Seção: 3a Vara do Trabalho de Guarulhos
Tipo: Notificação
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO SEBASTIAO DA SILVA
- CLARO S.A.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2a Região
3a Vara do Trabalho de Guarulhos
Avenida Tiradentes, 1125, Centro, GUARULHOS - SP - CEP: 07090
-000
(11) 24680827 - vtguarulhos03@trtsp.jus.br
Destinatário:
ADRIANO SEBASTIAO DA SILVA
CLARO S.A.
INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT
Processo:
1000293-51.2013.5.02.0313 - Processo PJe-JT
Classe:
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Autor:
ADRIANO SEBASTIAO DA SILVA
Réu:
CLARO S.A.
Comparecer ao Banco do Brasil, Ag.4770-8, Posto TRT Guarulhos,
para retirar alvará de levantamento.
GUARULHOS, 26 de Setembro de 2016.
Retirado
do TRT da 2ª Região (São Paulo) - Judiciário
Seção: 3a Vara do Trabalho de Guarulhos
Tipo: Despacho
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO SEBASTIAO DA SILVA
- CLARO S.A.
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2a Região
Processo n° 1000293-51.2013.5.02.0313
RECLAMANTE: ADRIANO SEBASTIAO DA SILVA
RECLAMADO: CLARO S.A.
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do
Trabalho da 3a Vara do Trabalho de Guarulhos/SP.
Guarulhos, 24 de Agosto de 2016
MILENE ASSAD II RIGATO
DESPACHO
Vistos.
Do depósito de ID 776bf38 (data 24/08/2016), liberem-se os
seguintes valores:
1. ao reclamante: R$ 40.200,83;
2. ao Inss (cota reclamante): R$ 2.694,31;
3. ao Inss (cota reclamada): R$ 7.514,97;
4. ao perito contábil JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA: R$ 2.506,81;
5. à reclamada (remanescente): R$ 7.599,52.
Oficie-se o Banco do Brasil solicitando a transferência dos valores
de INSS.
Retirados os alvarás de levantamento e comprovadas as
transferências pelo Banco do Brasil, dou por satisfeita a presente
execução, extinguindo o feito, nos termos do art. 924, II, do novo
CPC. Dê-se baixa e arquivem-se os autos
Dê-se ciência às partes para eventual impugnação no prazo
comum de 05 dias, sob pena de preclusão.
GUARULHOS, 26 de Agosto de 2016
RENATO LUIZ DE PAULA ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Retirado
do TRT da 2ª Região (São Paulo) - Judiciário
Seção: 3
a Vara do Trabalho de Guarulhos
Tipo: Despacho
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO SEBASTIAO DA SILVA
- CLARO S.A.
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
DESPACHO
Defiro a dilação de prazo requerida pela reclamada.
Intimem-se.
GUARULHOS, 27 de Abril de 2016
RENATO LUIZ DE PAULA ALVES
Juiz do Trabalho Titular
Retirado
do TRT da 2ª Região (São Paulo) - Judiciário
Seção: 3a Vara do Trabalho de Guarulhos
Tipo: Decisão
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO SEBASTIAO DA SILVA
- CLARO S.A.
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
3a Vara do Trabalho de Guarulhos
Processo n° 293-51.2013
LIQUIDAÇÃO
Apresentados cálculos de liquidação pelo perito contábil e
considerando a
expertisedo
auxiliar da Justiça na matéria,
homologo o laudo, utilizando da prerrogativa do art. 879, § 2°, da
Consolidação das Leis do Trabalho, fixando o crédito do(a) autor(a),
referente ao principal (bruto), em R$ 38.618,17, além de juros de
mora, no valor de R$ 11.199,27, que são computados desde a
propositura da ação (22.10.2013) sobre o principal atualizado (TST,
Súmula 200).
Registre-se que há sentença transitada em julgado quanto ao índice
dos juros de mora, portanto inaplicável o IPCA, inclusive porque a
questão foi cassada pelo Supremo Tribunal Federal.
Contribuição previdenciária devida pelo(a) reclamante, no valor de
R$ 2.686,99, a ser deduzida de seu crédito.
A reclamada responde por sua quota previdenciária, no valor de R$
7.494,54.
Não há dedução a título de imposto de renda, conforme laudo.
Custas já recolhidas.
Honorários periciais contábeis, ora fixados em R$ 2.500,00, a cargo
da reclamada, por ser sucumbente na demanda (princípio da
causalidade).
Desta forma, o
quantum debeatur
,todos valores atualizados até
22.03.2016, importa em:
PRINCIPAL (BRUTO - A DEDUZIR INSS RTE) = R$ 38.618,17
JUROS DE MORA = R$ 11.199,27
INSS RDA = R$ 7.494,54
HONORÁRIOS PERICIAIS (CONTÁBIL) = R$ 2.500,00
TOTAL = R$ 59.811,98
Todos os valores devem ser atualizados até a data de efetivo
pagamento e, sobre o principal, computados juros de mora, na
forma acima estabelecida.
Intime-se a reclamada para pagamento, no prazo de 48 horas. Na
ausência de pagamento, libere-se ao(à) reclamante o depósito
recursal, até o limite de seu crédito líquido, intimando para que
comprove nos autos o valor efetivamente soerguido, no prazo de 10
dias.
Com a comprovação, os cálculos deverão ser atualizados e a
execução prosseguir pelo remanescente.
Ciência ao(à) reclamante.
Desnecessária intimação da Procuradoria Nacional (INSS), tendo
em vista que a contribuição previdenciária (ambas as cotas) é
inferior a R$ 20.000,00 (Portaria MF n° 582/13).
Oficie-se à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego
(atual denominação da Delegacia Regional do Trabalho), conforme
sentença de conhecimento.
Nada mais. Cumpra-se.
GUARULHOS, 23 de Março de 2016
RENATO LUIZ DE PAULA ALVES
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Retirado
do TRT da 2ª Região (São Paulo) - Judiciário