Intimado(s)/Citado(s):
- ESTADO DO RIO DE JANEIRO
- FACILITY CENTRAL DE SERVIÇOS LTDA.
- JOSÉ TAVARES DE MELO
Em decisão singular proferida pela Vice-Presidência do TST foi
negado seguimento ao recurso extraordinário do Estado do Rio de
Janeiro.
Inconformado, o Estado reclamado apresenta agravo interno com
fundamento no art. 1.030, § 2°, do CPC/2015.
Com efeito, o art. 1.021, § 2°, do CPC/2015 autoriza a
reconsideração da decisão singular emitida pelo Ministro Vice-
Presidente do TST.
De fato, percebe-se ser inadequada neste momento a denegação
do recurso extraordinário do ente público com base no Tema 246,
visto que a questão relativa à responsabilidade subsidiária da
Administração Pública ainda não está completamente pacificada no
âmbito do STF.
Logo, é necessária a reconsideração da decisão agravada para a
realização de novo juízo de admissibilidade do recurso
extraordinário.
Nos termos do art. 1.030, III, do CPC/2015, incumbe ao Presidente
ou ao Vice-Presidente do Tribunal recorrido "sobrestar o recurso
que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não
decidida pelo Supremo Tribunal Federal".
O Tema 1118 da Tabela de Temas de Repercussão Geral do STF
trata do "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na
fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços,
para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública,
em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)".
No caso, a matéria impugnada no recurso extraordinário alcança o
Tema 1118 do ementário de Repercussão Geral do STF, ao qual a
Corte Suprema reconheceu a existência de repercussão geral em
11/12/2020.
Ressalte-se que todas as questões relacionadas à responsabilidade
subsidiária do ente público estão abarcadas pelo Tema 1118.
A tese jurídica definida no julgamento do Tema 246 (impossibilidade
de responsabilização automática do Poder Público em razão do
inadimplemento dos encargos trabalhistas, sendo imperiosa a
comprovação da culpa in elegendo ou in vigilando) está
essencialmente interligada com a definição do ônus processual de
comprovar a culpa do ente público na fiscalização do contrato
administrativo de terceirização.
Aliás, o próprio texto do Tema 1118 indica que a tese estabelecida
no Tema 246 está inserida e diretamente relacionada com o debate
jurídico a ser travado pelo STF no julgamento do RE 1.298.647
(Tema 1118).
A fim de evitar julgamentos conflitantes e teses jurídicas dissociadas
da interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal é
imperioso o sobrestamento de todos os processos cuja tese
recursal envolva a responsabilização subsidiária da Administração
Pública.
Ante o exposto, reconsidero a decisão negativa de admissibilidade
e, com fundamento nos arts. 1.030, III, do CPC/2015 e 328-A do
RISTF, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o
trânsito em julgado de decisão do Supremo Tribunal Federal sobre
a matéria.
Publique-se.
Brasília, 04 de março de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
VIEIRA DE MELLO FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST