Intimado(s)/Citado(s): - ALIANÇAS FOLINHA
- MARCELO SOUZA MOTA
- SIMCORH PRESTACAO DE SERVICOS EM RECURSOS
HUMANOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
C O N C L U S Ã O Nesta data faço os presentes autos conclusos à MMa Juiza.
Guarulhos/SP, data abaixo.
Cristiano da Silva Técnico Judiciário
Vistos.
A Vara HOMOLOGA os cálculos ofertados pelo reclamante através
do id 2df38ee, vez que adequados ao comando da coisa julgada,
para fixar o crédito bruto do autor em:
Valor Principal: R$ 849,67
Juros: R$ 277,84
Valor bruto: R$ 1.127,51
Valor atualizado até 01/10/2016 e reajustáveis, por ocasião do
efetivo pagamento.
Os juros serão computados na ocasião do efetivo pagamento sobre
o principal atualizado (Enunciado 200 TST), a contar da data de
distribuição da ação 10/01/2014.
Recolhimentos previdenciários cota-parte autor de R$ 23,18 a ser
descontado de seu crédito.
Incluam-se na execução os valores referentes ao INSS - cota parte
empregador, terceiros e RAT - TOTAL - R$ 83,43 . A reclamada deverá recolher a sua cota previdenciária observando o disposto
nos arts. 876, parágrafo único e 878-A da CLT, e os termos da GP
n° 05/2001 de 17.04.2001. Ressalva-se manifestação oportuna do
INSS.
Quanto ao Imposto de Renda, serão observados os termos da coisa
julgada, sendo apurado R$ 0,00 de acordo com a INS RF
1 127/201 1.
Custas pelas reclamadas no importe de R$ 60,00 , em 12/02/2015.
INTIME-SE o reclamante.
CITEM-SE as reclamadas, eis que devedoras solidárias, para que
no prazo de 15 dias, proceda ao pagamento do quantum devido,
nos termos do art. 523 do CPC.
No silêncio, aplique-se a multa de 10% sobre o valor atualizado e
execute-se.
A execução observará os termos da orientação do C. TST e, desde
logo observado não exitoso o prosseguimento quanto a pessoa
jurídica, sócios e ex-sócios (que tenham se beneficiado do labor
obreiro) habilitam-se a integrar o polo passivo da lide, eis que
vislumbrada hipótese de má gestão e/ou abuso de poder que
resultam em desconsideração da personalidade jurídica, devendo
responder com seus respectivos bens.
GUARULHOS, 10 de Março de 2017
CAROLINA TEIXEIRA CORSINI
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)