Informações do processo 1000082-41.2015.5.02.0314

Movimentações 2021 2020 2019 2018 2017 2016 2015

17/11/2016

Seção: 2a Turma
Tipo: Acórdão

Intimado(s)/Citado(s):


- PRISCILA DA SILVA ALVES


- SETEMA SERVICOS TECNICOS DE MANUTENCAO LTDA


- cosmed industria de cosméticos e medicamentos ltda


PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO


Recurso Ordinário


Processo TRT/SP n°. 1000082-41.2015.5.02.0314
Origem: 04a Vara do Trabalho de Guarulhos
Recorrente: Setema Serviços Técnicos de Manutenção Ltda.
Recorridas: Priscila da Silva Alves e Cosmed Indústria de
Cosméticos E Medicamentos Ltda.


RELATÓRIO


Inconformada com a respeitável sentença que julgou a ação
procedente em parte, a primeira reclamada interpõe recurso
ordinário arguindo preliminar de cerceamento de defesa e nulidade


por julgamento

extra petita.

No mérito, não se conforma com a
condenação no pagamento de horas extras, decorrentes dos
minutos que antecederam a jornada de trabalho, violação do
intervalo intrajornada e redução ficta da jornada noturna.
Depósito recursal e custas processuais (id 0038c1f).


Contrarrazões da Autora (id 756f21b). Não houve apresentação
pela segunda ré.


Relatados.


FUNDAMENTAÇÃO


CONHEÇO

do recurso, eis que atendidos os pressupostos de
admissibilidade.


MÉRITO


- DO CERCEAMENTO DE DEFESA


Argui a recorrente a ocorrência de

cerceamento de defesa,

por força
do indeferimento de perguntas formuladas pelo patrono a fim de
demonstrar as inverdades contidas na peça exordial.


Pois bem.


Prima facie,

a abordagem feita pela ré, nesta questão, é irregular
porque no bojo de suas razões recursais - e não, como preliminar -
inclusive sem qualquer pedido de nulidade do r.

decisum.


Por outro lado, é sabido que, toda a alegação de cerceamento de
defesa deve vir acompanhada do pedido de declaração de nulidade
do julgado (inteligência do princípio "tantum devolutum quantum
appellatum"). Não basta a simples alegação de cerceio, sem o
pedido declaratório de nulidade do julgado.


Destarte, caminha pelo campo da impossibilidade o conhecimento,
por esta Corte revisora, do ventilado cerceio do direito de defesa.
E, ainda que assim não fosse. Verifica-se da análise da ata de
audiência, do dia 23.07.2015 (id 59ec903), que não houve
indeferimento de perguntas do patrono da reclamada ou mesmo
protestos por esse motivo, sendo certo que a única repergunta
formulada foi regularmente respondida, prejudicando iniludivelmente
a arguição formulada.


Preliminar rejeitada.


- DA NULIDADE


Alega a recorrente a nulidade da r. sentença de origem ao
argumento da ocorrência de julgamento

extra petita

em relação ao
pedido de pagamento de reflexos da sobrejornada em dsrs e FGTS
+ 40%.


Não prospera o inconformismo.


Na verdade, há de se destacar que a ocorrência de julgamento

extra petita

não gera nulidade da sentença, mas, propicia apenas a
eliminação do excesso em sede recursal.


Por corolário, rejeita-se a preliminar suscitada.


- DAS HORAS EXTRAS (matéria comum aos apelos)


Busca a reclamada a reforma da r. sentença originária que deferiu


as horas extras, pela existência de minutos antecedentes à jornada
laboral, irregular fruição do intervalo intrajornada e computo da

redução ficta

da hora noturna, ao argumento da validade dos
apontamentos constantes nos cartões de ponto e do acordo de
compensação. Aduz a impossibilidade de todos empregados
consignarem a hora cheia em seus cartões diante da existência de
muitos funcionários em seus quadros. Alega, ainda, que a
reclamante jamais ultrapassou sua jornada de trabalho, bem como
inexistiu labor no horário noturno, sendo, portanto, indevido o
pagamento de qualquer adicional no particular. Assevera,
sucessivamente, inexistência de pedido exordial de pagamento dos
reflexos das horas extras em dsrs e FGTS + 40%.


Não lhe assiste razão.


Para demonstrar o efetivo cumprimento do horário, a primeira
reclamada trouxe os cartões de ponto, sendo certo que o seu
reexame permite presumir que os apontamentos feitos encontravam
-se corretos. Possuem marcação variável, gozando da presunção
legal de veracidade (artigo 368 do CPC), em relação à jornada de
trabalho e concessão do intervalo intrajornada, que só poderia ser
elidida por robusta prova em contrário.


