Seção: Secretaria da Oitava Turma
Complemento: Processo Eletrônico
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
- PEDRO PAULO DOS SANTOS
Verifica-se, de plano, pelas razões do presente agravo de
instrumento, que o agravante não impugnou objetivamente os
fundamentos do despacho que denegou seguimento ao seu recurso
de revista.
Em suas razões, o agravante, em afronta ao princípio da
dialeticidade, não enfrentou o óbice anteposto no despacho ao
processamento do recurso de revista.
De acordo com a Súmula 422, I, do TST, não se conhece de
recurso interposto para este Tribunal se as razões do recorrente
não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos
em que proferida.
Não conheço.
Publique-se.
Brasília, 25 de setembro de 2018.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Márcio Eurico Vitral Amaro
Ministro Relator
Retirado
da página 2564 do Tribunal Superior do Trabalho (Brasil)
- Judiciário