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25/11/2015
- PRISCILA DA SILVA ALVES
- SETEMA SERVICOS TECNICOS DE MANUTENCAO LTDA
- cosmed industria de cosméticos e medicamentos Itda
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
TERMO DE AUDIÊNCIA
Processo n.° 1000082-41-2015-5-02-0314
Aos vinte e oito (28) dias do mês de agosto do ano de 2015, às
11h00min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, sob a
presidência do Juiz Federal do Trabalho, Dr.FLÁVIO ANTONIO
CAMARGO DE LAET, foram os presentes autos submetidos a
julgamento, sendo proferida a seguinte
S E N T E N Ç A
PRISCILA DA SILVA ALVES, qualificado(a) nos autos, ajuizou a
presente reclamatória trabalhista em face de SETEMA SERVIÇOS
TECNICOS DE MANUTENÇÃO LTDA e COSMED INDUSTRIA DE
COSMETICOS E MEDICAMENTOS LTDA, também qualificado(a),
postulando as verbas discriminadas na petição inicial, fixando à
causa o valor de R$32.000,00.
Infrutífera a conciliação, a(s) recda(s) apresentou(aram) defesa(s)
em forma de contestação(ções), invocando preliminares, além de
refutar todas as pretensões do(a) recte, pugnando pela
improcedência da reclamação.
Houve manifestação sobre a(s) defesa(as).
Realizada a instrução processual com o interrogatório das partes e
inquirição de testemunhas.
Sem outras provas, deu-se por encerrada a instrução processual.
Ao depois, razões finais remissivas.
É o relatório.
Carência de Ação
Afasta-se a preliminar de carência de ação, porque a petição inicial
preenche simultaneamente as três condições da ação previstas pelo
Código de Processo Civil: a) os pedidos são juridicamente possíveis
porque não contam com expressa vedação legal; b) o autor tem
necessidade da adequada prestação jurisdicional, aguardando o
resultado útil que ela lhe proporcionará; c) trouxe ao processo as
partes envolvidas numa relação material controvertida, o que
suficiente para fins de legitimidade de parte, conforme a Teoria da
Asserção.
Horas Extras e Noturnas. Reflexos. Ônus da Prova
Conquanto o obreiro alegue não ter recebido toda a sua jornada
extraordinária, a recda impugnou veementemente suas assertivas,
negando a existência de quaisquer diferenças.
Tratando-se de fato constitutivo de seu direito (art. 818 da CLT[1]
c.c. art. 333, I, do CPC[2]), incumbia ao obreiro ter feito prova
robusta de suas alegações, comprovando com clareza e segurança
o cumprimento da jornada declinada na inicial, já que impugnou os
controles de jornadas adunados com a defesa.
Neste sentido:
A alegação de diferença de trabalho prestado de forma
extraordinária é fato constitutivo do direito do autor, cabendo a ele o
ônus de tal prova, nos termos do art. 818 da CLT c.c 333, I, do
CPC. (TRT-2 - RO: 24820420125020 SP 00024820420125020006
A28, Relator: IVANI CONTINI BRAMANTE, Data de Julgamento:
27/08/2013, 4a TURMA, Data de Publicação: 06/09/2013)
HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. É sempre do laborista o
ônus de provar o fato constitutivo de seu direito a horas extras (art.
818, da CLT c/c art. 333, I, do CPC). (TRT-2 - RO:
103005520065020 SP 00103005520065020058, Relator: MERCIA
TOMAZINHO, Data de Julgamento: 07/05/2013, 3a TURMA, Data
de Publicação: 15/05/2013)
Total razão assiste a autora. Vejamos.
A prova testemunhal produzida pela obreira revela a
obrigatoriedade da chegada ao menos 30 minutos antes do início da
jornada para colocação de uniformes e checagem do material de
serviço, ou seja, tempo a disposição da recda indevidamente
suprimido.
Quanto a ausência de intervalos, novamente a testemunha da ré
ratificou a versão apresentada pela autora, inclusive quanto à
obrigação de registro de uma (01) hora nos cartões de ponto, tudo
com vistas à dar um ar de legalidade e fidelidade aos falsos
controles de ponto.
Por fim, considerando a existência de jornada noturna, e a não
juntando dos recibos de salários da obreira, impossibilitando a
verificação da contagem da hora ficta noturna e seu correspondente
pagamento, acolho o pedido conforme narrativa exordial.
Assim, restam procedentes os pedidos de horas extras, assim
consideradas aquelas referentes aos 30 minutos não registrados
nos cartões de ponto no início da jornada, além dos 60 minutos
oriundas da sonegação dos intervalos, sem prejuízo do pagamento
de horas extras em face da inobservância da redução da hora
noturna, de acordo com a jornada descrita na inicial, aplicando-se a
média do período para os meses sem cartões; desprezados os 5
minutos anteriores ou posteriores à jornada, se não ultrapassados;
observando-se, ainda, os dias efetivamente trabalhados; a evolução
salarial; a globalidade salarial; o divisor 220; a hora noturna
reduzida até às 06:00; os adicionais previstos em lei ou normativos
superiores na vigência dos instrumentos coletivos juntados aos
autos/ou indicados em holerites; a média física para as integrações;
e os reflexos em DSR, aviso prévio, 13° salários, férias + 1/3, FGTS
+ 40%; e a compensação de valores comprovadamente pagos, por
idênticos títulos.
