Intimado(s)/Citado(s):
- ALEX SANDRO FERNANDES VIEIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
SENTENÇA
I - RELATÓRIO.
VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A interpõe Embargos à
Execução, nos termos da promoção de (ID:.65cb53c), nos autos
da Reclamação Trabalhista movida por ALEX SANDRO
FERNANDES VIEIRA em face da VOTORANTIM CIMENTOS
N/NE S/A.
Notificado, o reclamante apresentou contestação, nos termos da
promoção de (ID: 0233128).
Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento. Conheço
dos embargos executórios, visto que tempestivos e precedidos da
necessária garantia do juízo (ID. 2B46afd).
II - FUNDAMENTAÇÃO.
2.1 DA ALEGAÇÃO DA INTEMPESTIVIDADE PELA
EXEQUENTE.
Alega o exequente que os embargos apresentados foram
intempestivos.
Afirma que o executado após a juntada do mandado cumprido pelo
oficial de justiça, com finalidade alcançada, e, tendo o reclamado
sido intimado em 29/11/2018, para pagar o crédito trabalhista ou
garantir o Juízo, este se manteve inerte, dando azo para a
manifestação jurisdicional consignada através da r. Decisão
ID.d91519b, assim como certidão exarada em 04/12/2018, contida
no ícone "manifestações", ratificando o transcurso de prazo para o
Reclamado.
Analiso.
Os embargos à execução foram opostos dentro do prazo legal de
cinco dias previsto no art. 884 da CLT, contados a partir da garantia
da execução, e não da citação como alega o exequente.
Sem razão o exequente quanto a tempestividade.
2.2 DO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
Alega a executada/embargante excesso de execução sobre reflexos
no FGTS, do reflexo nas férias e da base de cálculo do juros de
mora.
Razão assiste à embargante.
Consoante parecer contábil no (ID: n.f1c059f), cujos
fundamentos adoto integralmente como razões de decidir: "1.
Alega a reclamada que o autor extrapolou os limites da sentença.
Com razão a reclamada. Tendo em vista que a parcela a deferida
foi o adicional de insalubridade, a planilha de cálculo de ID ee2f0d9
deve ser retificada nos seguintes ponto .I - Nas férias o autor faz jus
apenas ao 1/3 tendo em vista que o adicional de insalubridade foi
pago todos os meses do vínculo. II - No que se refere ao FGTS em
virtude do pedido de demissão do autor, o valor deverá ser
depositado em conta vincula. 2. Alega ainda que a base de cálculo
do juros de mora e da contribuição previdenciária foram aplicados
juros incorretamente. Com razão a reclamada. Com a elaboração
da nova planilha pelo sistema de cálculo deste juízo, as distorções
foram corrigidas.
Sendo assim, a contadoria da Vara elaborou nova atualização das
contas de liquidação, conforme planilha de cálculos de (ID:
n.0ff312e ), passando a condenação a perfazer a monta de R$
8.871,05, valor atualizado até 28/03/2019.
III - CONCLUSÃO.
À luz do exposto, JULGO PROCEDENTES os EMBARGOS À
EXECUÇÃO interpostos pela embargante/executada, nos termos da
fundamentação.
Notifiquem-se as partes. Prazo de lei.
MARUIM, 1 de Abril de 2019
CRISTIANE D AVILA RIBEIRO
Juiz do Trabalho Titular