Seção: 7
a VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO
Tipo: Decisão
Intimado(s)/Citado(s):
- ALINE LIMA DA LUZ
- CENTRO DE INTEGRACAO EMPRESA ESCOLA CIE E
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
7a VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO-RO
DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO
I - RELATÓRIO
CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA ESCOLA CIE E,
opôs
Embargos à Execução, nos autos da Ação Trabalhista que lhe move
ALINE LIMA DA LUZ,
pelas razões expostas no ID a25625d.
Alegou, em síntese, que, cumpriu devidamente a determinação
judicial no prazo fixado na r. sentença, ou seja, em 20/03/2014
reintegrou a Autora em seu antigo posto de trabalho. Procedeu o
pagamento da remuneração referente aos meses de setembro de
2013 a fevereiro de 2014, no valor total de R$3.401,67. Como a
Embargada já havia recebido o valor de R$1.469,46 (doc. já juntado
aos autos em contestação), em setembro de 2013, este montante
foi descontado no momento da reintegração da Reclamante.
Alegou, também, que a exequente já recebeu a devida
remuneração a título de salário maternidade, nas quantias líquidas,
de R$ 666,08 e 655,95. Ademais, o FGTS foi recolhido no
percentual de 2% (cota aprendiz). Sustenta, ainda, que saldou as
verbas rescisórias, no importe de R$2.174,87. Requer sejam
excluídos dos cálculos os valores referentes à multa pelo
descumprimento de ordem judicial (R$ 2.544,72) e à indenização
substitutiva decorrente da estabilidade gestante (salários retido, 13°
salário, férias + 1/3, FGTS e salário maternidade), a fim de não se
efetuar duas vezes o pagamento pelas mesmas verbas. Informou,
por fim, que possui isenção no tocante aos recolhimentos
previdenciários (cota patronal) e é indevido o pagamento das custas
de liquidação e dos atos do oficial de justiça pela ora Embargante.
A Embargada apresentou manifestação no ID cc19d46.
Os cálculos foram à contadoria do Juízo para elaboração de parecer
(ID 5cfb23a).
É o relatório.
Tudo visto e examinado. DECIDO.
II - FUNDAMENTOS
CONHECIMENTO
Os embargos são próprios, tempestivos e está garantido o Juízo.
Deles conheço, porque preenchidos os requisitos legais de
admissibilidade.
INDENIZAÇÃO SUBSTITUTA - ESTABILIDADE GESTANTE -
VALORES JÁ QUITADOS
Alega a Embargante que, ao contrário do alegado pela Embargada,
em extrema má fé processual, cumpriu a determinação judicial
dentro do prazo fixado na r. sentença, ou seja, em 20/03/2014 a
Embargada foi reintegrada ao seu antigo posto de trabalho,
conforme documentos de ID 011f35f e ID 162b0e1. Ademais,
quando da reintegração, a Embargante efetuou o pagamento da
remuneração referente aos meses de setembro de 2013 a fevereiro
de 2014, no valor de R$ 3.401,67. Como a Embargada já havia
recebido o montante de R$1.469,46 (doc. já juntado aos autos em
contestação), em setembro de 2013, este valor foi descontado no
momento da reintegração da Reclamante, em março de 2014, a fim
de evitar
bis in idem.
Sustenta, também, que nos meses de abril e
maio de 2014, a Embargada, já reintegrada, recebeu a devida
remuneração a título de salário maternidade, nos valores líquidos de
R$666,08 e R$655,95, conforme demonstrativos e comprovantes de
pagamento em anexo. De igual modo, o FGTS foi devidamente
recolhido no percentual de 2% (art. 24, parágrafo único, do Decreto
n° 5.598/05), quando da reintegração, no importe de R$ 81,85, bem
como o FGTS foi recolhido, referente às competências de abril e
maio de 2014, no importe de R$ 14,48, conforme se verifica dos
documentos anexos. Afirmou, ainda, que em junho de 2014, a
Embargante saldou as verbas rescisórias devidas à Embargada, no
importe de R$ 2.174,87. Assim, requer seja excluído dos cálculos os
valores referentes à multa pelo descumprimento de ordem judicial
(R$ 2.544,72) e à indenização substitutiva decorrentes da
estabilidade gestante (salários retido, 13° salário, férias + 1/3, FGTS
e salário maternidade), com vistas a não se efetuar duas vezes o
pagamento pelas mesmas verbas. Pugnou pela retificação dos
cálculos.
