
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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03/07/2018 Visualizar PDF
- MUNICIPIO DE SUMARE
- NELMA GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Processo: 0000602-25.2010.5.15.0122
AUTOR: NELMA GOMES DA SILVA
RÉU: MUNICIPIO DE SUMARE
Expeça-se ofício precatório e encaminhe-se à Assessoria de
Precatórios do E. TRT.
Considerando que nestes autos a única pendência é o pagamento
do precatório já expedido, determino que seja dada baixa na
execução perante a estatística.
Considerando ainda que em decisão de ADIN que pautava a
Emenda constitucional nº 62, o STF modulou a forma de quitação
dos ofícios, em que se decidiu que todos os precatórios expedidos
em face dos agentes públicos serão quitados até o final do ano de
2024 e somente do referido ano em diante, voltará a valer o
dispositivo de quitação do precatório em dois anos sob pena de
sequestro de numerário, não tendo portanto nenhum ato que possa
ser feito pela Secretaria até a cabal quitação pelo Ente Público,
determino que o feito aguarde quitação na pasta denominada
"Aguardando pgto RPV Precatório".
Em 25 de Junho de 2018.
Juiz(íza) do Trabalho
19/04/2018
- MUNICIPIO DE SUMARE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Identificação
PROCESSO nº 0000602-25.2010.5.15.0122 (AP)
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SUMARE
AGRAVADO: NELMA GOMES DA SILVA
JuÍZA SENTENCIANTE: LAURA BITTENCOURT FERREIRA
RODRIGUES
RELATORA: LUCIANE STOREL DA SILVA
Relatório
Da R. Decisão (ID a11a564), complementada pela decisão de
embargos declaratórios (ID fd0b061), que não conheceu os
embargos à execução, agrava de petição o Executado,
tempestivamente (ID 785a2a9), insurgindo-se com relação à
intempestividade reconhecida pelo juízo.
Contraminutas ausentes.
Representação processual regular.
Parecer do Ministério Público do Trabalho, opinando pelo
prosseguimento do feito (ID 93cdf26).
Autos relatados.
Fundamentação
V O T OConheço o agravo de petição interposto, visto que cumpridas as
exigências legais.
MÉRITOO município Reclamado se insurge contra a sentença, na parte em
que não conheceu da impugnação de ID 951e802, por
intempestividade. Para tanto, argumenta que o prazo deve ser
contado em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC. Sustenta,
assim, que, publicada a decisão em 19/08/2016, afigura-se
tempestiva a impugnação apresentada em 03/10/2016.
Alega, ademais, que não houve intimação pessoal do procurador
Municipal, mas apenas publicação no DEJT, em afronta à legislação
processual e à resolução CSJT n° 185/2017.
Razão não lhe assiste.
Diversamente do regramento do direito processual civil, que
atualmente contempla a contagem de prazos em dias úteis (art. 219
do CPC de 2015), no processo do trabalho, ao tempo do ato
processual, por expressa disposição do artigo 775 da CLT, os
prazos são contínuos.
Nesse sentido, o seguinte precedente do C. TST:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ORDINÁRIO. O artigo 219 do novo CPC não se aplica
ao processo do trabalho, tendo em vista que a CLT possui regra
própria acerca da contagem de prazos, no seu artigo 775. Assim, é
intempestivo o recurso, interposto depois do prazo legal. Inteligência
do artigo 775 da CLT. Agravo a que se nega provimento"(TRT-1-
AIRO: 001091808220155010027, Relator: TANIA DA SILVA
GARCIA, Data de Julgamento: 13/09/2016, Quarta Turma, Data de
Publicação: 28/09/2016
Desta feita, o Agravante foi intimado em 19/08/2016, para que
apresentasse impugnação, no prazo de 30 dias, sendo o dia
20/10/2016 o termo final, porque, como dito, o prazo não contempla
somente dias úteis.
Tendo em vista que a impugnação do Reclamado foi apresentada
em 03/10/2016, inarredável que se encontra fora do prazo legal.
Ademais, cumpre assinalar que as intimações ocorrem com a
publicação da decisão em órgão oficial, conforme preconiza o artigo
272 do NCPC de 2015, tendo ocorrido, no presente caso, a
publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT.
Não há que se falar na obrigatoriedade de intimação pessoal, ante a
ausência de previsão legal, estando válida a publicação eletrônica.
Neste sentido, posiciona-se o c. TST, conforme ementa abaixo
transcrita:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM
FACE DE DECISÃO PUBLICADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI
Nº 13.015/2014. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE
REVISTA. O recurso encontra óbice intransponível ao seu
processamento, uma vez que foi interposto a destempo, porquanto
não observado o prazo legal de 16 dias previsto no artigo 897,
caput, da CLT c/c artigo 188 do CPC. As Fazendas Públicas
Estaduais e Municipais não gozam da prerrogativa de intimação
pessoal das decisões judiciais, ante a ausência de previsão legal.
Por essa razão, é-lhes aplicável a regra geral prevista no artigo 236
do CPC, segundo a qual a intimação é feita pela publicação dos
atos em diário oficial. Agravo de instrumento a que se nega
provimento." (AIRR - 1403-45.2013.5.02.0041, Relator Ministro:
Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/03/2016, 7ª
Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016).
Nada a reformar.
Dispositivo
ISTO POSTO, DECIDO CONHECER O AGRAVO DE PETIÇÃO DE
MUNICÍPIO DE SUMARÉ E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE
PROVIMENTO , NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
Sessão realizada em 12 de abril de 2018.
Presidiu regimentalmente o julgamento a Exma. Sra.