Reprise-se. Considerando-se as disposições contidas no § 2° do
artigo 74 da norma consolidada, por certo que os registros de
horário do empregado resultam em prova hábil para a comprovação
da efetiva jornada de trabalho.


Neste contexto, era da Autora o encargo processual de demonstrar
que antecipava seu horário de entrada, para troca de uniforme e
preparo do equipamento de trabalho, bem como a violação do
intervalo intrajornada, cujo encargo processual se desvencilhou, a
contento.


Isto porque, denota-se do depoimento da testemunha obreira que a
entrada antecipada era procedimento comum, na ré, a fim de que os
funcionários pudessem trocar de uniforme e preparar os
instrumentos de trabalho, bem como que havia marcação de uma
hora de almoço nos cartões de ponto sem a correspondente
concessão, denotando a veracidade das alegações exordiais quanto
à entrada antecipada de 30 minutos, sem registro nos controle de
frequência, e violação do intervalo intrajornada.


Por outro lado, quanto à

redução ficta da hora noturno,

denota-se
que a ré não colacionou nos autos os recibos de pagamento
obreiro, impossibilitando, assim, a aferição da escorreita quitação
das verbas salariais, em especial as horas extras, sendo certo que a
recorrente não apresentou qualquer outro elemento de prova - oral
ou documental - que demonstrasse o regular computo

redução ficta

da hora noturna.


Nesse diapasão, correta a r. sentença de origem que deferiu o
pagamento de horas extras e reflexos, pela antecipação do início da


jornada, violação do intervalo intrajornada e redução

ficta

da hora
noturna.


Registre-se a inexistência de julgamento

extra petita

nos presentes
autos na medida que o reclamante formulou, expressamente,
pedido inicial de pagamento da integração do sobrelabor em dsrs e
FGTS + 40% (id 2de0fce - pág. 5), bem como que os próprios
cartões de ponto carreados pela ré demonstram que o reclamante
laborou também em jornada noturna, denotando-se a impertinência
das razões recursais concernentes à inexistência de labor entre 22
e 5 horas.


Ora, não é demais concluir que a conduta da recorrente retrata
típica má fé processual porquanto pleiteou a reforma da r.
decisão de origem aduzindo fatos contrários à anotações
constantes nos cartões de ponto que foram por ela mesma
juntados e arguição de julgamento extra petita e cerceio
probatório de forma totalmente infundada.


Denota-se, portanto, interposição de recurso meramente
procrastinatório e existência de comportamento temerário perante
esta Justiça Especializada, ensejando a aplicação multa de 1% e
indenização de 20%, ambas sobre o valor da causa, com espeque
no

caput

e § 2° do artigo 18 da referida Lei Adjetiva Civil, tendo em
vista a ofensa aos deveres das partes constantes nos incisos II, III e


IV do artigo 14, bem assim nas hipóteses retratadas nos incisos I e


V do artigo 17, todos do Código de Processo Civil vigente à época
da interposição do recurso.


Apelo improvido


Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora Jucirema
Maria Godinho Gonçalves.


Tomaram parte no julgamento as Exmas. Sras. Magistradas:
Jucirema Maria Godinho Gonçalves (relatora), Marta Casadei
Momezzo (revisora) e Sônia Maria Forster do Amaral.


Ante o exposto,


ACORDAM

os Magistrados da 2a Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos,

CONHECER

do recurso,

REJEITAR

a prefacial suscitada e, no
mérito,

NEGAR-LHE PROVIMENTO

, e condenar a primeira
reclamada no pagamento de multa de 1% e indenização de 20%,
ambas sobre o valor da causa, com espeque no

caput

e § 2° do
artigo 18 da referida Lei Adjetiva Civil, mantendo no mais a r.
sentença de origem,inclusive quanto ao valor das custas
processuais,tudo nos termos da fundamentação do voto da
Desembargadora Relatora.


JUCIREMA MARIA GODINHO GONÇALVES
Desembargadora Relatora
Ejs


VOTOS

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do TRT da 2ª Região (São Paulo) - Judiciário

17/11/2016

Seção: 2a Turma
Tipo: Acórdão

Intimado(s)/Citado(s):


- PRISCILA DA SILVA ALVES


- SETEMA SERVICOS TECNICOS DE MANUTENCAO LTDA


- cosmed industria de cosméticos e medicamentos ltda


PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO


Recurso Ordinário


Processo TRT/SP n°. 1000082-41.2015.5.02.0314
Origem: 04a Vara do Trabalho de Guarulhos
Recorrente: Setema Serviços Técnicos de Manutenção Ltda.
Recorridas: Priscila da Silva Alves e Cosmed Indústria de
Cosméticos E Medicamentos Ltda.


