Seção: OJ DE ANÁLISE DE RECURSO
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- CASACINCO ARQUITETOS ASSOCIADOS S/S - EPP
- MARCO AURELIO PEIXE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a38ba0
proferida nos autos.
Vistos, etc.
Mantenho o despacho agravado pelos seus próprios fundamentos.
Intime(m)-se a(s) parte(s) para, se for o caso, oferecer resposta ao
agravo, bem como ao recurso principal, no prazo legal, nos termos
do parágrafo 6º do artigo 897 da Consolidação das Leis do
Trabalho.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho.
CURITIBA/PR, 28 de setembro de 2021.
CÉLIO HORST WALDRAFF
Desembargador do Trabalho
Retirado
da página 6237 do TRT da 9ª Região (Paraná)
- Judiciário
Seção: OJ DE ANÁLISE DE RECURSO
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- ALFRED WILLER
- BORIS MADSEN CUNHA
- CASACINCO ARQUITETOS ASSOCIADOS S/S - EPP
- MARCELO RENAUX WILLER
- MARCO AURELIO PEIXE
- RICARDO ALBERTI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a38ba0
proferida nos autos.
Vistos, etc.
Mantenho o despacho agravado pelos seus próprios fundamentos.
Intime(m)-se a(s) parte(s) para, se for o caso, oferecer resposta ao
agravo, bem como ao recurso principal, no prazo legal, nos termos
do parágrafo 6º do artigo 897 da Consolidação das Leis do
Trabalho.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho.
CURITIBA/PR, 28 de setembro de 2021.
CÉLIO HORST WALDRAFF
Desembargador do Trabalho
Retirado
da página 6240 do TRT da 9ª Região (Paraná)
- Judiciário
Seção: OJ DE ANÁLISE DE RECURSO
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- CASACINCO ARQUITETOS ASSOCIADOS S/S - EPP
- MARCO AURELIO PEIXE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 22e89eb
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA
TST: ROT-35126-2012-003-09-00-7 - 4ª Turma
CNJ: ROT-0001570-21.2012.5.09.0003 - 4ª Turma
Lei 13.467/2017
1.CASACINCO ARQUITETOS
Recorrente(s):
ASSOCIADOS S/S - EPP
1.CARLOS ARAUZ FILHO (PR
Advogado(a)(s):
- 27171)
1.MARCO AURELIO PEIXE
Recorrido(a)(s):
2.ALFRED WILLER
1.PATRICIA LUCINDA
Advogado(a)(s):
GONCALVES DE LIMA (PR -
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Reconhecido o vínculo de emprego pela Quarta Turma deste
Tribunal, com a determinação do retorno dos autosà Varado
Trabalho de origem para análise dospedidos decorrentes,
foifixado: " Custas ao encargo da ré, sobre o valor de R$ 8.000,00
(oito mil reais), também acrescido à condenação, no importe de R$
160,00 (artigo 789 da CLT) " (d3c7550).
Em sentença, após análise dos pedidos, que foram acolhidos
parcialmente, foi arbitrado " Custas pelos reclamados, no importe de
R$ 800,00, calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00,
provisoriamente arbitrado à condenação " (Id. 851d2ac).
Interposto recurso ordinário pelas partes, a ré ora recorrente,
efetuou o recolhimento do depósito recursal (R$ 10.060,00) e o
pagamento das custas processuais no valor de R$ 800,00 (Ids.
d9d7492 e 7459dc7).
A QuartaTurma negou provimento aos recurso eestabeleceu
"Custas inalteradas" (Id. 413b585).
No entanto, embora a ré tenha recolhido o valor correspondentes às
custas fixadas em sentença,não comprovou o pagamento
dascustas processuais arbitradasem segundo grau quando do
reconhecimento do vínculo de emprego.
O posicionamento consolidado no Tribunal Superior do Trabalho é
de que " Em caso de recolhimento insuficiente das custas
processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do
recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do
art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e
comprovar o valor devido " (Orientação Jurisprudencial 140 da
Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal
Superior do Trabalho).
Os dispositivos da legislação processual civil, aplicáveis ao
processo do trabalho, que autorizam a concessão de prazo para
saneamento do vício concernente ao valor do preparo referem-se à
hipótese de recolhimento insuficiente pela parte recorrente e não à
ausência de pagamento das custas a que foi condenada em
segunda instância.
Considerando que não se discute insuficiência de pagamento das
custas, mas sua inexistência , afigura-se inaplicável o contido na
Orientação Jurisprudencial antes referida.
Assim, porque não cumprido o requisito extrínseco de
admissibilidade recursal estabelecido no parágrafo primeiro do
artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho, tem-se que o
recurso de revista encontra-se deserto , o que inviabiliza o seu
processamento.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
Publique-se.
smm
CURITIBA/PR, 13 de setembro de 2021.
