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17/11/2016
- PRISCILA DA SILVA ALVES
- SETEMA SERVICOS TECNICOS DE MANUTENCAO LTDA
- cosmed industria de cosméticos e medicamentos ltda
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Processo TRT/SP n°. 1000082-41.2015.5.02.0314
Origem: 04a Vara do Trabalho de Guarulhos
Recorrente: Setema Serviços Técnicos de Manutenção Ltda.
Recorridas: Priscila da Silva Alves e Cosmed Indústria de
Cosméticos E Medicamentos Ltda.
Inconformada com a respeitável sentença que julgou a ação
procedente em parte, a primeira reclamada interpõe recurso
ordinário arguindo preliminar de cerceamento de defesa e nulidade
por julgamento
extra petita.
No mérito, não se conforma com a
condenação no pagamento de horas extras, decorrentes dos
minutos que antecederam a jornada de trabalho, violação do
intervalo intrajornada e redução ficta da jornada noturna.
Depósito recursal e custas processuais (id 0038c1f).
Contrarrazões da Autora (id 756f21b). Não houve apresentação
pela segunda ré.
Relatados.
CONHEÇO
do recurso, eis que atendidos os pressupostos de
admissibilidade.
Argui a recorrente a ocorrência de
cerceamento de defesa,
por força
do indeferimento de perguntas formuladas pelo patrono a fim de
demonstrar as inverdades contidas na peça exordial.
Pois bem.
Prima facie,
a abordagem feita pela ré, nesta questão, é irregular
porque no bojo de suas razões recursais - e não, como preliminar -
inclusive sem qualquer pedido de nulidade do r.
decisum.
Por outro lado, é sabido que, toda a alegação de cerceamento de
defesa deve vir acompanhada do pedido de declaração de nulidade
do julgado (inteligência do princípio "tantum devolutum quantum
appellatum"). Não basta a simples alegação de cerceio, sem o
pedido declaratório de nulidade do julgado.
Destarte, caminha pelo campo da impossibilidade o conhecimento,
por esta Corte revisora, do ventilado cerceio do direito de defesa.
E, ainda que assim não fosse. Verifica-se da análise da ata de
audiência, do dia 23.07.2015 (id 59ec903), que não houve
indeferimento de perguntas do patrono da reclamada ou mesmo
protestos por esse motivo, sendo certo que a única repergunta
formulada foi regularmente respondida, prejudicando iniludivelmente
a arguição formulada.
Preliminar rejeitada.
Alega a recorrente a nulidade da r. sentença de origem ao
argumento da ocorrência de julgamento
extra petita
em relação ao
pedido de pagamento de reflexos da sobrejornada em dsrs e FGTS
+ 40%.
Não prospera o inconformismo.
Na verdade, há de se destacar que a ocorrência de julgamento
extra petita
não gera nulidade da sentença, mas, propicia apenas a
eliminação do excesso em sede recursal.
Por corolário, rejeita-se a preliminar suscitada.
Busca a reclamada a reforma da r. sentença originária que deferiu
as horas extras, pela existência de minutos antecedentes à jornada
laboral, irregular fruição do intervalo intrajornada e computo da
redução ficta
da hora noturna, ao argumento da validade dos
apontamentos constantes nos cartões de ponto e do acordo de
compensação. Aduz a impossibilidade de todos empregados
consignarem a hora cheia em seus cartões diante da existência de
muitos funcionários em seus quadros. Alega, ainda, que a
reclamante jamais ultrapassou sua jornada de trabalho, bem como
inexistiu labor no horário noturno, sendo, portanto, indevido o
pagamento de qualquer adicional no particular. Assevera,
sucessivamente, inexistência de pedido exordial de pagamento dos
reflexos das horas extras em dsrs e FGTS + 40%.
Não lhe assiste razão.
Para demonstrar o efetivo cumprimento do horário, a primeira
reclamada trouxe os cartões de ponto, sendo certo que o seu
reexame permite presumir que os apontamentos feitos encontravam
-se corretos. Possuem marcação variável, gozando da presunção
legal de veracidade (artigo 368 do CPC), em relação à jornada de
trabalho e concessão do intervalo intrajornada, que só poderia ser
elidida por robusta prova em contrário.
Reprise-se. Considerando-se as disposições contidas no § 2° do
artigo 74 da norma consolidada, por certo que os registros de
horário do empregado resultam em prova hábil para a comprovação
da efetiva jornada de trabalho.
