Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL
PETROS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2c355d
proferida nos autos.
COORDENADORIA DE RECURSO DE REVISTA
RECURSO DE REVISTA
Tramitação Preferencial
Lei 13.467/2017
1.FUNDACAO PETROBRAS
Recorrente(s):
DE SEGURIDADE SOCIAL
1.CARLOS ROBERTO DE
Advogado(a)(s):
SIQUEIRA CASTRO (BA -
1.NIVALDO REGIS DOS REIS
Recorrido(a)(s):
2.PETROLEO BRASILEIRO S
1.DANIELE CAROLINA
Advogado(a)(s):
BERTOLI (BA - 39653)
Por delegação da Presidência deste Regional, contida no Ato TRT5
nº 314/2021, procedo à análise da admissibilidade recursal.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o Recurso (Decisão publicadaem 21/01/2022 -
fl./Seq./Id.,protocolado em 17/01/2022 - fl./Seq./Id.1d45c29).
Regular a representação processual,fl./Seq./Id. eb09835 - Págs.
1/3 e 21/22.
O Juízo está garantido, fl./Seq./Id. 6ca622a.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Trata-se de Recurso de Revista interposto contra julgamento
proferido em execução de sentença. Nesse caso, a matéria
discutida restringe-se à hipótese de violação direta e literal a
preceito da Constituição Federal, na forma do art. 896, §2º, da CLT
e Súmula nº 266 do TST.
Considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela
Lei 13.467/17), o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista
se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não
abrangendo o critério da transcendência das questões nele
veiculadas.
Aposentadoria e Pensão / Complementação de Aposentadoria /
Pensão / Fonte de Custeio.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /
Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo /
Atualização / Custas / Emolumentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /
Cumprimento / Execução / Preclusão / Coisa Julgada.
Alegação(ões):
DA CONTRIBUIÇÃO PETROS - DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO
EQUILÍBRIO ATUARIAL
DO TEMA 955 DO STJ - FATO SUPERVENIENTE
DO TEMA 1021 DO STJ
DA NECESSÁRIA RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA
DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO
Inicialmente, destaque-se que, ante a restrição do artigo 896, § 2º,
da CLT e Súmula nº 266 do TST, descabe análise de violação à
legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial.
Uma vez dirimida a controvérsia mediante aplicação da solução que
melhor se ajusta ao caso concreto, não se observa possível
violação aos dispositivos constitucionais invocados,inviabilizando a
admissibilidade do Recurso de Revista.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /
Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo /
Atualização / Juros.
Alegação(ões):
QUANTO A APURAÇÃO DE JUROS SOBRE AS DIFERENÇAS
BRUTAS
Com relação a todas as alegações contidas neste
tópico ,registre-se que o Acórdão Regional encontra-se em sintonia
com a jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho,
cristalizada na Súmula nº 200, e Julgados do TST:
"RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. VALOR DA CONDENAÇÃO.
INCLUSÃO DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE FONTE DE
CUSTEIO. 1. A Sexta Turma firmou entendimento no sentido de
que, 'embora a cota-parte devida pelo reclamante seja crédito de
fundo de previdência privada, a responsabilidade pelo pagamento
de juros é da empregadora, o que leva a sua inclusão no montante
da condenação para o fim de incidência dos juros' . 2. Conforme a
diretriz contida na Súmula nº 200 do TST, os juros de mora incidem
sobre o valor da condenação , corrigido monetariamente. Não há
previsão, no referido Verbete, de abatimento do crédito devido pelo
reclamante em favor da entidade de previdência privada, a título de
fonte de custeio. 3. O cálculo do valor da condenação, com inclusão
do montante devido pelo reclamante para o custeio das diferenças
de complementação de aposentadoria judicialmente não implica
enriquecimento ilícito, por se tratar de crédito destinado à Petros
sobre o qual incidem juros, de responsabilidade da patrocinadora.