CÉLIO HORST WALDRAFF
Desembargador do Trabalho
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- ALFRED WILLER
- BORIS MADSEN CUNHA
- CASACINCO ARQUITETOS ASSOCIADOS S/S - EPP
- MARCELO RENAUX WILLER
- MARCO AURELIO PEIXE
- RICARDO ALBERTI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 22e89eb
proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA
TST: ROT-35126-2012-003-09-00-7 - 4ª Turma
CNJ: ROT-0001570-21.2012.5.09.0003 - 4ª Turma
Lei 13.467/2017
1.CASACINCO ARQUITETOS
Recorrente(s):
ASSOCIADOS S/S - EPP
1.CARLOS ARAUZ FILHO (PR
Advogado(a)(s):
- 27171)
1.MARCO AURELIO PEIXE
Recorrido(a)(s):
2.ALFRED WILLER
1.PATRICIA LUCINDA
Advogado(a)(s):
GONCALVES DE LIMA (PR -
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Reconhecido o vínculo de emprego pela Quarta Turma deste
Tribunal, com a determinação do retorno dos autosà Varado
Trabalho de origem para análise dospedidos decorrentes,
foifixado: " Custas ao encargo da ré, sobre o valor de R$ 8.000,00
(oito mil reais), também acrescido à condenação, no importe de R$
160,00 (artigo 789 da CLT) " (d3c7550).
Em sentença, após análise dos pedidos, que foram acolhidos
parcialmente, foi arbitrado " Custas pelos reclamados, no importe de
R$ 800,00, calculadas sobre o valor de R$ 40.000,00,
provisoriamente arbitrado à condenação " (Id. 851d2ac).
Interposto recurso ordinário pelas partes, a ré ora recorrente,
efetuou o recolhimento do depósito recursal (R$ 10.060,00) e o
pagamento das custas processuais no valor de R$ 800,00 (Ids.
d9d7492 e 7459dc7).
A QuartaTurma negou provimento aos recurso eestabeleceu
"Custas inalteradas" (Id. 413b585).
No entanto, embora a ré tenha recolhido o valor correspondentes às
custas fixadas em sentença,não comprovou o pagamento
dascustas processuais arbitradasem segundo grau quando do
reconhecimento do vínculo de emprego.
O posicionamento consolidado no Tribunal Superior do Trabalho é
de que " Em caso de recolhimento insuficiente das custas
processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do
recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do
art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e
comprovar o valor devido " (Orientação Jurisprudencial 140 da
Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal
Superior do Trabalho).
Os dispositivos da legislação processual civil, aplicáveis ao
processo do trabalho, que autorizam a concessão de prazo para
saneamento do vício concernente ao valor do preparo referem-se à
hipótese de recolhimento insuficiente pela parte recorrente e não à
ausência de pagamento das custas a que foi condenada em
segunda instância.
Considerando que não se discute insuficiência de pagamento das
custas, mas sua inexistência , afigura-se inaplicável o contido na
Orientação Jurisprudencial antes referida.
Assim, porque não cumprido o requisito extrínseco de
admissibilidade recursal estabelecido no parágrafo primeiro do
artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho, tem-se que o
recurso de revista encontra-se deserto , o que inviabiliza o seu
processamento.
CONCLUSÃO
Denego seguimento.
Publique-se.
smm
CURITIBA/PR, 13 de setembro de 2021.
CÉLIO HORST WALDRAFF
Desembargador do Trabalho
(...)
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Retirado
da página 5824 do TRT da 9ª Região (Paraná)
- Judiciário
Seção: 4A. TURMA
Tipo: Acórdão
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCO AURELIO PEIXE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos
0001570-21.2012.5.09.0003 está disponível na íntegra no sistema
Pje e poderá ser acessado no 2° grau pelo link:
https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ , nos termos do art. 17, da
Resolução do CSJT n° 185 de 24/03/2017.
CURITIBA/PR, 14 de maio de 2021.
INES RAMOS
Diretor de Secretaria
Retirado
da página 625 do TRT da 9ª Região (Paraná)
- Judiciário
Seção: 4A. TURMA
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- ALFRED WILLER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos
0001570-21.2012.5.09.0003 está disponível na íntegra no sistema
Pje e poderá ser acessado no 2° grau pelo link:
https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ , nos termos do art. 17, da
Resolução do CSJT n° 185 de 24/03/2017.
CURITIBA/PR, 14 de maio de 2021.
INES RAMOS
Diretor de Secretaria
Retirado
da página 639 do TRT da 9ª Região (Paraná)
- Judiciário
Seção: 4A. TURMA
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- ALFRED WILLER
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos
0001570-21.2012.5.09.0003 está disponível na íntegra no sistema
Pje e poderá ser acessado no 2° grau pelo link:
https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ , nos termos do art. 17, da
Resolução do CSJT n° 185 de 24/03/2017.
