Intimado(s)/Citado(s):
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PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
Fundamentação
Vistos, etc.
À vista do teor da decisão liquidanda, homologo os cálculos
apresentados pelo reclamante às fls. 779/845 (ID nº c1057fa) , a
fim de fixar o crédito exequendo em R$29.453,05 , correspondente
ao principal vigente em 01 de julho de 2018 e atualizável até a data
do efetivo pagamento. Juros de mora a partir de 21 de janeiro de
2014 , a serem computados na ocasião do efetivo pagamento, sobre
o principal atualizado (Súmula nº 200 do C. TST). Cite-se a
reclamada , por meio de seu advogado, inclusive pelo pagamento
dos encargos previdenciários (cota empregador,SAT) , no
importe de R$2.958,80 (01 de julho de 2018) , atualizáveis até a
data do efetivo pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de
aplicação de multa de 10%, nos termos do artigo 832, parágrafo
primeiro, da CLT .
Fica autorizada a dedução do valor do depósito recursal de fls.
675 e 677 e do depósito judicial de fls. 850, por ocasião da
expedição de guia de depósito.
Resta expressamente autorizada a dedução do valor
correspondente ao encargo previdenciário , cota-empregado, no
importe de R$1.159,60 , atualizado até 01 de julho de 2018 , do
crédito do autor, devendo a Secretaria proceder a transferência da
citada importância ao INSS.
Dispensada a intimação da União Federal para manifestação acerca
dos cálculos, nos termos da Portaria MF nº 582/2013 e artigo 282,
inciso I , da Consolidação de Normas da Corregedoria do E. TRT 2ª
Região (Provimento GP/CR nº 13/2006).
Quitado o crédito exequendo, arquivem-se definitivamente os autos,
dando-se ciência às partes (artigo 54, § 7º do Prov. GP/CR 13/2006)
Assinatura
SAO BERNARDO DO CAMPO, 23 de Janeiro de 2019
BRUNO LUIS BRESSIANI MARTINS
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)