Seção: 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- ECOESPACO SERVICOS E SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA
- EMPREITEIRA PAJOAN LTDA
- EMPRESA DE MINERACAO CARAVELAS LTDA
- VALE SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0821cc0
proferido nos autos.
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do
Trabalho de Itaquaquecetuba/SP, ante o processado.
ITAQUAQUECETUBA, data infra.
CARLOS JOSÉ DE PAIVA BRAGA DA SILVA
Técnico Judiciário
Vistos etc.
A discriminação das parcelas acordadas após o trânsito em julgado
deve guardar proporcionalidade com as verbas condenatórias,
conforme Orientação Jurisprudencial nº 376 da SDI-1 do C. TST.
Nesse sentido, havendo condenação em parcelas salariais (ID.
740602), não pode a reclamada considerar 100% das verbas
acordadas como indenizatória (ID. f837cc0).
Além disso, não podem as partes dirimir sobre créditos de terceiros
já apurados, conforme denota-se da r. sentença de liquidação (ID.
642badd).
Assim sendo, a reclamada é devedora do montante de R$ 4.616,39,
atualizado até 01/11/2021, sendo o importe de R$ 4.405,46 a título
de contribuição previdenciária, e o valor de R$ 211,13 referente a
custas processuais, conforme atualização do débito juntada aos
autos (ID. 3260dda).
No mais, considerando que todas as execuções em face da
GRUPO PAJOAN estão reunidas no processo nº 1000126-
10.2014.5.02.0342, determino o sobrestamento do feito.
Proceda a Secretaria o registro pertinente no PJe.
INTIMEM-SE.
ITAQUAQUECETUBA/SP, 25 de outubro de 2021.
PAULO COBRE
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MARIA VIDAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0821cc0
proferido nos autos.
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do
Trabalho de Itaquaquecetuba/SP, ante o processado.
ITAQUAQUECETUBA, data infra.
CARLOS JOSÉ DE PAIVA BRAGA DA SILVA
Técnico Judiciário
Vistos etc.
A discriminação das parcelas acordadas após o trânsito em julgado
deve guardar proporcionalidade com as verbas condenatórias,
conforme Orientação Jurisprudencial nº 376 da SDI-1 do C. TST.
Nesse sentido, havendo condenação em parcelas salariais (ID.
740602), não pode a reclamada considerar 100% das verbas
acordadas como indenizatória (ID. f837cc0).
Além disso, não podem as partes dirimir sobre créditos de terceiros
já apurados, conforme denota-se da r. sentença de liquidação (ID.
642badd).
Assim sendo, a reclamada é devedora do montante de R$ 4.616,39,
atualizado até 01/11/2021, sendo o importe de R$ 4.405,46 a título
de contribuição previdenciária, e o valor de R$ 211,13 referente a
custas processuais, conforme atualização do débito juntada aos
autos (ID. 3260dda).
No mais, considerando que todas as execuções em face da
GRUPO PAJOAN estão reunidas no processo nº 1000126-
10.2014.5.02.0342, determino o sobrestamento do feito.
Proceda a Secretaria o registro pertinente no PJe.
INTIMEM-SE.
ITAQUAQUECETUBA/SP, 25 de outubro de 2021.
PAULO COBRE
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
(...)
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Retirado
da página 14268 do TRT da 2ª Região (São Paulo)
- Judiciário
Seção: 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MARIA VIDAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO - Processo PJe
Fica V.Sa. CIENTIFICADO(A) acerca da expedição do alvará
eletrônico de pagamento nº 20210820142453061683.
ITAQUAQUECETUBA/SP, 24 de agosto de 2021.
CARLOS JOSE DE PAIVA BRAGA DA SILVA
Servidor
Retirado
da página 14485 do TRT da 2ª Região (São Paulo)
- Judiciário
Seção: 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MARIA VIDAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f839505
proferida nos autos.
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do
Trabalho de Itaquaquecetuba/SP, para deliberação.
ITAQUAQUECETUBA/SP, 05 de agosto de 2021.
MARIA LUIZA MONTEIRO LOBATO - Diretora de Secretaria
Vistos etc.
HOMOLOGO o acordo realizado pelas partes para que surta seus
regulares e jurídicos efeitos.
Concedo às executadas o prazo de 10 dias para apresentar a
discriminação das verbas que compõem o acordo, sob pena de ser
considerada a totalidade do acordo como verbas salariais.
Ressalta-se que deve ser respeitada a proporcionalidade de valores
entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na
r.sentença e as parcelas objeto do acordo, nos termos da OJ. 376
SDI-1, do C.TST.
A cargo das executadas, ainda, as custas processuais fixadas na
sentença, que deverão ser recolhidas, no prazo de 30 dias, sob
pena de prosseguimento da execução.
Conforme avençado, libere-se ao exequente o valor do acordo, por
meio de alvará a ser expedido no processo de execução piloto nº
1000126-10.2014.5.02.0342, devendo ser certificado no referido
processo a quitação do crédito do reclamante.
Cumpridas as determinações supra, volte o feito concluso para
demais deliberações.
Intimem-se as partes.
ITAQUAQUECETUBA/SP, 05 de agosto de 2021.
DIOGO DE LIMA CORNACCHIONI
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPREITEIRA PAJOAN LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f839505
proferida nos autos.
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do
Trabalho de Itaquaquecetuba/SP, para deliberação.
ITAQUAQUECETUBA/SP, 05 de agosto de 2021.
MARIA LUIZA MONTEIRO LOBATO - Diretora de Secretaria
Vistos etc.
HOMOLOGO o acordo realizado pelas partes para que surta seus
regulares e jurídicos efeitos.
Concedo às executadas o prazo de 10 dias para apresentar a
discriminação das verbas que compõem o acordo, sob pena de ser
considerada a totalidade do acordo como verbas salariais.
Ressalta-se que deve ser respeitada a proporcionalidade de valores
entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na
r.sentença e as parcelas objeto do acordo, nos termos da OJ. 376
SDI-1, do C.TST.
A cargo das executadas, ainda, as custas processuais fixadas na
sentença, que deverão ser recolhidas, no prazo de 30 dias, sob
pena de prosseguimento da execução.
Conforme avençado, libere-se ao exequente o valor do acordo, por
meio de alvará a ser expedido no processo de execução piloto nº
1000126-10.2014.5.02.0342, devendo ser certificado no referido
processo a quitação do crédito do reclamante.
Cumpridas as determinações supra, volte o feito concluso para
demais deliberações.
Intimem-se as partes.
ITAQUAQUECETUBA/SP, 05 de agosto de 2021.
DIOGO DE LIMA CORNACCHIONI
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
(...)
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Retirado
da página 13003 do TRT da 2ª Região (São Paulo)
- Judiciário