EMENTA:
VÍNCULO RECONHECIDO EM PARTE DO LIAME CONTRATUAL.
PRESCRIÇÃO BIENAL. INOCORRÊNCIA. Havendo contratos
ininterruptos entre as partes, embora reconhecido pelo juízo ser o
último de natureza jurídica distinta da de emprego, não se cogita da
prescrição bienal se a ação foi apresentada num prazo de dois anos
do término da última relação, considerando-se que o vínculo de
emprego foi pleiteado em toda sua extensão e a natureza do liame
contratual é condição sub judice. Inteligência da Súmula n. 156 do
C. TST.
CURITIBA/PR, 23 de abril de 2021.
REGINA LUCIA ALVES DE SOUZA RODRIGUES
Diretor de Secretaria
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCO AURELIO PEIXE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos
0001570-21.2012.5.09.0003 está disponível na íntegra no sistema
Pje e poderá ser acessado no 2° grau pelo link:
https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ , nos termos do art. 17, da
Resolução do CSJT n° 185 de 24/03/2017.
EMENTA:
VÍNCULO RECONHECIDO EM PARTE DO LIAME CONTRATUAL.
PRESCRIÇÃO BIENAL. INOCORRÊNCIA. Havendo contratos
ininterruptos entre as partes, embora reconhecido pelo juízo ser o
último de natureza jurídica distinta da de emprego, não se cogita da
prescrição bienal se a ação foi apresentada num prazo de dois anos
do término da última relação, considerando-se que o vínculo de
emprego foi pleiteado em toda sua extensão e a natureza do liame
contratual é condição sub judice. Inteligência da Súmula n. 156 do
C. TST.
CURITIBA/PR, 23 de abril de 2021.
REGINA LUCIA ALVES DE SOUZA RODRIGUES
Diretor de Secretaria
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- BORIS MADSEN CUNHA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos
0001570-21.2012.5.09.0003 está disponível na íntegra no sistema
Pje e poderá ser acessado no 2° grau pelo link:
https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ , nos termos do art. 17, da
Resolução do CSJT n° 185 de 24/03/2017.
EMENTA:
VÍNCULO RECONHECIDO EM PARTE DO LIAME CONTRATUAL.
PRESCRIÇÃO BIENAL. INOCORRÊNCIA. Havendo contratos
ininterruptos entre as partes, embora reconhecido pelo juízo ser o
último de natureza jurídica distinta da de emprego, não se cogita da
prescrição bienal se a ação foi apresentada num prazo de dois anos
do término da última relação, considerando-se que o vínculo de
emprego foi pleiteado em toda sua extensão e a natureza do liame
contratual é condição sub judice. Inteligência da Súmula n. 156 do
C. TST.
CURITIBA/PR, 23 de abril de 2021.
REGINA LUCIA ALVES DE SOUZA RODRIGUES
Diretor de Secretaria
Retirado
da página 230 do TRT da 9ª Região (Paraná)
- Judiciário
Seção: 4A. TURMA
complemento:
Intimado(s)/Citado(s):
- RICARDO ALBERTI
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos
0001570-21.2012.5.09.0003 está disponível na íntegra no sistema
Pje e poderá ser acessado no 2° grau pelo link:
https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ , nos termos do art. 17, da
Resolução do CSJT n° 185 de 24/03/2017.
EMENTA:
VÍNCULO RECONHECIDO EM PARTE DO LIAME CONTRATUAL.
PRESCRIÇÃO BIENAL. INOCORRÊNCIA. Havendo contratos
ininterruptos entre as partes, embora reconhecido pelo juízo ser o
último de natureza jurídica distinta da de emprego, não se cogita da
prescrição bienal se a ação foi apresentada num prazo de dois anos
do término da última relação, considerando-se que o vínculo de
emprego foi pleiteado em toda sua extensão e a natureza do liame
contratual é condição sub judice. Inteligência da Súmula n. 156 do
C. TST.
CURITIBA/PR, 23 de abril de 2021.
REGINA LUCIA ALVES DE SOUZA RODRIGUES
Diretor de Secretaria
Retirado
da página 233 do TRT da 9ª Região (Paraná)
- Judiciário
Seção: 4A. TURMA - Pauta
complemento: Complemento Processo Eletrônico - PJE
Intimado(s)/Citado(s):
- ALFRED WILLER
- BORIS MADSEN CUNHA
- CASACINCO ARQUITETOS ASSOCIADOS S/S - EPP
- MARCELO RENAUX WILLER
- MARCO AURELIO PEIXE
- RICARDO ALBERTI
Retirado
da página 474 do TRT da 9ª Região (Paraná)
- Judiciário