Neste contexto, era da Autora o encargo processual de demonstrar
que antecipava seu horário de entrada, para troca de uniforme e
preparo do equipamento de trabalho, bem como a violação do
intervalo intrajornada, cujo encargo processual se desvencilhou, a
contento.
Isto porque, denota-se do depoimento da testemunha obreira que a
entrada antecipada era procedimento comum, na ré, a fim de que os
funcionários pudessem trocar de uniforme e preparar os
instrumentos de trabalho, bem como que havia marcação de uma
hora de almoço nos cartões de ponto sem a correspondente
concessão, denotando a veracidade das alegações exordiais quanto
à entrada antecipada de 30 minutos, sem registro nos controle de
frequência, e violação do intervalo intrajornada.
Por outro lado, quanto à
redução ficta da hora noturno,
denota-se
que a ré não colacionou nos autos os recibos de pagamento
obreiro, impossibilitando, assim, a aferição da escorreita quitação
das verbas salariais, em especial as horas extras, sendo certo que a
recorrente não apresentou qualquer outro elemento de prova - oral
ou documental - que demonstrasse o regular computo
redução ficta
da hora noturna.
Nesse diapasão, correta a r. sentença de origem que deferiu o
pagamento de horas extras e reflexos, pela antecipação do início da
jornada, violação do intervalo intrajornada e redução
ficta
da hora
noturna.
Registre-se a inexistência de julgamento
extra petita
nos presentes
autos na medida que o reclamante formulou, expressamente,
pedido inicial de pagamento da integração do sobrelabor em dsrs e
FGTS + 40% (id 2de0fce - pág. 5), bem como que os próprios
cartões de ponto carreados pela ré demonstram que o reclamante
laborou também em jornada noturna, denotando-se a impertinência
das razões recursais concernentes à inexistência de labor entre 22
e 5 horas.
Ora, não é demais concluir que a conduta da recorrente retrata
típica má fé processual porquanto pleiteou a reforma da r.
decisão de origem aduzindo fatos contrários à anotações
constantes nos cartões de ponto que foram por ela mesma
juntados e arguição de julgamento extra petita e cerceio
probatório de forma totalmente infundada.
Denota-se, portanto, interposição de recurso meramente
procrastinatório e existência de comportamento temerário perante
esta Justiça Especializada, ensejando a aplicação multa de 1% e
indenização de 20%, ambas sobre o valor da causa, com espeque
no
caput
e § 2° do artigo 18 da referida Lei Adjetiva Civil, tendo em
vista a ofensa aos deveres das partes constantes nos incisos II, III e
IV do artigo 14, bem assim nas hipóteses retratadas nos incisos I e
V do artigo 17, todos do Código de Processo Civil vigente à época
da interposição do recurso.
Apelo improvido
Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora Jucirema
Maria Godinho Gonçalves.
Tomaram parte no julgamento as Exmas. Sras. Magistradas:
Jucirema Maria Godinho Gonçalves (relatora), Marta Casadei
Momezzo (revisora) e Sônia Maria Forster do Amaral.
Ante o exposto,
ACORDAM
os Magistrados da 2a Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos,
CONHECER
do recurso,
REJEITAR
a prefacial suscitada e, no
mérito,
NEGAR-LHE PROVIMENTO
, e condenar a primeira
reclamada no pagamento de multa de 1% e indenização de 20%,
ambas sobre o valor da causa, com espeque no
caput
e § 2° do
artigo 18 da referida Lei Adjetiva Civil, mantendo no mais a r.
sentença de origem,inclusive quanto ao valor das custas
processuais,tudo nos termos da fundamentação do voto da
Desembargadora Relatora.
JUCIREMA MARIA GODINHO GONÇALVES
Desembargadora Relatora
Ejs
17/11/2016
- PRISCILA DA SILVA ALVES
- SETEMA SERVICOS TECNICOS DE MANUTENCAO LTDA
- cosmed industria de cosméticos e medicamentos ltda
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Processo TRT/SP n°. 1000082-41.2015.5.02.0314
Origem: 04a Vara do Trabalho de Guarulhos
Recorrente: Setema Serviços Técnicos de Manutenção Ltda.
Recorridas: Priscila da Silva Alves e Cosmed Indústria de
Cosméticos E Medicamentos Ltda.