Reformulando entendimento anterior, passo a crer que nenhum
dos descontos sindicais pode ou deve ser realizado pelo
empregador, salvo autorização expressa e escrita do
trabalhador, sob pena de violação ao princípio da
intangibilidade salarial.
Assim, se a ré os realizou inadvertidamente, deve restituí-los,
buscando, se for o caso, ação regressiva contra o sindicato da
classe.
Procede a pretensão.
Formulário PPP
Sem defesa, deverá a primeira ré fornecer ao autor, em 30 dias, o
formulário PPP, sob pena de multa diária de R$50,00, limitado a 30
dias.
Dano Moral
O artigo 5°, inciso V, da Constituição Federal de 1988 prevê o
direito à indenização por dano moral, consagrando ao ofendido o
direito à sua plena reparação. Assim, procura-se garantir o
ressarcimento dos danos sofridos, seja através de indenização
pecuniária, seja por outros meios, como, por exemplo, o direito de
resposta.
Não existe, hoje, dúvidas acerca da obrigatoriedade da indenização
por dano moral, inclusive se mostra tranquilo o entendimento quanto
à competência material da Justiça do Trabalho para a apreciação e
solução da controvérsia, considerados os atuais termos da
Constituição Federal, em seu artigo 114, inciso VI e a súmula 392
do colendo TST.
Ressalte-se que para incindir no dever de indenizar, moral ou
materialmente, mister é a conjugação de três requisitos a seguir
descritos: a) a existência ou não de ação ou omissão do agente; b)
a ocorrência de lesão, bem como a sua extensão; c) o nexo de
causalidade entre a ação ou omissão e a lesão verificada.
Observando-se a materialização desses três requisitos, surge a
obrigação do agente em reparar o dano sofrido (v. artigos 186 e 927
do Código Civil, subsidiariamente aplicados por força do parágrafo
único do artigo 8° da CLT).
No presente caso em análise, o deferimento de algumas verbas
trabalhistas inadimplidas pela recda durante a prestação de serviços
da obreira, por si só, não são suficientes para uma reparação por
danos morais, visto não gerarem ofensa à honra subjetiva ou
objetiva do trabalhador, sob pena de banalização do instituto.
Do exposto, rejeito.
Responsabilidade Subsidiária
Incontroverso nos autos que a obreira prestou serviços para a 2a
reclamada, tomadora dos serviços, impõe-se sua responsabilização
subsidiária, na forma do art. 186 do CCB, respondendo pela culpa
in
eligendo
e
in vigilando,
na esteira da famosa Súmula 331 do C.TST.
Justiça Gratuita
Concede-se o pedido de gratuidade processual, uma vez que há
declaração na petição inicial quanto à sua impossibilidade de
demandar sem o prejuízo da subsistência própria ou de sua família.
Interpretação sistemática e teleológica das Leis 1.060/50, artigo 4°,
7.115/83, artigo 1°, 5.584/70, artigo 14°, e 7.510/86.
Honorários Advocatícios
Ausente a necessária assistência sindical - condição sine qua non
prevista no art. 14 da lei 5.584/70 -, não há lugar para a condenação
em verba honorária. Súmulas 219[3] e 319[4] do C.TST.
Ante o exposto, a 04a VARA FEDERAL DO TRABALHO DE
GUARULHOS/SPdecide rejeitar a preliminar de carência de ação;
para, ao final, julgar PROCEDENTE EM PARTE a reclamatória
ajuizada por PRISCILA DA SILVA ALVESem face deSETEMA
SERVIÇOS TECNICOS DE MANUTENÇÃO LTDA e COSMED
INDUSTRIA DE COSMETICOS E MEDICAMENTOS LTDA, para,
nos termos da fundamentação, condenar a 1a reclamada e,
SUBSIDIARIAMENTE, a 2a recda a pagarem a(o) reclamante os
seguintes títulos:
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença,
observando-se os parâmetros traçados na fundamentação, a
compensação de valores pagos por idênticos títulos, aplicando-se a
correção monetária pelolPCA (Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo - Especial -IPCA-E do IBGE) a partir do
vencimento da obrigação, tomando-se por época própria o primeiro
dia do mês subsequente àquele em que os serviços foram
prestados (Art. 459, § 1°, da CLT; Lei 8.177/91 art. 39; Súmula 381
do TST), inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ SBDI-I TST
número 302), com juros de mora de 1% ao mês, desde a data da
distribuição (art. 883 da CLT), pro rata, sem capitalização,
incidentes sobre o valor já atualizado (Súmula 200 do TST).
