Seção: GABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO - 3a SDI - Acórdão
Intimado(s)/Citado(s):
- USEPARK ESTACIONAMENTOS S/S LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Identificação
1 a CÂMARA (PRIMEIRA TURMA)
PROCESSO TRT 15a regIÃO N.° 0010738-20.2014.5.15.0097
RECURSO ORDINÁRIO
ORIGEM: 4a VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ
RECORRENTE: USEPARK ESTACIONAMENTOS S/S LTDA
RECORRIDO: FRANCISCO GOMES DE SOUZA FILHO
JUÍZA SENTENCIANTE: ALESSANDRA REGINA TREVISAN
LAMBERT
RELATOR: HAMILTON LUIZ SCARABELIM
HLS/aibrm
Ementa
Relatório
Da r. sentença ID n.° 86f9325, que julgou parcialmente procedentes
os pedidos, recorre ordinariamente a reclamada.
Requer, em síntese, ID n.° afae756, a reforma da r. sentença, a fim
de que seja afastado da condenação o pagamento de horas extras,
sustentando inexistência de prova nos autos.
Depósito recursal e custas pela reclamada, ID n.° 5ef8c0a.
Não foram apresentadas Contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos à d. Procuradoria, nos termos do
Regimento Interno deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 15 a Região.
É o relatório.
Fundamentação
V O T O
Conheço do recurso ordinário, eis que presentes os pressupostos
de admissibilidade.
HORAS EXTRAS
A ré se insurge contra a r. decisão de primeiro grau, que deferiu o
pagamento de horas extras e reflexos. Sustenta que o autor,
ausente na audiência que deveria depor, foi confesso quanto à
matéria fática. Entende que, em razão disso, não foi produzida
prova que justificasse a presente condenação.
De fato, a ausência do reclamante nessa situação - audiência una
em que deveria depor - importa em considerá-lo confesso quanto à
matéria fática, já que intimado sob tal cominação, conforme dispõe
a Súmula n° 74 do C. TST.
Assim também é assente que a confissão ficta faz presunção juris
tantum de veracidade dos fatos, cabendo ao Juiz apreciar
livremente as provas constantes do autos.
Ao decidir a matéria, assim decidiu o MM. Juízo "a quo":
"O autor alegou que se ativava de segunda a sexta-feira, das 7h às
17h, estendendo a jornada, duas vezes na semana, até às 20h,
sem, contudo, receber a devida contraprestação salarial. A ré
alegou que o obreiro não trabalhava em sobrejornada e que seu
horário de saída sempre foi às 17h. Embora os cartões de ponto
juntados aos autos pela ré apresentem anotações britânicas, ou
seja, sem qualquer variação, o que, a princípio, atrairia o ônus da
prova para o empregador, a teor do entendimento consubstanciado
na Súmula 338, III, do TST, certo é que a pena de confissão
aplicada ao obreiro enseja na presunção de veracidade das
alegações lançadas na defesa. Dessa forma, e considerando que
nenhuma outra prova em contrário fora produzida, prevalece a
jornada de trabalho declinada pela ré, qual seja, de segunda a sexta
-feira, das 7h às 17h, com 1h de intervalo. Analisando-se os demais
documentos juntados aos autos, constata-se que não houve
pagamento de horas extras e nem tampouco celebração de acordo
de compensação semanal de jornada entre as partes. Assim, com
base na referida jornada, defere-se as postuladas hora extras,
assim consideradas as excedentes da 8 a diária e 44 a semanal, sem
duplicidade de computação, acrescidas do adicional legal de 50%.
Não houve alegação de labor em dias de folga ou feriados. Para
apuração das verbas ora deferidas observar-se-á, ainda, o divisor
220, além da evolução e globalidade salarial do autor (Súmula 264
do C.TST). Em face da habitualidade, as horas extras integrarão o
salário do obreiro para todos os efeitos legais, com cálculo baseado
pela média física, sendo devidos os reflexos em RSR's, férias
acrescidas de 1/3, 13° salários, aviso prévio indenizado e FGTS
com a multa de 40%."
Compulsando os autos, comungo do entendimento esposado na
origem. Ora, a ré declara que a jornada do autor era de 7h às 17h,
com 1 h de intervalo intrajornada. E, após detida análise dos autos,
verifica-se que a ré deixou de apresentar acordo de compensação
que justifique a jornada de 9 horas a qual se submetia o recorrido.
Ademais, a partir dos holerites carreados aos autos, não se
constata o pagamento de horas extras.
Dessa forma, irrepreensível a r. sentença, motivo pelo qual a
mantenho pelos próprios fundamentos.
Dispositivo
Diante do exposto, decide-se conhecer do recurso interposto por
USEPARK ESTACIONAMENTOS S/S LTDA e NÃO O PROVER,
nos termos da fundamentação.
Cabeçalho do acórdão
Acórdão
Em sessão realizada em 18 de abril de 2017, a 1a Câmara do
Tribunal Regional do Trabalho da 15 a Região julgou o presente
processo.
Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador do Trabalho Ricardo
Antônio de Plato.
Tomaram parte no julgamento os Srs. Magistrados:
Juiz do Trabalho Hamilton Luiz Scarabelim (relator)
Juiz do Trabalho Helio Grasselli
Desembargador do Trabalho Ricardo Antônio de Plato
RESULTADO:
ACORDAM os Magistrados da ia Câmara - Primeira Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar
o processo nos termos do voto proposto pelo (a) Exmo (a). Sr (a).
Relator (a).
Votação unânime.
Procurador ciente.
Assinatura
HAMILTON LUIZ SCARABELIM
JUIZ RELATOR
Votos Revisores