Com razão a Embargante.
Se não, vejamos.
A respeitável sentença de ID 578786, assim deliberou:
"POSTO
ISSO, decido julgar
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
contidos na reclamação trabalhista proposta por ALINE LIMA
DA LUZ em desfavor da CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA-
ESCOLA - CIEE para QUE SEJA CUMPRIDA a seguinte ordem
judicial: REINTEGRAÇÃO DE IMEDIADO
da autora na reclamada
(e seja procedida a sua regularidade junto ao INSS permitindo a
autora recebimento de salário maternidade - dada a urgência da
autora gestante quase a termo), sob pena de multa diária de R$
500,00 até o limite de 05 dias em favor da obreira; de modo que fica
sem efeito a rescisão havida em setembro passado, sendo direito
da reclamante os salários vencidos (e demais benefícios contratuais
devidos mês a mês como cômputo de 13° salário e férias, além do
FGTS) até o dia em que for cumprida a presente ordem judicial de
reintegração, que, caso não seja cumprida até findo o período
estabilitário, haverá a incidência, além da aplicação de multa, do
direito a correspondente indenização (do montante devido as
parcelas salariais até cinco meses após o nascimento do bebê)".
O
v. Acórdão de ID 157954, rejeitou a preliminar de
inadmissibilidade do apelo patronal, com fulcro no art. 557 do CPC.
No mérito, deu parcial provimento apenas para determinar que o
pagamento do valor indenizatório (limitado a 20% do valor total da
condenação) pelos gastos com contratação de causídico fique
condicionado à apresentação, pela autora, em liquidação por
artigos, do respectivo contrato celebrado com os advogados que
constam na procuração ID 133210, tão logo passe em julgado a
decisão. Enfim, a r. sentença foi mantida nos demais termos,
inclusive quanto aos valores arbitrados à condenação e às custas
processuais.
Com relação aos embargos de declaração opostos pela
Embargante, o v. Acórdão de ID e5a2e30, no mérito, negou-lhes
provimento. Contudo, de ofício, condenou a Ré ao pagamento de
multa de 1% sobre o valor da causa em benefício da Reclamante,
ante a oposição de embargos protelatórios.
Inconformada com a decisão, a Embargante ingressou com recurso
de revista (ID ba80d49), tendo sido encaminhado ao c. TST, que
excluiu da condenação o pagamento dos honorários advocatícios
(ID e260ebd).
Intimada para proceder a reintegração da Reclamante (vide certidão
de ID 585317), a Embargante comprovou que a reintegração foi
cumprida no mês de março de 2014, bem como que teve os valores
devidos pagos, conforme consta no ID 011f35f e ID 162b0e1.
No parecer da contadoria constante no ID 5cfb23a, foram
apresentados os seguintes fundamentos: "A conta id c8ec8d4, foi
elaborada com base nas decisões exequendas, tendo como
parâmetros: período de 18-9-2013 a 24-6-214 e informações id's
12e43f7 e 79f794c. A executada, em suas manifestações, traz
notícias acerca da reintegração da exequente, dentro do prazo
concedido na r. Sentença (id 578786), com pagamentos dos
salários, FGTS, 13° salários, férias + 1/3, e recolhimento dos
encargos previdenciários, requerendo a exclusão dos valores da
cota patronal, por ser entidade beneficente de assistência social.
Passa-se a análise dos embargos à execução (id a25625d). a)
Multa diária: A exequente foi reintegração em 20-3-2014, consoante
anotação id d5902ac - pág. 3. b) Dos salários, férias + 1/3 e 13°
salários: Demonstrativo de pagamento: mês de março-13 (id.
011F35f - pág. 4 e 5) - salários de setembro-13 a fevereiro-14 e 13°
salário/2013-; salário de abril-14 (pág. 6); salário de maio-14 (pág.
7); saldo de salário de junho (22 dias), férias indenizadas + 1/3
(12/12) e proporcionais+ 1/3 (9/12), bem como a dedução do valor
pago na quitação (pág. 8). c) FGTS: Corrige-se o percentual de
recolhimento para 2%, nos termos do art. 24, parágrafo único,
Decreto n° 5.598/05. A GFIP id d5902ac - pág. 12, refere-se a
comprovação do recolhimento do FGTS de setembro-13 até março-
14 mais o 13° salário-13 (R$4.092,54 x 2% = R$81,85); À pág. 10 e
11 - meses de abril-14 e maio-14; e id 162b0e1 - pág. 1 - o mês de
junho-14. (...) f) INSS cota patronal: Smj, com base no acima
mencionado, não há verbas de natureza salarial à ser liquidada. .