Recurso de embargos conhecido e desprovido " (E-ED-RR-90900-
91.2008.5.04.0202, Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT
21/06/2019).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA -
ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - NULIDADE DO ACÓRDÃO
REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ART. 896, "C", DA CLT. Nega-se provimento ao agravo de
instrumento que não logra desconstituir os fundamentos da decisão
que denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de
instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA
- BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. DEDUÇÃO DAS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DO IMPOSTO DE
RENDA. Nos termos da Súmula 200 do TST, os juros de mora
incidem sobre a importância da condenação já corrigida
monetariamente. Assim, não se deduz o valor da contribuição
previdenciária e do imposto de renda para, posteriormente, aplicar
os juros de mora sobre os débitos trabalhistas constantes de
condenação pela Justiça do Trabalho. Recurso de revista conhecido
e provido " (ARR-1355-14.2013.5.09.0002, 8ª Turma, Relator
Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 25/10/2019).
"(....) JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. NÃO DEDUÇÃO
DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS . Dispõe o
artigo 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91 que 'aos débitos trabalhistas
constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes
dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não
cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de
conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput
, juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da
reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na
sentença ou no termo de conciliação' . Além disso, nos termos da
Súmula nº 200 desta Corte, 'os juros de mora incidem sobre a
importância da condenação já corrigida monetariamente' .
Depreende-se do mencionado dispositivo legal e da citada súmula
que os juros de mora incidem desde o ajuizamento da ação e sobre
a condenação já corrigida monetariamente. Assim, no cálculo dos
juros de mora, não há falar em dedução dos valores devidos a título
de contribuição previdenciária e fiscal. Precedentes. Recurso de
revista não conhecido. (...)" (RR-3895-83.2011.5.12.0014, 2ª Turma,
Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 20/04/2018).
"RECURSO DE REVISTA. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO
1. Os juros de mora são calculados sobre o débito trabalhista após
apuração da correção monetária, conforme consubstanciado na
Súmula nº 200 do TST. Tal entendimento, porém, não possibilita
que sejam realizados, previamente, os descontos previdenciários e
fiscais sobre o crédito do reclamante. 2. Recurso de revista da
Reclamada não conhecido." (RR-2077-41.2013.5.09.0651, Relator
Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 02/12/2015, 4ª
Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2015)
"(...) JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA-PARTE DO
EMPREGADO. Embora autorizado o desconto da cota-parte do
empregado para efeito de recolhimento de previdência social, é
certo que o valor a ser abstraído integra o montante a ele devido,
em face do inadimplemento de créditos trabalhista, cujo direito foi
reconhecido judicialmente. Por conseguinte, não há autorização
legislativa que admita o desconto correspondente à contribuição
previdenciária antes da incidência dos juros de mora, cuja base de
cálculo deve considerar a importância total da condenação, já
corrigida monetariamente. Exegese do artigo 39, § 1º, da Lei nº
8.177/91 e da Súmula nº 200 do TST. Recurso de revista de que
não se conhece. (...)" (RR-1063-08.2011.5.12.0037, Relator
Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento:
02/12/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/12/2015)
"RECURSO DE REVISTA DA HIGI SERV CARGO (PRIMEIRA
RECLAMADA). JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. Os juros de mora
visam à reparação de dano, mediante a remuneração do capital.
Incidem desde o ajuizamento da ação (artigos 883 da CLT e 39, §
1º, da Lei n.º 8.177/91) e sobre a condenação já corrigida (Súmula
200 do TST). Logo, não se deduz o valor devido à União para, após,
aplicar os juros de mora em relação aos valores devidos ao
reclamante. Recurso de revista não conhecido. (...)" (ARR-162-
39.2013.5.01.0049, Relator Ministro: Augusto César Leite de
Carvalho, Data de Julgamento: 21/10/2015, 6ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 23/10/2015)
"(...) JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA APÓS A DEDUÇÃO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS. Os juros de
mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida
monetariamente (Súmula nº 200 do TST). Nesse quadro, não há se
falar em dedução da contribuição previdenciária para que depois se
faça incidir os juros de mora. Conhecido e provido, no particular.
(...)" (RR-1845400-10.2005.5.09.0010, Relator Ministro: Emmanoel
Pereira, Data de Julgamento: 09/06/2010, 5ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 18/06/2010)
Desatendidos, nessas circunstâncias, os requisitos de
admissibilidade, encontra-se desaparelhada a Revista, nos termos
do art. 896 da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento aoRecurso de Revista.
Publique-se e intime-se.
SALVADOR/BA, 17 de fevereiro de 2022.
ALCINO BARBOSA DE FELIZOLA SOARES
Desembargador(a) do Trabalho