Informações do processo 0000602-25.2010.5.15.0122

  • Movimentações
  • 16
  • Data
  • 21/01/2013 a 03/07/2018
  • Estado
  • São Paulo

Movimentações 2018 2017 2016 2015 2014 2013

03/07/2018 Visualizar PDF

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Seção: VARA DO TRABALHO DE SUMARÉ - Notificação
Tipo: Sentença

Intimado(s)/Citado(s):

- MUNICIPIO DE SUMARE
- NELMA GOMES DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

Fundamentação

Processo: 0000602-25.2010.5.15.0122

AUTOR: NELMA GOMES DA SILVA

RÉU: MUNICIPIO DE SUMARE

DESPACHO

Expeça-se ofício precatório e encaminhe-se à Assessoria de
Precatórios do E. TRT.

Considerando que nestes autos a única pendência é o pagamento

do precatório já expedido, determino que seja dada baixa na
execução perante a estatística.

Considerando ainda que em decisão de ADIN que pautava a

Emenda constitucional nº 62, o STF modulou a forma de quitação
dos ofícios, em que se decidiu que todos os precatórios expedidos
em face dos agentes públicos serão quitados até o final do ano de

2024 e somente do referido ano em diante, voltará a valer o
dispositivo de quitação do precatório em dois anos sob pena de
sequestro de numerário, não tendo portanto nenhum ato que possa

ser feito pela Secretaria até a cabal quitação pelo Ente Público,
determino que o feito aguarde quitação na pasta denominada

"Aguardando pgto RPV Precatório".

Em 25 de Junho de 2018.

Juiz(íza) do Trabalho


Retirado da página 9210 do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

19/04/2018

Seção: 7ª CÂMARA - Acórdão
Tipo: Acórdão
Intimado(s)/Citado(s):

- MUNICIPIO DE SUMARE

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

Identificação

PROCESSO nº 0000602-25.2010.5.15.0122 (AP)

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SUMARE

AGRAVADO: NELMA GOMES DA SILVA
JuÍZA SENTENCIANTE: LAURA BITTENCOURT FERREIRA

RODRIGUES

RELATORA: LUCIANE STOREL DA SILVA
Relatório

Da R. Decisão (ID a11a564), complementada pela decisão de

embargos declaratórios (ID fd0b061), que não conheceu os

embargos à execução, agrava de petição o Executado,

tempestivamente (ID 785a2a9), insurgindo-se com relação à

intempestividade reconhecida pelo juízo.

Contraminutas ausentes.

Representação processual regular.

Parecer do Ministério Público do Trabalho, opinando pelo

prosseguimento do feito (ID 93cdf26).

Autos relatados.

Fundamentação

V O T O

Conheço o agravo de petição interposto, visto que cumpridas as

exigências legais.

MÉRITO

O município Reclamado se insurge contra a sentença, na parte em

que não conheceu da impugnação de ID 951e802, por
intempestividade. Para tanto, argumenta que o prazo deve ser
contado em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC. Sustenta,
assim, que, publicada a decisão em 19/08/2016, afigura-se

tempestiva a impugnação apresentada em 03/10/2016.
Alega, ademais, que não houve intimação pessoal do procurador
Municipal, mas apenas publicação no DEJT, em afronta à legislação

processual e à resolução CSJT n° 185/2017.

Razão não lhe assiste.

Diversamente do regramento do direito processual civil, que
atualmente contempla a contagem de prazos em dias úteis (art. 219
do CPC de 2015), no processo do trabalho, ao tempo do ato
processual, por expressa disposição do artigo 775 da CLT, os

prazos são contínuos.

Nesse sentido, o seguinte precedente do C. TST:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ORDINÁRIO. O artigo 219 do novo CPC não se aplica
ao processo do trabalho, tendo em vista que a CLT possui regra
própria acerca da contagem de prazos, no seu artigo 775. Assim, é
intempestivo o recurso, interposto depois do prazo legal. Inteligência

do artigo 775 da CLT. Agravo a que se nega provimento"(TRT-1-
AIRO: 001091808220155010027, Relator: TANIA DA SILVA
GARCIA, Data de Julgamento: 13/09/2016, Quarta Turma, Data de

Publicação: 28/09/2016
Desta feita, o Agravante foi intimado em 19/08/2016, para que
apresentasse impugnação, no prazo de 30 dias, sendo o dia
20/10/2016 o termo final, porque, como dito, o prazo não contempla
somente dias úteis.