RELATÓRIO


Inconformada com a respeitável sentença que julgou a ação
procedente em parte, a primeira reclamada interpõe recurso
ordinário arguindo preliminar de cerceamento de defesa e nulidade
por julgamento

extra petita.

No mérito, não se conforma com a
condenação no pagamento de horas extras, decorrentes dos
minutos que antecederam a jornada de trabalho, violação do
intervalo intrajornada e redução ficta da jornada noturna.
Depósito recursal e custas processuais (id 0038c1f).


Contrarrazões da Autora (id 756f21b). Não houve apresentação
pela segunda ré.


Relatados.


FUNDAMENTAÇÃO


CONHEÇO

do recurso, eis que atendidos os pressupostos de
admissibilidade.


MÉRITO


- DO CERCEAMENTO DE DEFESA


Argui a recorrente a ocorrência de

cerceamento de defesa,

por força
do indeferimento de perguntas formuladas pelo patrono a fim de
demonstrar as inverdades contidas na peça exordial.


Pois bem.


Prima facie,

a abordagem feita pela ré, nesta questão, é irregular
porque no bojo de suas razões recursais - e não, como preliminar -
inclusive sem qualquer pedido de nulidade do r.

decisum.


Por outro lado, é sabido que, toda a alegação de cerceamento de
defesa deve vir acompanhada do pedido de declaração de nulidade
do julgado (inteligência do princípio "tantum devolutum quantum
appellatum"). Não basta a simples alegação de cerceio, sem o
pedido declaratório de nulidade do julgado.


Destarte, caminha pelo campo da impossibilidade o conhecimento,
por esta Corte revisora, do ventilado cerceio do direito de defesa.
E, ainda que assim não fosse. Verifica-se da análise da ata de
audiência, do dia 23.07.2015 (id 59ec903), que não houve
indeferimento de perguntas do patrono da reclamada ou mesmo
protestos por esse motivo, sendo certo que a única repergunta
formulada foi regularmente respondida, prejudicando iniludivelmente
a arguição formulada.


Preliminar rejeitada.


- DA NULIDADE


Alega a recorrente a nulidade da r. sentença de origem ao
argumento da ocorrência de julgamento

extra petita

em relação ao
pedido de pagamento de reflexos da sobrejornada em dsrs e FGTS
+ 40%.


Não prospera o inconformismo.


Na verdade, há de se destacar que a ocorrência de julgamento

extra petita

não gera nulidade da sentença, mas, propicia apenas a
eliminação do excesso em sede recursal.


Por corolário, rejeita-se a preliminar suscitada.


- DAS HORAS EXTRAS (matéria comum aos apelos)


Busca a reclamada a reforma da r. sentença originária que deferiu
as horas extras, pela existência de minutos antecedentes à jornada
laboral, irregular fruição do intervalo intrajornada e computo da

redução ficta

da hora noturna, ao argumento da validade dos
apontamentos constantes nos cartões de ponto e do acordo de
compensação. Aduz a impossibilidade de todos empregados
consignarem a hora cheia em seus cartões diante da existência de
muitos funcionários em seus quadros. Alega, ainda, que a
reclamante jamais ultrapassou sua jornada de trabalho, bem como
inexistiu labor no horário noturno, sendo, portanto, indevido o
pagamento de qualquer adicional no particular. Assevera,
sucessivamente, inexistência de pedido exordial de pagamento dos
reflexos das horas extras em dsrs e FGTS + 40%.


Não lhe assiste razão.


Para demonstrar o efetivo cumprimento do horário, a primeira
reclamada trouxe os cartões de ponto, sendo certo que o seu
reexame permite presumir que os apontamentos feitos encontravam
-se corretos. Possuem marcação variável, gozando da presunção
legal de veracidade (artigo 368 do CPC), em relação à jornada de
trabalho e concessão do intervalo intrajornada, que só poderia ser
elidida por robusta prova em contrário.


Reprise-se. Considerando-se as disposições contidas no § 2° do
artigo 74 da norma consolidada, por certo que os registros de
horário do empregado resultam em prova hábil para a comprovação
da efetiva jornada de trabalho.


Neste contexto, era da Autora o encargo processual de demonstrar
que antecipava seu horário de entrada, para troca de uniforme e
preparo do equipamento de trabalho, bem como a violação do
intervalo intrajornada, cujo encargo processual se desvencilhou, a
contento.


Isto porque, denota-se do depoimento da testemunha obreira que a
entrada antecipada era procedimento comum, na ré, a fim de que os
funcionários pudessem trocar de uniforme e preparar os
instrumentos de trabalho, bem como que havia marcação de uma
hora de almoço nos cartões de ponto sem a correspondente
concessão, denotando a veracidade das alegações exordiais quanto
à entrada antecipada de 30 minutos, sem registro nos controle de
frequência, e violação do intervalo intrajornada.