Ressalvado melhor entendimento, constata-se que é devida, para o
exequente, apenas a multa de litigância de má-fé de 1% do valor da
causa, fixada no v. Acórdão id 012c4fc. Pelo exposto, submetemos
os presentes autos à superior apreciação, colocando-nos à
disposição para cumprimento de eventuais novas determinações".
Como visto, o Núcleo de Cálculos deste E. TRT14 acatou as
ponderações brandidas pela executada e retificou a planilha,
apresentado uma nova (ID 5cfb23a).
Desta forma, foram readequados os cálculos e sanados os
equívocos apresentados na planilha anterior (ID c8ec8d4), conforme
ponderações brandidas pelo CENTRO DE INTEGRAÇÃO
EMPRESA ESCOLA CIE E.
Registro, por oportuno, que a liquidação do julgado deve observar a
coisa julgada e pode ser corrigida até mesmo de ofício quando
verificado erros materiais nos cálculos.
Destarte, adoto o parecer da contadoria do juízo, fazendo referência
a este como fundamento da presente sentença, e julgo procedente
os Embargos à Execução opostos pela Embargante/executada.
Em consequência, homologo a nova conta de ID 5cfb23a, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, fixando o débito da
executada em R$ 216,60 (duzentos e dezesseis reais e sessenta
centavos), sem prejuízo de futura atualização.
Procedente.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Alega a Embargante que a postura do patrono da Embargada, ao se
manifestar de forma distorcida da realidade, conforme demonstrado,
tão apenas tumultua o feito e, por conseguinte, retarda o seu
andamento, restando caracterizada, assim, na forma dos arts. 79 e
80, do NCPC, a litigância de má-fé da Embargada, porque não
procedeu com a verdade (art. 80, II, do NCPC), com a lealdade e
boa-fé (art. 77, I, II, III, VI do NCPC), provocando incidentes
manifestamente infundados (art. 80, II e VI do NCPC).
No entanto, a Embargante justifica que alguns valores, referentes a
outras datas, foram depositadas exclusivamente na conta da
Reclamante que, por ter ido morar durante longo período na cidade
de Manaus, nunca informou qualquer pagamento a sua patrona.
Descabida, então, a aplicação da penalidade em epígrafe, uma vez
que a Reclamante apenas exercitou o seu amplo direito
constitucional de ação, sem quaisquer excessos ou desvios que
possam qualificá-la como "improbus litigador".
Diante do exposto, considero plausível a justificativa da Embargada,
e deixo de aplicar a litigância de má-fé pretendida (requerimento de
ID a25625d - Pág. 5).
CUSTAS DE LIQUIDAÇÃO E ATOS DO OFICIAL DE JUSTIÇA
Tendo em vista a procedência dos presentes Embargos à
Execução, não há falar em custas processuais.
INSS COTA PATRONAL
Considerando que a Embargante foi condenada ao pagamento de
multa de 1% sobre o valor da causa em benefício da Reclamante,
ante a oposição de embargos protelatórios (reveja acórdão de ID
e5a2e30), e que o valor da presente execução refere-se somente a
esta parcela, não há falar em incidência de encargos
previdenciários.
III - DISPOSITIVO
Pelo exposto, conheço dos Embargos à Execução opostos por
CENTRO DE INTEGRAÇÃO EMPRESA ESCOLA CIE E
em face de
ALINE LIMA DA LUZ
, e, no mérito, julgo-os
PROCEDENTES.
Homologo a nova conta de ID 5cfb23a, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, fixando o débito da executada em
R$216,60 (duzentos e dezesseis reais e sessenta centavos), sem
prejuízo de futura atualização.
Tendo em vista a procedência dos embargos, não há falar em
custas processuais.
Não havendo insurgência, pague-se a exequente o valor da multa
de 1% sobre o valor da causa (R$ 216,60).
Intimem-se as partes. (EM)
PORTO VELHO, 11 de Julho de 2016
TATIANE DAVID LUIZ FARIA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
(...)
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Retirado
do TRT da 14ª Região (Acre e Rondônia) - Judiciário