por ser revel.
Nos termos da Portaria 583/2013 do Ministério da Fazenda,
dispensada a manifestação da UNIÃO.
AssinaturaCARAPICUIBA, 9 de Abril de 2018
MAURILIO DE PAIVA DIAS
Juiz(a) do Trabalho Titular
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