Por outro lado, quanto à

redução ficta da hora noturno,

denota-se
que a ré não colacionou nos autos os recibos de pagamento
obreiro, impossibilitando, assim, a aferição da escorreita quitação
das verbas salariais, em especial as horas extras, sendo certo que a
recorrente não apresentou qualquer outro elemento de prova - oral
ou documental - que demonstrasse o regular computo

redução ficta

da hora noturna.


Nesse diapasão, correta a r. sentença de origem que deferiu o
pagamento de horas extras e reflexos, pela antecipação do início da
jornada, violação do intervalo intrajornada e redução

ficta

da hora
noturna.


Registre-se a inexistência de julgamento

extra petita

nos presentes
autos na medida que o reclamante formulou, expressamente,
pedido inicial de pagamento da integração do sobrelabor em dsrs e
FGTS + 40% (id 2de0fce - pág. 5), bem como que os próprios
cartões de ponto carreados pela ré demonstram que o reclamante
laborou também em jornada noturna, denotando-se a impertinência
das razões recursais concernentes à inexistência de labor entre 22
e 5 horas.


Ora, não é demais concluir que a conduta da recorrente retrata
típica má fé processual porquanto pleiteou a reforma da r.


decisão de origem aduzindo fatos contrários à anotações
constantes nos cartões de ponto que foram por ela mesma
juntados e arguição de julgamento extra petita e cerceio
probatório de forma totalmente infundada.


Denota-se, portanto, interposição de recurso meramente
procrastinatório e existência de comportamento temerário perante
esta Justiça Especializada, ensejando a aplicação multa de 1% e
indenização de 20%, ambas sobre o valor da causa, com espeque
no

caput

e § 2° do artigo 18 da referida Lei Adjetiva Civil, tendo em
vista a ofensa aos deveres das partes constantes nos incisos II, III e


IV do artigo 14, bem assim nas hipóteses retratadas nos incisos I e


V do artigo 17, todos do Código de Processo Civil vigente à época
da interposição do recurso.


Apelo improvido


Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora Jucirema
Maria Godinho Gonçalves.


Tomaram parte no julgamento as Exmas. Sras. Magistradas:
Jucirema Maria Godinho Gonçalves (relatora), Marta Casadei
Momezzo (revisora) e Sônia Maria Forster do Amaral.


Ante o exposto,


ACORDAM

os Magistrados da 2a Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos,

CONHECER

do recurso,

REJEITAR

a prefacial suscitada e, no
mérito,

NEGAR-LHE PROVIMENTO

, e condenar a primeira
reclamada no pagamento de multa de 1% e indenização de 20%,
ambas sobre o valor da causa, com espeque no

caput

e § 2° do
artigo 18 da referida Lei Adjetiva Civil, mantendo no mais a r.
sentença de origem,inclusive quanto ao valor das custas
processuais,tudo nos termos da fundamentação do voto da
Desembargadora Relatora.


JUCIREMA MARIA GODINHO GONÇALVES
Desembargadora Relatora
Ejs


VOTOS

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do TRT da 2ª Região (São Paulo) - Judiciário

11/10/2016

Seção: 2a Turma
Tipo: Despacho

Pauta da Extraordinária de Julgamento do(a) 2a Turma do dia
19/10/2016 às 14:00


Intimado(s)/Citado(s):


- PRISCILA DA SILVA ALVES


- SETEMA SERVICOS TECNICOS DE MANUTENCAO LTDA


- cosmed industria de cosméticos e medicamentos ltda


Retirado do TRT da 2ª Região (São Paulo) - Judiciário

24/06/2016

Seção: 4a Vara do Trabalho de Guarulhos
Tipo: Decisão

Intimado(s)/Citado(s):


- PRISCILA DA SILVA ALVES


- SETEMA SERVICOS TECNICOS DE MANUTENCAO LTDA


- cosmed industria de cosméticos e medicamentos Itda


PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO


CONCLUSÃO


Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4a Vara do
Trabalho de Guarulhos/SP, certificando que o Recurso Ordinário
apresentado por SETEMA SERVIÇOS TÉCNICOS DE
MANUTENÇÃO LTDA encontra-se tempestivo, apresentando
preparo adequado e subscrito por advogado que tem procuração
nos autos. GUARULHOS, 23 de Junho de 2016.


Eduardo P Dutra


Vistos etc.


Processe-se em termos.


Após, ao E. TRT com as cautelas devidas.


Intimem-se para contra-razões.


GUARULHOS, 23 de Junho de 2016


FLAVIO ANTONIO CAMARGO DE LAET
Juiz do Trabalho Titular


Retirado do TRT da 2ª Região (São Paulo) - Judiciário