Inconformada com a respeitável sentença que julgou a ação
procedente em parte, a primeira reclamada interpõe recurso
ordinário arguindo preliminar de cerceamento de defesa e nulidade
por julgamento
extra petita.
No mérito, não se conforma com a
condenação no pagamento de horas extras, decorrentes dos
minutos que antecederam a jornada de trabalho, violação do
intervalo intrajornada e redução ficta da jornada noturna.
Depósito recursal e custas processuais (id 0038c1f).
Contrarrazões da Autora (id 756f21b). Não houve apresentação
pela segunda ré.
Relatados.
CONHEÇO
do recurso, eis que atendidos os pressupostos de
admissibilidade.
Argui a recorrente a ocorrência de
cerceamento de defesa,
por força
do indeferimento de perguntas formuladas pelo patrono a fim de
demonstrar as inverdades contidas na peça exordial.
Pois bem.
Prima facie,
a abordagem feita pela ré, nesta questão, é irregular
porque no bojo de suas razões recursais - e não, como preliminar -
inclusive sem qualquer pedido de nulidade do r.
decisum.
Por outro lado, é sabido que, toda a alegação de cerceamento de
defesa deve vir acompanhada do pedido de declaração de nulidade
do julgado (inteligência do princípio "tantum devolutum quantum
appellatum"). Não basta a simples alegação de cerceio, sem o
pedido declaratório de nulidade do julgado.
Destarte, caminha pelo campo da impossibilidade o conhecimento,
por esta Corte revisora, do ventilado cerceio do direito de defesa.
E, ainda que assim não fosse. Verifica-se da análise da ata de
audiência, do dia 23.07.2015 (id 59ec903), que não houve
indeferimento de perguntas do patrono da reclamada ou mesmo
protestos por esse motivo, sendo certo que a única repergunta
formulada foi regularmente respondida, prejudicando iniludivelmente
a arguição formulada.
Preliminar rejeitada.
Alega a recorrente a nulidade da r. sentença de origem ao
argumento da ocorrência de julgamento
extra petita
em relação ao
pedido de pagamento de reflexos da sobrejornada em dsrs e FGTS
+ 40%.
Não prospera o inconformismo.
Na verdade, há de se destacar que a ocorrência de julgamento
extra petita
não gera nulidade da sentença, mas, propicia apenas a
eliminação do excesso em sede recursal.
Por corolário, rejeita-se a preliminar suscitada.
Busca a reclamada a reforma da r. sentença originária que deferiu
as horas extras, pela existência de minutos antecedentes à jornada
laboral, irregular fruição do intervalo intrajornada e computo da
redução ficta
da hora noturna, ao argumento da validade dos
apontamentos constantes nos cartões de ponto e do acordo de
compensação. Aduz a impossibilidade de todos empregados
consignarem a hora cheia em seus cartões diante da existência de
muitos funcionários em seus quadros. Alega, ainda, que a
reclamante jamais ultrapassou sua jornada de trabalho, bem como
inexistiu labor no horário noturno, sendo, portanto, indevido o
pagamento de qualquer adicional no particular. Assevera,
sucessivamente, inexistência de pedido exordial de pagamento dos
reflexos das horas extras em dsrs e FGTS + 40%.
Não lhe assiste razão.
Para demonstrar o efetivo cumprimento do horário, a primeira
reclamada trouxe os cartões de ponto, sendo certo que o seu
reexame permite presumir que os apontamentos feitos encontravam
-se corretos. Possuem marcação variável, gozando da presunção
legal de veracidade (artigo 368 do CPC), em relação à jornada de
trabalho e concessão do intervalo intrajornada, que só poderia ser
elidida por robusta prova em contrário.
Reprise-se. Considerando-se as disposições contidas no § 2° do
artigo 74 da norma consolidada, por certo que os registros de
horário do empregado resultam em prova hábil para a comprovação
da efetiva jornada de trabalho.
Neste contexto, era da Autora o encargo processual de demonstrar
que antecipava seu horário de entrada, para troca de uniforme e
preparo do equipamento de trabalho, bem como a violação do
intervalo intrajornada, cujo encargo processual se desvencilhou, a
contento.
Isto porque, denota-se do depoimento da testemunha obreira que a
entrada antecipada era procedimento comum, na ré, a fim de que os
funcionários pudessem trocar de uniforme e preparar os
instrumentos de trabalho, bem como que havia marcação de uma
hora de almoço nos cartões de ponto sem a correspondente
concessão, denotando a veracidade das alegações exordiais quanto
à entrada antecipada de 30 minutos, sem registro nos controle de
frequência, e violação do intervalo intrajornada.