Desembargadora do Trabalho Luciane Storel da Silva.
Composição:
Relatora Desembargadora do Trabalho Luciane Storel da Silva
Juiz do Trabalho André Augusto Ulpiano Rizzardo
Juiz do Trabalho Marcelo Magalhães Rufino
Convocados os Juízes André Augusto Ulpiano Rizzardo para
substituir o Desembargador Carlos Alberto Bosco que se
encontra em licença curso, e Marcelo Magalhães Rufino para
compor quorum nos termos regimentais.
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a)
ciente.
ACÓRDÃO
Acordam os magistrados da 7ª Câmara - Quarta Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o
processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra.
Relatora.
Votação unânime.
Assinatura
Desembargadora Luciane Storel da Silva
Relatora
Votos Revisores
- NELMA GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Identificação
PROCESSO nº 0000602-25.2010.5.15.0122 (AP)
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SUMARE
AGRAVADO: NELMA GOMES DA SILVA
JuÍZA SENTENCIANTE: LAURA BITTENCOURT FERREIRA
RODRIGUES
RELATORA: LUCIANE STOREL DA SILVA
Relatório
Da R. Decisão (ID a11a564), complementada pela decisão de
embargos declaratórios (ID fd0b061), que não conheceu os
embargos à execução, agrava de petição o Executado,
tempestivamente (ID 785a2a9), insurgindo-se com relação à
intempestividade reconhecida pelo juízo.
Contraminutas ausentes.
Representação processual regular.
Parecer do Ministério Público do Trabalho, opinando pelo
prosseguimento do feito (ID 93cdf26).
Autos relatados.
Fundamentação
V O T O
Conheço o agravo de petição interposto, visto que cumpridas as
exigências legais.
MÉRITO
O município Reclamado se insurge contra a sentença, na parte em
que não conheceu da impugnação de ID 951e802, por
intempestividade. Para tanto, argumenta que o prazo deve ser
contado em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC. Sustenta,
assim, que, publicada a decisão em 19/08/2016, afigura-se
tempestiva a impugnação apresentada em 03/10/2016.
Alega, ademais, que não houve intimação pessoal do procurador
Municipal, mas apenas publicação no DEJT, em afronta à legislação
processual e à resolução CSJT n° 185/2017.
Razão não lhe assiste.
Diversamente do regramento do direito processual civil, que
atualmente contempla a contagem de prazos em dias úteis (art. 219
do CPC de 2015), no processo do trabalho, ao tempo do ato
processual, por expressa disposição do artigo 775 da CLT, os
prazos são contínuos.
Nesse sentido, o seguinte precedente do C. TST:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ORDINÁRIO. O artigo 219 do novo CPC não se aplica
ao processo do trabalho, tendo em vista que a CLT possui regra
própria acerca da contagem de prazos, no seu artigo 775. Assim, é
intempestivo o recurso, interposto depois do prazo legal. Inteligência
do artigo 775 da CLT. Agravo a que se nega provimento"(TRT-1-
AIRO: 001091808220155010027, Relator: TANIA DA SILVA
GARCIA, Data de Julgamento: 13/09/2016, Quarta Turma, Data de
Publicação: 28/09/2016
Desta feita, o Agravante foi intimado em 19/08/2016, para que
apresentasse impugnação, no prazo de 30 dias, sendo o dia
20/10/2016 o termo final, porque, como dito, o prazo não contempla
somente dias úteis.
Tendo em vista que a impugnação do Reclamado foi apresentada
em 03/10/2016, inarredável que se encontra fora do prazo legal.
Ademais, cumpre assinalar que as intimações ocorrem com a
publicação da decisão em órgão oficial, conforme preconiza o artigo
272 do NCPC de 2015, tendo ocorrido, no presente caso, a
publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT.
Não há que se falar na obrigatoriedade de intimação pessoal, ante a
ausência de previsão legal, estando válida a publicação eletrônica.
Neste sentido, posiciona-se o c. TST, conforme ementa abaixo
transcrita:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM
FACE DE DECISÃO PUBLICADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI
Nº 13.015/2014. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE
REVISTA. O recurso encontra óbice intransponível ao seu
processamento, uma vez que foi interposto a destempo, porquanto
não observado o prazo legal de 16 dias previsto no artigo 897,
caput, da CLT c/c artigo 188 do CPC. As Fazendas Públicas
Estaduais e Municipais não gozam da prerrogativa de intimação
pessoal das decisões judiciais, ante a ausência de previsão legal.
Por essa razão, é-lhes aplicável a regra geral prevista no artigo 236
do CPC, segundo a qual a intimação é feita pela publicação dos
atos em diário oficial. Agravo de instrumento a que se nega
provimento." (AIRR - 1403-45.2013.5.02.0041, Relator Ministro:
Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/03/2016, 7ª
Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016).
Nada a reformar.
Dispositivo
ISTO POSTO, DECIDO CONHECER O AGRAVO DE PETIÇÃO DE
MUNICÍPIO DE SUMARÉ E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE
PROVIMENTO , NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
Sessão realizada em 12 de abril de 2018.
Presidiu regimentalmente o julgamento a Exma. Sra.
Desembargadora do Trabalho Luciane Storel da Silva.
Composição:
Relatora Desembargadora do Trabalho Luciane Storel da Silva
Juiz do Trabalho André Augusto Ulpiano Rizzardo
Juiz do Trabalho Marcelo Magalhães Rufino
09/03/2018
Complemento: Processo Eletrônico - PJE
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
- MUNICIPIO DE SUMARE
- NELMA GOMES DA SILVA
Criando um monitoramento
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