Intimado(s)/Citado(s):
- BAZAR INHOMIRIM LTDA - EPP
- SEBASTIAO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRINO
01 a Vara do Trabalho de Magé
Processo n° 0010416-69.2014.5.01.0491
Reclamante: SEBASTIAO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRINO
Advogado: FRANCISCO ELIOMAR ALMEIDA ROCHA - OAB:
RJ172260
Reclamada: BAZAR INHOMIRIM LTDA - EPP
Advogada: CARLOS AUGUSTO VIEIRA FERREIRA - OAB:
RJ130604
SENTENÇA
Vistos etc.
SEBASTIAO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRINO, devidamente
qualificado, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em
09/08/2016, em face de BAZAR INHOMIRIM LTDA - EPP , também
qualificada nos autos, alegando ter sido admitido em 01/04/2014 e
dispensado em 03/09/2014. Exerceu a função de auxiliar de
serviços gerais. Formula, em razão desses e de outros fatos e
fundamentos que expôs, os pedidos de nulidade da dispensa,
reintegração, indenização por dano moral, dentre outros
discriminados na petição inicial.
Instruiu a peça inaugural os documentos.
Conciliação recusada.
Resistindo à pretensão no ID b370c02, a reclamada apresentou
resposta escrita, sob a forma de contestação, impugnando o mérito
conforme as alegações de fato e de direito aduzidas na defesa.
Com a defesa vieram documentos.
Foram produzidas as provas documental e pericial.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Em razões finais orais, as partes reportaram-se aos elementos dos
autos.
Renovada, a proposta conciliatória foi recusada.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTOS
Da confissão
O reclamante, regularmente ciente da audiência de encerramento,
deixou de comparecer à audiência em prosseguimento, não
apresentando qualquer justificativa.
Estando ciente da data, oportunidade em que seria colhido seu
depoimento pessoal, aplico-lhe a confissão ficta. No mesmo sentido
é o entendimento jurisprudencial consubstanciado na súmula 74 do
TST:
"SUM-74 CONFISSÃO (nova redação do item I e inserido o item III
à redação em decorrência do julgamento do processo TST-
IUJEEDRR 801385-77.2001.5.02.0017) - Res. 174/2011, DEJT
divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com
aquela cominação, não comparecer à audiência em
prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula n° 74 - RA
69/1978, DJ 26.09.1978)
II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta
para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não
implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas
posteriores. (ex-OJ n° 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)