Por outro lado, quanto à
redução ficta da hora noturno,
denota-se
que a ré não colacionou nos autos os recibos de pagamento
obreiro, impossibilitando, assim, a aferição da escorreita quitação
das verbas salariais, em especial as horas extras, sendo certo que a
recorrente não apresentou qualquer outro elemento de prova - oral
ou documental - que demonstrasse o regular computo
redução ficta
da hora noturna.
Nesse diapasão, correta a r. sentença de origem que deferiu o
pagamento de horas extras e reflexos, pela antecipação do início da
jornada, violação do intervalo intrajornada e redução
ficta
da hora
noturna.
Registre-se a inexistência de julgamento
extra petita
nos presentes
autos na medida que o reclamante formulou, expressamente,
pedido inicial de pagamento da integração do sobrelabor em dsrs e
FGTS + 40% (id 2de0fce - pág. 5), bem como que os próprios
cartões de ponto carreados pela ré demonstram que o reclamante
laborou também em jornada noturna, denotando-se a impertinência
das razões recursais concernentes à inexistência de labor entre 22
e 5 horas.
Ora, não é demais concluir que a conduta da recorrente retrata
típica má fé processual porquanto pleiteou a reforma da r.
decisão de origem aduzindo fatos contrários à anotações
constantes nos cartões de ponto que foram por ela mesma
juntados e arguição de julgamento extra petita e cerceio
probatório de forma totalmente infundada.
Denota-se, portanto, interposição de recurso meramente
procrastinatório e existência de comportamento temerário perante
esta Justiça Especializada, ensejando a aplicação multa de 1% e
indenização de 20%, ambas sobre o valor da causa, com espeque
no
caput
e § 2° do artigo 18 da referida Lei Adjetiva Civil, tendo em
vista a ofensa aos deveres das partes constantes nos incisos II, III e
IV do artigo 14, bem assim nas hipóteses retratadas nos incisos I e
V do artigo 17, todos do Código de Processo Civil vigente à época
da interposição do recurso.
Apelo improvido
Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora Jucirema
Maria Godinho Gonçalves.
Tomaram parte no julgamento as Exmas. Sras. Magistradas:
Jucirema Maria Godinho Gonçalves (relatora), Marta Casadei
Momezzo (revisora) e Sônia Maria Forster do Amaral.
Ante o exposto,
ACORDAM
os Magistrados da 2a Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos,
CONHECER
do recurso,
REJEITAR
a prefacial suscitada e, no
mérito,
NEGAR-LHE PROVIMENTO
, e condenar a primeira
reclamada no pagamento de multa de 1% e indenização de 20%,
ambas sobre o valor da causa, com espeque no
caput
e § 2° do
artigo 18 da referida Lei Adjetiva Civil, mantendo no mais a r.
sentença de origem,inclusive quanto ao valor das custas
processuais,tudo nos termos da fundamentação do voto da
Desembargadora Relatora.
11/10/2016
Pauta da Extraordinária de Julgamento do(a) 2a Turma do dia
19/10/2016 às 14:00
Intimado(s)/Citado(s):
- PRISCILA DA SILVA ALVES
- SETEMA SERVICOS TECNICOS DE MANUTENCAO LTDA
- cosmed industria de cosméticos e medicamentos ltda
24/06/2016
Intimado(s)/Citado(s):
- PRISCILA DA SILVA ALVES
- SETEMA SERVICOS TECNICOS DE MANUTENCAO LTDA
- cosmed industria de cosméticos e medicamentos Itda
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4a Vara do
Trabalho de Guarulhos/SP, certificando que o Recurso Ordinário
apresentado por SETEMA SERVIÇOS TÉCNICOS DE
MANUTENÇÃO LTDA encontra-se tempestivo, apresentando
preparo adequado e subscrito por advogado que tem procuração
nos autos. GUARULHOS, 23 de Junho de 2016.
Eduardo P Dutra
Vistos etc.
Processe-se em termos.
Após, ao E. TRT com as cautelas devidas.
Intimem-se para contra-razões.
GUARULHOS, 23 de Junho de 2016
FLAVIO ANTONIO CAMARGO DE LAET
Juiz do Trabalho Titular
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?