Intimado(s)/Citado(s):
- BAZAR INHOMIRIM LTDA - EPP
- SEBASTIAO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRINO
01 a Vara do Trabalho de Magé
Processo n° 0010416-69.2014.5.01.0491
Reclamante: SEBASTIAO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRINO
Advogado: FRANCISCO ELIOMAR ALMEIDA ROCHA - OAB:
RJ172260
Reclamada: BAZAR INHOMIRIM LTDA - EPP
Advogada: CARLOS AUGUSTO VIEIRA FERREIRA - OAB:
RJ130604
SENTENÇA
Vistos etc.
SEBASTIAO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRINO, devidamente
qualificado, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em
09/08/2016, em face de BAZAR INHOMIRIM LTDA - EPP , também
qualificada nos autos, alegando ter sido admitido em 01/04/2014 e
dispensado em 03/09/2014. Exerceu a função de auxiliar de
serviços gerais. Formula, em razão desses e de outros fatos e
fundamentos que expôs, os pedidos de nulidade da dispensa,
reintegração, indenização por dano moral, dentre outros
discriminados na petição inicial.
Instruiu a peça inaugural os documentos.
Conciliação recusada.
Resistindo à pretensão no ID b370c02, a reclamada apresentou
resposta escrita, sob a forma de contestação, impugnando o mérito
conforme as alegações de fato e de direito aduzidas na defesa.
Com a defesa vieram documentos.
Foram produzidas as provas documental e pericial.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Em razões finais orais, as partes reportaram-se aos elementos dos
autos.
Renovada, a proposta conciliatória foi recusada.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTOS
Da confissão
O reclamante, regularmente ciente da audiência de encerramento,
deixou de comparecer à audiência em prosseguimento, não
apresentando qualquer justificativa.
Estando ciente da data, oportunidade em que seria colhido seu
depoimento pessoal, aplico-lhe a confissão ficta. No mesmo sentido
é o entendimento jurisprudencial consubstanciado na súmula 74 do
TST:
"SUM-74 CONFISSÃO (nova redação do item I e inserido o item III
à redação em decorrência do julgamento do processo TST-
IUJEEDRR 801385-77.2001.5.02.0017) - Res. 174/2011, DEJT
divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com
aquela cominação, não comparecer à audiência em
prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula n° 74 - RA
69/1978, DJ 26.09.1978)
II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta
para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não
implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas
posteriores. (ex-OJ n° 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa
somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado,
do poder/dever de conduzir o processo."
Contudo, por se tratar a matéria de prova técnica, nada a deferir.
Do acidente de trabalho e corolários
O autor afirma que sofreu acidente de trabalho pelo peso que
carregava na empresa.
A reclamada alega, em suma, que nunca tomou conhecimento do
acidente. Que a dispensa da autora ocorreu em 03/09/2014
regularmente.
Nos termos da legislação específica - artigo 118 da Lei 8.213/91 -,
para que o empregado seja detentor da garantia provisória de
emprego é necessário o seu afastamento do trabalho por prazo
superior a 15 (quinze) dias e a percepção do beneficio
previdenciário (auxílio-doença acidentário - B-91). No mesmo
sentido é a Súmula 378, I do C. TST.
No caso dos autos, contudo, não há prova de que a parte autora
tenha preenchido tal requisito, o que afasta os direitos pleiteados.
Ratificando a tese da ré, o laudo pericial de ID 1f9d6bd atestou e
concluiu que o reclamante possui atrofia testicular e que não existe
nexo de causalidade ou concausalidade entre o labor e a atrofia.
Assim, por qualquer ângulo que se examine não há como dar
guarida à tese autoral, pelo que julgo improcedentes os pedidos de
nulidade da dispensa, reintegração, salários do período, retificação
da CTPS e indenização por dano moral, uma vez que decorrente do
pedido de garantia provisória.
Das multas dos artigos 467 e 477 da CLT
A multa de 50% do artigo 467 da CLT não tem aplicabilidade no
caso em análise, na medida em que existente controvérsia razoável,
somente dirimida em juízo, sobre os fundamentos autorais.
Indevida.
A incidência da multa do artigo 477, par. 8° da CLT, restringe-se ao
pagamento extemporâneo das verbas rescisórias por parte da
empresa, uma vez que há a necessidade da correta observância do
prazo estabelecido no par. 6° do mesmo diploma legal.
Improcede.
Da gratuidade de justiça
O reclamante declara sua miserabilidade na peça inicial, o que
basta para o deferimento da gratuidade de justiça - parágrafo 3° do
artigo 790 da CLT.
Defiro.
Dos honorários advocatícios
Nos casos de relação de trabalho subordinado, a matéria segue
regida pela Lei 5.584/70 c/c IN 27/05 do TST e Súmula 219 do TST.
Assim, para fazer jus aos honorários, deve a parte ser beneficiária
da gratuidade de justiça e estar assistida por seu sindicato de
classe, não decorrendo pura e simplesmente da sucumbência.
Não sendo essa a hipótese dos autos, indefiro.
Dos honorários periciais
Os honorários periciais são devidos pela parte sucumbente no
objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita - artigo
790-B da CLT.
Por essa razão, considerando que o autor foi sucumbente no objeto
da perícia e é beneficiário da gratuidade de justiça, defiro a
expedição de requisição de honorários periciais em favor da i. perita
para recebimento pelo Tribunal do valor máximo a esse título, nos
termos da OJ 387 da SDI-1 do TST e do Ato da Presidência do
TRT1, n° 88/2011.
Observe-se que já houve adiantamento do valor de R$ 420,00
também pelo Tribunal à perita.
DISPOSITIVO
Posto isso, asseguro a gratuidade de justiça à parte autora e julgo
IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SEBASTIAO
HENRIQUE DE OLIVEIRA BRINO em face de BAZAR INHOMIRIM
LTDA - EPP, na forma da fundamentação acima, que este
dispositivo integra.
Expeça-se requisição de honorários periciais em favor da i.
perita para recebimento pelo Tribunal do valor máximo a esse
título, nos termos da OJ 387 da SDI-1 do TST e do Ato da
Presidência do TRT1, n° 88/2011, salientando que já fora pago o
valor de R$ 420,00 a título de adiantamento.
Custas de R$ 588,00, pelo reclamante, calculadas sobre o valor de
R$ 29.400,00, valor este atribuído à causa - art. 789, II da CLT -,
dispensadas - artigo 790-A da CLT.
Intimem-se as partes.
Magé, 28 de março de 2017.
Luís Guilherme Bueno Bonin
Juiz do Trabalho Substituto
MAGE, 28 de Março de 2017
SIMONE LOPES DA SILVA E SA