Tendo em vista que a impugnação do Reclamado foi apresentada

em 03/10/2016, inarredável que se encontra fora do prazo legal.

Ademais, cumpre assinalar que as intimações ocorrem com a
publicação da decisão em órgão oficial, conforme preconiza o artigo

272 do NCPC de 2015, tendo ocorrido, no presente caso, a
publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT.
Não há que se falar na obrigatoriedade de intimação pessoal, ante a
ausência de previsão legal, estando válida a publicação eletrônica.
Neste sentido, posiciona-se o c. TST, conforme ementa abaixo

transcrita:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM
FACE DE DECISÃO PUBLICADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI
Nº 13.015/2014. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE

REVISTA. O recurso encontra óbice intransponível ao seu

processamento, uma vez que foi interposto a destempo, porquanto

não observado o prazo legal de 16 dias previsto no artigo 897,
caput, da CLT c/c artigo 188 do CPC. As Fazendas Públicas
Estaduais e Municipais não gozam da prerrogativa de intimação
pessoal das decisões judiciais, ante a ausência de previsão legal.
Por essa razão, é-lhes aplicável a regra geral prevista no artigo 236
do CPC, segundo a qual a intimação é feita pela publicação dos

atos em diário oficial. Agravo de instrumento a que se nega
provimento." (AIRR - 1403-45.2013.5.02.0041, Relator Ministro:
Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/03/2016, 7ª

Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016).
Nada a reformar.

Dispositivo

ISTO POSTO, DECIDO CONHECER O AGRAVO DE PETIÇÃO DE
MUNICÍPIO DE SUMARÉ E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE

PROVIMENTO , NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

Sessão realizada em 12 de abril de 2018.
Presidiu regimentalmente o julgamento a Exma. Sra.

Desembargadora do Trabalho Luciane Storel da Silva.

Composição:

Relatora Desembargadora do Trabalho Luciane Storel da Silva

Juiz do Trabalho André Augusto Ulpiano Rizzardo
Juiz do Trabalho Marcelo Magalhães Rufino

Convocados os Juízes André Augusto Ulpiano Rizzardo para
substituir o Desembargador Carlos Alberto Bosco que se

encontra em licença curso, e Marcelo Magalhães Rufino para
compor quorum nos termos regimentais.
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a)

ciente.

ACÓRDÃO

Acordam os magistrados da 7ª Câmara - Quarta Turma do

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o

processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra.

Relatora.

Votação unânime.

Assinatura

Desembargadora Luciane Storel da Silva
Relatora

Votos Revisores

Intimado(s)/Citado(s):

- NELMA GOMES DA SILVA

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

Identificação

PROCESSO nº 0000602-25.2010.5.15.0122 (AP)

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SUMARE

AGRAVADO: NELMA GOMES DA SILVA

JuÍZA SENTENCIANTE: LAURA BITTENCOURT FERREIRA

RODRIGUES

RELATORA: LUCIANE STOREL DA SILVA
Relatório

Da R. Decisão (ID a11a564), complementada pela decisão de

embargos declaratórios (ID fd0b061), que não conheceu os

embargos à execução, agrava de petição o Executado,

tempestivamente (ID 785a2a9), insurgindo-se com relação à

intempestividade reconhecida pelo juízo.

Contraminutas ausentes.

Representação processual regular.

Parecer do Ministério Público do Trabalho, opinando pelo

prosseguimento do feito (ID 93cdf26).

Autos relatados.