Para os efeitos do § 3° do artigo 832 da CLT a(o) reclamada(o)
também deverá comprovar os recolhimentos previdenciárias sobre
as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do
artigo 28 da lei n° 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9°
do artigo 214 do decreto n° 3.048/99, salvo se gozar de comprovado
tratamento tributário legalmente diferenciado, ficando autorizada a
deduzir do crédito do(a) reclamante os valores de sua cota-parte
(TST, SDI-1, OJ 363), tudo conforme preconizado pela Sumula 368
do TST.
Imposto de renda conforme art. 28 da Lei 10.833/2003, observado o
regime de competência (Lei 7.713/88, art. 12-A; SRF, IN
1.127/2011) e as isenções previstas no regulamento executivo
(Decreto 3.000/99, arts. 39 e 43), garantida a retenção tributária
(TST, SDI-1, OJ 363), não incidindo o tributo sobre os juros de
mora, ante a sua natureza indenizatória (CC, art. 404; TST, SDI-1,
OJ 400).
Face ao número excessivo de embargos declaratórios interpostos
apenas com o intuito de protelar o feito, atentem as partes para o
disposto no art. 538, p. u. e art. 17, VII, ambos do CPC, observando
que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de pré-
questionamento em relação à decisão de 2° grau, sendo inaplicável
para as sentenças de 1° grau. Assim, eventuais embargos
declaratórios calcados em mera justificativa de pré-questionamento
serão tidos como meramente procrastinatórios, ensejando a
aplicação da pertinente multa pecuniária.
Ademais, vale mencionar que o juiz não está obrigado a
fundamentar sua decisão acolhendo ou afastando um a um todos os
argumentos aduzidos na inicial e defesa. Entendendo a parte que
houve erro na apreciação da prova ou do direito, tal matéria não
pode ser solucionada em sede de embargos, mas sim através da
via recursal adequada.
Custas, pelas(o) reclamadas(o), solidariamente, no importe de
R$180,00, calculadas sobre o valor de R$9.000,00, provisoriamente
atribuído à condenação.
[1] Art. 818 da CLT. A prova das alegações incumbe à parte que as
fizer.
[2] Art. 333 do CPC.O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor.
[3] Súmula n.° 219 do TST- Honorários advocatícios. Hipótese de
cabimento
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de
honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por
cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo
a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e
comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário
mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe
permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da
respectiva família.
II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários
advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.
III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o
ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não
derivem da relação de emprego.
[4] Súmula do n.° 329 do TST - Honorários advocatícios. Art. 133
da Constituição da República de 1988 -Mesmo após a promulgação
da Constituição da República de 1988, permanece válido o
entendimento consubstanciado no Súmula 219 do Tribunal Superior
do Trabalho.
GUARULHOS,22 de Outubro de 2015
FLAVIO ANTONIO CAMARGO DE LAET
Juiz do Trabalho Substituto
10/03/2015
Processo n° 1000082-41.2015.5.02.0314
RECLAMANTE: PRISCILA DA SILVA ALVES
RECLAMADO: SETEMA SERVICOS TECNICOS DE
MANUTENCAO LTDA e outros
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4a Vara do
Trabalho de Guarulhos/SP em razão de a notificação da reclamada
Cosmed Indústria de Cosméticos e Medicamentos Ltda ter sido
devolvida pelos Correios com o motivo "MUDOU-SE".
GUARULHOS, 3 de março de 2015.
GERARDO XIMENES DE SOUZA NETO
Vistos etc.,
1. Tendo em vista a informação acima, intime-se o reclamante para,
em 05 dias, informar o atual e correto endereço da 2a reclamada.
2. Cumprido, notifique-se a reclamada supracitada.
3. Após, aguarde-se a audiência.
Guarulhos, data supra.
13/02/2015
CERTIDÃO PARA INTIMAÇÃO TESTEMUNHAS
Certifico que, por determinação verbal do MM. Juiz do Trabalho
FLÁVIO ANTÔNIO CAMARGO DE LAET, as partes deverão
apresentar rol de testemunhas, optando pelo sigilo ou não, no prazo
de 10 dias, sob pena de preclusão e de serem ouvidas apenas as
que comparecerem espontaneamente.
As testemunhas arroladas tempestivamente terão suas intimações
entregues pela própria parte interessada, servindo esta
CERTIDÃO/NOTIFICAÇÃO, impressa, como prova do efetivo
convite, desde que manuscrito: o nome, RG e assinatura da
testemunha.
A testemunha intimada fica advertida de que deverá comparecer à
Justiça do Trabalho para inquirição, sob pena de fixação de multa,
condução coercitiva pelo Oficial de Justiça, além de crime de
desobediência.
Guarulhos,_/_/ 2014
Processo n°
Nome:
RG n°:
Audiência designada para: / / , às h .
Local: Sala de audiência da 4.a Vara do Trabalho de Guarulhos:
AVENIDA TIRADENTES, 1125, 4.° ANDAR, CENTRO,
GUARULHOS/SP - CEP 07090-000.
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?