Fundamentação

V O T O

Conheço o agravo de petição interposto, visto que cumpridas as

exigências legais.
MÉRITO

O município Reclamado se insurge contra a sentença, na parte em

que não conheceu da impugnação de ID 951e802, por
intempestividade. Para tanto, argumenta que o prazo deve ser
contado em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC. Sustenta,
assim, que, publicada a decisão em 19/08/2016, afigura-se

tempestiva a impugnação apresentada em 03/10/2016.
Alega, ademais, que não houve intimação pessoal do procurador
Municipal, mas apenas publicação no DEJT, em afronta à legislação

processual e à resolução CSJT n° 185/2017.

Razão não lhe assiste.

Diversamente do regramento do direito processual civil, que
atualmente contempla a contagem de prazos em dias úteis (art. 219
do CPC de 2015), no processo do trabalho, ao tempo do ato
processual, por expressa disposição do artigo 775 da CLT, os

prazos são contínuos.

Nesse sentido, o seguinte precedente do C. TST:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ORDINÁRIO. O artigo 219 do novo CPC não se aplica
ao processo do trabalho, tendo em vista que a CLT possui regra
própria acerca da contagem de prazos, no seu artigo 775. Assim, é
intempestivo o recurso, interposto depois do prazo legal. Inteligência

do artigo 775 da CLT. Agravo a que se nega provimento"(TRT-1-
AIRO: 001091808220155010027, Relator: TANIA DA SILVA
GARCIA, Data de Julgamento: 13/09/2016, Quarta Turma, Data de

Publicação: 28/09/2016
Desta feita, o Agravante foi intimado em 19/08/2016, para que
apresentasse impugnação, no prazo de 30 dias, sendo o dia
20/10/2016 o termo final, porque, como dito, o prazo não contempla

somente dias úteis.

Tendo em vista que a impugnação do Reclamado foi apresentada

em 03/10/2016, inarredável que se encontra fora do prazo legal.

Ademais, cumpre assinalar que as intimações ocorrem com a
publicação da decisão em órgão oficial, conforme preconiza o artigo

272 do NCPC de 2015, tendo ocorrido, no presente caso, a
publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT.
Não há que se falar na obrigatoriedade de intimação pessoal, ante a
ausência de previsão legal, estando válida a publicação eletrônica.
Neste sentido, posiciona-se o c. TST, conforme ementa abaixo

transcrita:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM
FACE DE DECISÃO PUBLICADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI
Nº 13.015/2014. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE

REVISTA. O recurso encontra óbice intransponível ao seu

processamento, uma vez que foi interposto a destempo, porquanto

não observado o prazo legal de 16 dias previsto no artigo 897,
caput, da CLT c/c artigo 188 do CPC. As Fazendas Públicas
Estaduais e Municipais não gozam da prerrogativa de intimação
pessoal das decisões judiciais, ante a ausência de previsão legal.
Por essa razão, é-lhes aplicável a regra geral prevista no artigo 236
do CPC, segundo a qual a intimação é feita pela publicação dos

atos em diário oficial. Agravo de instrumento a que se nega
provimento." (AIRR - 1403-45.2013.5.02.0041, Relator Ministro:
Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/03/2016, 7ª

Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016).
Nada a reformar.

Dispositivo

ISTO POSTO, DECIDO CONHECER O AGRAVO DE PETIÇÃO DE
MUNICÍPIO DE SUMARÉ E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE

PROVIMENTO , NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

Sessão realizada em 12 de abril de 2018.
Presidiu regimentalmente o julgamento a Exma. Sra.

Desembargadora do Trabalho Luciane Storel da Silva.

Composição:

Relatora Desembargadora do Trabalho Luciane Storel da Silva

Juiz do Trabalho André Augusto Ulpiano Rizzardo
Juiz do Trabalho Marcelo Magalhães Rufino

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Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário

09/03/2018

Seção: GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA MADALENA DE OLIVEIRA - 5ª CÂMARA - Despacho

Complemento: Processo Eletrônico - PJE

Intimado(s)/Citado(s):

- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

- MUNICIPIO DE SUMARE

- NELMA GOMES DA SILVA


Retirado do TRT da 15ª Região (São Paulo) - Judiciário